Aula 06 – Direito Processual Penal III – 17.03.15

Nesta aula foram tratados dos princípios da publicidade e do direito a prova, conforma anotações abaixo:

(1) Princípio da Publicidade

“Art. 5º, LX, CRFB/88: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”

“Art. 93, IX, CRFB/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

(i) Regra Geral: Atos processuais são públicos

– Observância da publicidade: liberdade de acesso.

– Julgamentos são públicos.

(ii) Exceção: Restrição à publicidade

– Defesa da intimidade (de quem? Do acusado e da vítima).

– Interesse social / público.

‘No caso de quando a divulgação dos atos processuais poder comprometer a credibilidade das instituições/serviços públicos’.

(iii) Interesse público à informação

(iv) Fundamentos

– Assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

– Assegurar a impessoalidade da jurisdição.

(v) Publicidade

– Liberdade de acesso.

– Ampla divulgação do ato (utilização de todos os meios disponíveis).

STF: Resposta – NÃO se pode utilizar todos os meios disponíveis, pois:

– Há riscos de edição das imagens.

– Quando do processo de filmagem os envolvidos / investigados / testemunhas tendem a atuar de forma diferente.

(vi) Publicidade e inquérito policial

– Possibilidade da imposição do sigilo pela autoridade policial.

– O princípio da publicidade não se aplica a fase inquisitiva.

– CPP art. 20 + EOAB art. 7º, XIV

“Art. 20, CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.”

“Art. 7º, XIV, EOAB: Examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.”

STF resolveu (e temperou) a interpretação destes dois dispositivos, quando publicou a Súmula Vinculante nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Esta Súmula Vinculante nº 14 veio também para garantir o direito de defesa do investigado, constante do art. 5º, LXIII, CRFB/88:

“Art. 5º, LXIII, CRFB/88: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

(2) Direito à Prova

“Art. 5º, LVI, CRFB/88: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

(i) Contraditório

Condições de validade da prova: “Art. 155, CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

(ii) Inadmissibilidade da prova ilícita

– Licitude da prova é pré-condição para a sua utilização.

(iii) Conceito

Prova ilícita é aquela obtida com violação à norma constitucional e/ou legal.

Art. 157, CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

(iv) Prova ilícita por derivação

– É preciso provar o nexo de causalidade.

– Prova, em si mesma lícita, obtida a partir de outra prova, reconhecidamente ilícita (‘teoria dos frutos da árvore envenenado’). (art. 157, §1º)

Frases proferidas: ‘Se eu quiser, enquanto juiz, restringir a publicidade, tenho que estar preparado para apresentar uma boa justificativa’, ‘Em hipótese alguma o acesso as partes deve ser suprimido, no máximo restringido’, ‘O julgamento deve ser entendido como a sessão, bem como a prolação da sentença’, ‘Justiça não rima com sigilo!’, ‘Normas de exceção devem ser analisadas restritivamente’, ‘Esse negócio de comissão de prerrogativas, dependendo, pode virar um circo… mas tem coisas que para serem resolvidas precisa armar um grande circo’, ‘Nunca subestime a perspicácia dos repórteres’, ‘Advogados tem tantas prerrogativas que, mesmo caso vocês decidam não advogar, obtenham a inscrição na OAB’, ‘Prova independente é aquela que poderia ser produzida de outra forma, sem utilização da provo ilícita’.

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