Aula 13 – Direito Empresarial – Cambiário – 09.09.13

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Juros

Podem ser moratórios, qual não precisa estar previsto expressamente na cártula; ou remuneratórios, qual deve estar presente na cártula expressamente, na forma e nos limites permitidos em lei.

“LUG, Art. 48 – O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação:

1 – O pagamento da letra não aceite não paga, com juros se assim foi estipulado;

2 – Os juros a taxa de 6 por cento desde a data do vencimento;

3 – As despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas;

Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa de Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador a data da ação.

Art. 49 – A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:

1 – A soma integral que pagou;

2 – Os juros da dita soma, calculados a taxa de 6 por cento, desde a data em que a pagou;

3 – As despesas que tiver feito.”

O cheque não admite a inserção de cláusulas de juros.

Prova do pagamento

A prova de pagamento é o firmamento da quitação na cártula e a entrega desta ao devedor. O recibo dado em separado não tem valor perante terceiros, mas somente entre as partes.

O título pago deverá ser resgatado por quem o pagou.

É obrigatório a aceitação do pagamento parcial do título, registrando esse pagamento na cártula e lavrando-se um  recibo em separado (dupla quitação).

“LUG, Art. 39 – O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.

O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.

No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.”

Entretanto, o credor não é obrigado a aceitar o pagamento antes do vencimento.

Caso o credor recuse o pagamento parcial, perderá o direito contra os obrigados indiretos em relação à quantia oferecida para pagamento não aceita.

Outras formas de extinção de uma obrigação cambial

Extingue-se a obrigação cambiária pelo pagamento do valor contido no título (resgate cambial).

Além disso, pela transação (Art. 840 do CC), pela compensação (Art. 368 do CC), pela novação (Art. 360 do CC) pela remissão (Art. 385 do CC), pela confusão (Art. 381 do CC), prescrição.

Não se trata de rol exaustivo.

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