Aula 13 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 24.10.15

Carga horária acumulada = 56/75 horas

Neste encontro, último antes da 2ª avaliação (no próximo sábado será recesso e a prova está agendada para o dia 07.11.15), o professor discorreu sobre a aplicação do princípio da insignificância (conforme abaixo), e posteriormente tratou da peça RESPOSTA À ACUSAÇÃO, que muito provavelmente será a peça a ser cobrada nesta 2ª avaliação. Ao final propôs um caso prático, para fins de elaboração da respectiva peça.

Conceito analítico de crime: Fato típico, ilícito e culpável.

Fato típico: Conduta (dolosa/culposa e comissiva/omissiva), resultado, nexo de causalidade e tipicidade.

Tipicidade: pode ser formal ou material (relevância da lesão).

‘A atipicidade material permite a aplicação do princípio da insignificância’.

Princípio da insignificância

– Mínima ofensividade da conduta;

– Nenhuma periculosidade social da ação;

– Reduzidíssimo grau de reprovabilidade;

– Inexpressividade da lesão do bem.

Resposta à acusação

Fundamentos: arts. 396 e 396-A, CPP.

Endereçamento: Art. 70, CPP (juiz que recebeu a denúncia).

Fatos: processuais.

Do direito:

– Prejudicial de mérito: arts. 107, CP; 312, §3º, CP; 34, Lei 9.249/95; 83, §4º, Lei 9.430/96.

– Preliminares: provas ilícitas, nulidades (art. 564, CPP), rejeição da denúncia.

– Mérito: absolvição sumária (art. 397, CPP) / rejeição da denúncia (art. 395, CPP).

Dos pedidos

– Preliminar

– Absolvição sumária

– Rejeição da denúncia

– Intimação de testemunhas com cláusula de imprescindibilidade, podendo ser substituídas.

Prazo: art. 396, CPP (Súmula 710/STF). (10 dias processuais).

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