Aula 10 – Direito Empresarial – Falimentar – 20.03.14

Nesta aula o professor continuou abordando as competências do Administrador Judicial, tratando especificamente das suas atribuições no caso de recuperação judicial , a forma de remuneração e ainda os casos de afastamento deste profissional.

Competências do Administrador Judicial no caso de recuperação

As competências do administrador judicial quando se tratar de recuperação judicial estão previstas nos artigos 73, 56 §4º, 61 §1º, 42 e 35 a I da Lei de Falências.

1 – Processo

2 – Elaboração do Plano de Recuperação Judicial

3 – Elaboração da relação de credores

4 – Verificação dos créditos

4.1 – Origem

4.2 – Espécie

4.3 – Valor

4.4 – Classificação dos créditos

– Titulares de crédito trabalhista até 150 salários mínimos e trabalhistas derivados de acidentes de trabalho. Estão excluídos os créditos maiores de 150 salários mínimos (art. 83 VI da LF, art. 7º XXVIII CF/88, art. 449 §1º CLT e art. 186 do CTN.

– Créditos com garantia real (art. 1.225, CC);

– Créditos tributários (artigos 186, 187 e 188 do CTN);

– Créditos com privilégio especial (art. 964, CC – previstos em leis civis ou de caráter empresarial);

– Créditos com privilégio geral (art. 965, CC – previstos em leis civis ou de caráter comercial) (aqueles fornecedores que continuaram mantendo relação comercial com o falido ou que estava em recuperação judicial);

– Créditos quirografários (art. 83, VI, LF);

– Todos os créditos derivados de multas, juros, atualização monetária, cláusulas penais (obrigações acessórias).

Convolação em falência (será cobrado em prova!)

“Quem pede a recuperação judicial reconhece estar passando por uma crise econômico-financeira e, por isso, pleiteia a solução dessa crise. Para superar essa crise, o devedor deverá atentar a certas determinações legais, como o prazo de apresentação do plano no prazo legal. A desobediência a essas determinações legais denota uma falta de cuidado incompatível com a recuperação da empresa, o que conduzirá à declaração da falência, como forma de liquidação patrimonial forçada para satisfazer o maior número possível de credores.

Há uma espécie de pedido implícito na recuperação judicial, consistente na decretação da falência no caso do descumprimento das condições legais ou das obrigações assumidas. O artigo 73 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao determinar a convolação da recuperação judicial em falência nas seguintes hipóteses:

a) não apresentação do plano de recuperação no prazo de 60 dias, contados do despacho que defere o processamento da recuperação;

b) rejeição do plano de recuperação pela assembleia de credores;

c) descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação, durante o período de observação de 2 anos, contados do deferimento da recuperação; e

d) deliberação dos credores em assembleia.

Nessas hipóteses, há a convolação da recuperação em falência, vale dizer, no próprio processo de recuperação judicial será decretada a falência. Os credores sujeitos à recuperação não precisam ajuizar uma nova ação com o objetivo de decretar a falência do devedor, pois no processo de recuperação judicial é que haverá essa decretação.” (TOMAZETTE, PG. 241)

Casos em que o Administrador Judicial pode ser afastado

Art. 64, LF: Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

Remuneração do Administrador Judicial

“Por todo o trabalho que lhe é atribuído, o administrador judicial faz jus a uma remuneração, sem natureza salarial, dada a ausência de vínculo empregatício. O valor e a forma de pagamento desta remuneração serão fixados pelo juiz atentado à capacidade de pagamento do devedor, ao grau de complexidade do trabalho e aos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Em outras palavras, não se trata de um valor aleatório, mas de um valor atento à realidade do devedor (capacidade de pagamento) e do mercado.

A princípio, há uma margem de liberdade dessa definição, mas o valor não poderá ultrapassar 5% do valor dos créditos submetidos à recuperação judicial ou 5% do valor dos bens vendidos na falência (Lei nº 11.101/2005 – art. 24). Apesar dessa discricionariedade, a fixação da remuneração pelo juiz poderá ser objeto de agravo de instrumento, por qualquer interessado (devedor, credores, MP…) com o intuito de alterar a fixação. No caso da recuperação judicial da VARIG, o juiz havia fixado o valor de 0,2% dos créditos submetidos à recuperação, o que representaria R$9,6 milhões, considerando-se o passivo na recuperação de R$4,8 bilhões. Em razão de recurso de agravo de instrumento, o TJRJ reduziu a remuneração para dois centésimos por cento (0,02%) do passivo. Posteriormente, houve substituição do administrador judicial e nova fixação de remuneração pelo juiz.” (TOMAZETTE, PG. 124).

Frases proferidas: ‘O administrador judicial possui 60 dias improrrogáveis para a apresentação do plano de recuperação judicial’, ‘Convolação em falência! Nunca esqueçam, sempre cobro em prova!’.

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Uma resposta para Aula 10 – Direito Empresarial – Falimentar – 20.03.14

  1. Robeto disse:

    Boa noite.

    Não entendi sobre a relação desses artigos com a competência do adm judicial. “Competências do Administrador Judicial no caso de recuperação

    As competências do administrador judicial quando se tratar de recuperação judicial estão previstas nos artigos 73, 56 §4º, 61 §1º, 42 e 35 a I da Lei de Falências.”

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial;
    Art. 56. § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor;
    Art. 61. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei;
    Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei;
    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.

    A competência não seria a prevista em todo Art. 22, da Lei de Falência e outros que a lei determinar?

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