Aula 06 – Direito Empresarial – Societário – 13.03.13

Nesta aula tratou-se do tema Trespasse ou Traspasse.

I – Estabelecimento

– Negociação

Com base no artigo 1.143 do código civil a negociação do estabelecimento é livre, podendo ser de qualquer tipo (venda ou alienação, arrendamento, usufruto…).

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Quando desta negociação é preciso que se cumpra as duas condições constantes no artigo 1.144 do código civil, para que a transação produza efeitos para terceiros (entre as partes não há limitação):
 
1ª – Publicação na imprensa oficial;

2ª – Averbação no registro do empresário (NIRE), junto a respectiva Junta Comercial.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

– Trespasse ou Traspasse

É a operação de venda do estabelecimento (do conjunto). É tratado nos artigos 1.145 ao 1.149 do CC.

Alguns autores denomina o vendedor como trespassante e o comprador de trespassatário.

Para se caracterizar o trespasse tem que ter a troca do CNPJ (mudança de responsabilidade).

* Condição de eficácia

É necessário que se cumpra o art. 1.145 do código civil.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

O estabelecimento é a garantia dos credores, portanto se faz necessário tomar alguns cuidados para a proteção destes. Exige-se o consentimento (expresso ou tácito) de todos os credores do vendedor.

A alternativa a esta exigência é o vendedor não alienar bens suficientes para quitar todos os seus compromissos. (solvência econômica).

* Efeitos

– Elementos

Troca de dono dos elementos (muda-se a titularidade dos elementos).

– Créditos

As partes podem dispor. Há liberdade de disposição e é recomendado que o faça.

No silêncio os créditos também são transferidos para o comprador (interpretação dos artigos 1.146 e 1.149, CC).

– Débitos

Os débitos regularmente contabilizados passam para o comprador, mas o vendedor responde solidariamente por 1 ano.

Questão de Prova: Quem responde pelos débitos caso se verifique a existência de débitos contabilizados e não contabilizados?

Resp: Para as dívidas contabilizadas os dois respondem (comprador e vendedor – sendo que o vendedor, como se fosse um fiador, por um ano) e para as não contabilizadas o vendedor responde de forma exclusiva.

Quanto aos débitos existem ainda 3 regras especiais:

1ª – Débitos trabalhistas

Aplica-se o art. 448 da CLT.

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Quem responde, sem restrição, é o comprador. Trata-se, na verdade, de uma sucessão de empregados.

2ª – Débitos tributários

Aplica-se o art. 133 do CTN (Código Tributário Nacional).

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

As dívidas passam para o comprador.

Subsidiariamente se o vendedor continuou ou restabeleceu qualquer atividade econômica em até 6 meses.

Nos demais casos (se o vendedor não continuou ou restabeleceu uma atividade) a responsabilidade do comprador será integral e não subsidiária.

3ª – Falência / recuperação judicial

Relacionada com crise econômica-financeira.

Mesmo nestes casos é possível que ocorra o trespasse.

Aplica-se os artigos 60 e 141 da lei nº 11.101/05.

Quem compra o estabelecimento, nestes processos, o comprador não responde por nenhuma dívida (nem tributária, nem trabalhista…), salvo fraudes.

Diz-se que ‘comprou do juiz’.

– Contratos

Os contratos de trespasse são de direito privado, portanto as cláusulas são dispositivas, com base na autonomia da vontade, ou seja, as partes podem, livremente, acordar as cláusulas livremente.

No silêncio aplica-se o artigo 1.148 do código civil.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Os contratos personalíssimos não são transferidos para o comprador.

Há dúvidas quanto aos contratos de locação. Se estes devem ser transferidos com ou sem o consentimento do locador (art. 13 da lei nº 8.245/91).

Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

O enunciado nº 234 da III Jornada de Direito Civil prega que os contratos de locação só se transferem com o consentimento do locador.

234 – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.

O enunciado nº 8 da I Jornada do Direito Comercial entende que o art. 13 da lei nº 8.245/91 não se aplica ao trespasse.

Enunciado 8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.
Análise: no contrato de trespasse, o adquirente se sub-roga e tem todos os direitos e deveres que o empresário adquirido tinha, inclusive direitos e deveres trabalhistas, fiscais e de locação, sendo transferido ao novo proprietário do fundo de comércio o direito de continuar a locação anteriormente exercida.

– Concorrência

Salvo cláusula em contrário o vendedor tem que ficar 5 anos sem fazer concorrência. (art. 1147, CC).

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Recomenda-se que seja definido, em contrato, os termos da concorrência.

Frases proferidas: ‘Para que se caracterize trespasse é preciso a venda da maioria dos bens ou os mais importantes’, ‘Empresa se exerce (pois é uma atividade), empresário se é (sujeito) e estabelecimento se tem (conjunto de bens)’, ‘Os contratos de trespasse são de direito privado, portanto as cláusulas são dispositivas, com base na autonomia da vontade’.

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