Aula 11 – Direito Penal – Parte Especial I – 11.04.13

Nesta aula foi abordado o crime de rixa, bem como iniciou a discussão dos crimes contra a honra.

Com a conclusão dos Crimes contra a honra, resta apenas tratar dos Crimes contra a liberdade individual, para que tenhamos abordado todos as espécies dos Crimes contra a pessoa.

8 – Rixa

Se caracteriza por uma briga desorganizada entre mais de 2 pessoas.

CAPÍTULO IV

Rixa

Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

a) Conceito: briga generalizada entre mais de 02 pessoas.

b) Classificação: crime formal, doloso, de perigo, comissivo, comum.

c) Concurso de pessoas.

d) Forma qualificada.

Há divergências se quem sofreu ferimento também responde na forma qualificada. A maioria defende que neste caso o réu responda apenas pelo que consta no caput do artigo.

No caso de rixa em concurso com a lesão corporal grave ou homicídio, quem não participou responde apenas pela rixa.

Se for identificado quem causou a lesão ou morte, este(s) responderão por rixa qualificada + lesão grave ou homicídio e os demais responderão por rixa qualificada.

Acórdão 196532 -TJDF
Data de Julgamento: 24/06/04
Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal
Relator : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Publicação no DJU: 25/08/04
Ementa: CRIME DE RIXA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CRIMES AUTÔNOMOS. UMA VEZ IDENTIFICADO O AGENTE QUE, DURANTE A RIXA, ARREMESSOU UMA GARRAFA CONTRA A VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÕES GRAVES, RESPONDERÁ, EM CONCURSO MATERIAL, PELOS CRIMES DE LESÕES GRAVES E RIXA QUALIFICADA PELA GRAVIDADE DAS MESMAS LESÕES. NÃO HÁ FALAR-SE EM BIS IN IDEM, POR SE TRATAR DE CRIMES AUTÔNOMOS, COM TIPOLOGIA QUE NÃO PERMITE A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
Decisão: IMPROVER O APELO, À UNANIMIDADE

9 – Crimes contra a honra

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Tem que ser um fato concreto. Admite exceção da verdade. É resolvido no JECRIM (juizado especial criminal). Não cabe imputar contravenção, somente crimes.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

‘Também pega os fofoqueiros de plantão’.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

É o único (dos crimes contra a honra) que se admite o alcance aos mortos. Neste caso são os familiares que vão mover a ação.

Exceção da verdade

Não está relacionada com a presunção de inocência. Não se exige trânsito em julgado. Do contrário a imprensa nem poderia divulgar.

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Atinge o conceito que a pessoa tem de si (subjetivo). Atingir a honra subjetiva. Não se admite exceção da verdade (‘não tem como provar que a é burra’).

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de um a três anos e multa. 

Frases proferidas: ‘Há uma discussão no âmbito do novo código penal se os crimes contra a honra devem ou não permanecer’, ‘Há muitos crimes de injúria cometidos via internet’, ‘O segredo é saber fazer os comentários, mas tem que se tomar cuidado’.

Abaixo uma interessante forma de aprender direito, desenvolvida pelo Profº Sandro Caldeira. Aprenda cantando! 

Versão: Sandro Caldeira
(Obra Original: Esperando na Janela Compositores: Targino Gondim,
Manuca Almeida e Raimundinho do Acordeon)

Eu to querendo te caluniar, imputar fato falso criminoso.
Minha conduta estará prevista no artigo 138;
A honra aqui é objetiva, e eu admito retratação;
A exceção da verdade é a regra,
vou poder comprovar que o que eu disse é verdade.
A exceção da verdade é a regra,
vou poder comprovar que o que eu disse é verdade.

Refrão…

Eu quero te caluniar ai, ai
Até do morto eu vou falar ai ai,
Minha língua não quer parar ai,ai,
No Jecrim vou te encontrar…

Agora eu quero te difamar, imputar fato ofensivo à sua reputação,
Não importa se é falso ou verdadeiro, eu também admito a retratação,
a exceção da verdade eu só vou admitir em uma situação,
se a ofensa é contra funcionário público e for relativa às suas funções;
se a ofensa é contra funcionário público e for relativa às suas funções;

Refrão…
Eu quero sim te difamar ai,ai
mal de você quero falar ai,ai,
A minha língua é afiada ai,ai,
Não consigo me segurar

Eu vou agora te injuriar, te imputar um conceito negativo,
ofender sua dignidade ou decoro, honra subjetiva;
Minha conduta vai estar prevista no artigo 140 ,
Aqui não cabe retratação, nem exceção da verdade então,

Refrão…
Eu quero te injuriar ai, ai,
Tua pessoa esculachar ,ai,ai,
Em outras palavras te xingar ai,ai,
No Jecrim vou te encontrar

Material sobre o tema: Crimes contra a honra

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