Aula 06 – Direito Previdenciário – 17.03.15

Nesta aula se discutiu a competência para o julgamento das ações previdenciárias.

Definição de competência das lides previdenciárias

A grande demanda das ações previdenciárias são processadas junto a Justiça Federal, que, apesar de não constar formalmente na Constituição, em função do pólo passivo ser, na maioria das vezes o INSS e este sendo uma autarquia federal, a Justiça Federal passa a ser o fórum competente para o julgamento destas lides. Há algumas exceções quando se fala de servidores públicos:

Servidor Público Federal -> União -> Juiz Federal

Servidos Público Estadual -> Estados -> Juiz Estadual

Servidores Municipais

O município tem plano de previdência -> Juiz Estadual

O município não tem plano -> INSS -> Juiz Federal

A previdência privada é tratada como um contrato qualquer (ver súmula 321 do STJ), portanto as lides são discutidas no âmbito da Justiça Estadual.

Súmula 321 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.”

Juizado Federal

– Julga lides de até 60 salários mínimos;

– A competência é absoluta;

– Os pagamentos são feitos via RPV (requisição de pequeno valor), pagos em até 60 dias do trânsito em julgado da sentença;

– No âmbito previdenciário a competência é definida pelo valor da causa;

– Considera-se, para fins de apuração do valor, as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação;

– Caso o interessado, mesmo sabendo que o valor da sua demanda é superior a 60 salários mínimos, opte pela juizado federal, estará, tacitamente renunciando os valores superiores a este teto;

– Quando da prolação da sentença e o valor apurado for maior do que 60 salários mínimos, deve optar em receber via precatórios (maior que 60 salários mínimos), ou via RPV, renunciado o que passar do teto do juizado federal.

Frases proferidas: ‘O pagamento de aposentadorias não é feito pelo INSS, mas sim pela União, Estados ou Municípios’, ‘A Costa do Sauípe é obra da PREVI’, ‘As ações previdenciárias tramitam majoritariamente na Justiça Federal, em função do pólo passivo, que é o INSS, este sendo uma autarquia federal’, ‘O dia em que o INSS for vendido para um particular, a competência destas ações passa a ser da Justiça Estadual’, ‘No art. 109 da CRFB/88 não consta que as ações previdenciárias é de competência da Justiça Federal’, ‘Quem não tem plano, sempre vai estar na previdência’, ‘Cuidado ao ajuizar ações previdenciárias, o erro na escolha do juízo competente pode gerar o cancelamento do processo’, ‘Os servidores do TJDFT e do MPDFT são vinculados a União, portanto, são servidores federais’, ‘A União e o INSS sempre pagam os seus precatórios, já os Estados tem muitas dificuldades em honrar estes compromissos’, ‘Apesar do repasse, via fundo constitucional, para os servidores da saúde, educação e segurança do DF, não implica que o réu nas ações previdenciárias seja a União, continua sendo de responsabilidade do Distrito Federal’, ‘Na Justiça Federal muito raramente se aplica o CDC’, ‘Hoje o STJ está pouco preocupado com o equilíbrio dos planos, mas sim com a parte litigante’, ‘Os servidores do legislativo e do executivo vão ser geridos pelo Funpresp do executivo’, ‘Tudo relacionado ao Funpresp ainda está muito novo, só daqui a 20 anos teremos um entendimento consolidado’, ‘Só no Brasil que temos a figura de duas renúncias, quando nos referimos as ações previdenciárias no âmbito dos juizados federais’, ‘A comercialização de precatórios não é legal, faz parte do jeitinho brasileiro’, ‘Praticamente 95% das ações previdenciárias correm na Justiça Federal’.

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