Aula 12 – Direito Administrativo II – 21.03.14

Antes de iniciar a aula propriamente dita fiz a seguinte pergunta ao professor, em função de dúvidas que estava com relação aos institutos estudados nas aulas anteriores: “Na reversão, reintegração e na recondução, quando do retorno do servidor e o cargo dele esteja ocupado, aquele que ali está, mesmo não sendo estável, será exonerado? Resp.: Não, de forma nenhuma! A administração realoca o servidor que retornou em outra vaga existente ou caso não tenha vaga disponível, aloca o servidor que estava ocupando a vaga como reserva técnica ou como excedente e o servidor que retorna reassume a sua vaga, ou seja, os dois servidores permanecem no cargo… não é preciso nem publicação deste ato, opera-se administrativamente.”

Nesta aula o professor abordou os institutos do Estágio Probatório e o da Estabilidade

Esta aula foi praticamente igual ao que foi ministrado na palestra proferida pelo professor em junho de 2013, quando abordou os mesmos temas.

<< Estágio probatório e estabilidade – Profº Alessandro Garcia >>

Frases proferidas: ‘Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, mas as duas estão aproximadas, a despeito de serem coisas distintas! – explicando sobre o estágio probatório e a estabilidade’, ‘O estágio probatório tem o propósito de verificar a competência do servidor em três vertentes: conhecimento (saber), habilidade (saber + fazer) e atitude (saber ser + conviver)’, ‘A eventual reprovação do servidor no estágio probatório só pode ocorrer no final’, ‘Para um sujeito ser reprovado no estágio probatório tem que estar fora da casinha, ou como diz Barroso, um ponto fora da curva… Os demais são aprovados, não porque são bons, mas sim porque se operou o casamento!’, ‘Particularmente acho 36 meses muito tempo para o estágio probatório! É querer forçar o casamento mesmo! Quem sabe um de vocês venha a ser deputado ou senador e vão lembrar desta aula e, por favor, alterem esta lei, estágio probatório de no máximo 12 meses!’, ‘O instituto da estabilidade é a garantia do Estado de Direito Democrático e a garantia da estrutura de base da administração pública’, ‘A estabilidade não é absoluta, não é um manto de impunidade, se o servidor fizer merda, pode sim ser exonerado! (vide art. 132 da Lei 8.112/90’,

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