Aula 13 – Direito Processual Penal III – 13.04.15

Nesta aula foram tratados dos temas princípio da legalidade, princípio da oportunidade e poder/dever de acusar, conforme esquema abaixo:

1 – Princípio da legalidade – art. 5º, I da CRFB/88 e art. 24 do CPP

(i) Significado: obrigatoriedade de agir na instauração da persecução penal/oferecimento da acusação.

(ii) Ajuizamento da ação penal – Art. 24 do CPP.

– Delitos de ação penal pública;

Ausência de discricionariedade.

2 – Princípio da oportunidade pura (somente nos casos de crimes de ação penal privada).

– O acusador exerce juízo de conveniência e oportunidade quanto ao oferecimento da acusação (opção política criminal).

– Crimes de ação penal privada.

3 – Poder/dever de acusar

(i) Condição de procedibilidade (ação penal pública condicionada).

(ii) Condições da ação

a) Legitimidade das partes (pertinência subjetiva da lide)

b) Interesse de agir (utilidade do processo para alcance do fim almejado)

c) Possibilidade jurídica do pedido (previsibilidade do pedido/possibilidade de atendimento do pedido/formulado).

d) Justa causa (aplicado somente no direito penal)

– Prova da materialidade/existência.

– Indícios de autoria

4 – Consequências no procedimento – adoção do princípio da legalidade

(i) Arquivamento do inquérito policial

– CPP, art. 28 (promoção do arquivamento).

– CPP, art. 18 (possibilidade de desarquivamento, em caso de fato novo/novas provas).

(ii) Impossibilidade da desistência da ação (CPP, art. 42)

– Obrigatoriedade se revela no ajuizamento/exaurimento.

– Impossibilidade do MP desistir do recurso oferecido (CPP, art. 576)

(iii) Preclusão lógica

– Trânsito em julgado da sentença/acórdão

* Implemento do prazo legal para recorrer ausente o recurso (preclusão expressa).

* Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica).

– Não cabe preclusão lógica no direito penal (é a tese prevalecente). Aplica-se a regra da obrigatoriedade (autonomia ou independência funcional do MP).

Frases proferidas: ‘Se a lei nada diz, trata-se de ação penal pública incondicionada’, ‘Presente as 4 condições da ação, no direito penal, o Ministério Público estará obrigado a oferecer a denúncia’, ‘A denúncia não pode ser uma peça de ficção! Deve ter verossimilhança!’, ‘Na hipótese de um promotor louco e de um juiz que embarque nesta loucura, produz coisa julgada material!’, ‘Não cabe recurso da decisão do juiz que optou pelo arquivamento do inquérito policial’, ‘Sempre desconfiem quando estiverem diante de uma lei auto explicativa’, ‘Faz coisa julgada material no caso de extinção da punibilidade e ausência de materialidade’, ‘O MP não é obrigado a recorrer, mas uma vez interposto o recurso, não pode desistir. O que não ocorre com o particular, que pode desistir do recurso a qualquer tempo’, ‘Mesmo quando o MP pugnar pela absolvição, realize a sua defesa, pois quando o juiz devolver os autos para o MP, outro Promotor pode rever a tese e retificar a proposta, oferecendo a condenação (não há preclusão lógica no direito penal)’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Processual Penal III e marcada com a tag , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.