Aula 15 – Direito Administrativo II – 03.04.14

Nesta aula, em complemento a aula do dia 27.03.14, o professor continuou abordando alguns aspectos do chamado Código de Conduta, previsto na lei 8.112/90… Detalhou mais alguns incisos dos artigos 117 e 132, conforme abaixo (em azul):

Código de Conduta

Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido:

“As penas base associadas a cada um dos incisos deste artigo variam e ainda devem ser dosadas com base no artigo 128:

– I ao VIII e o XIX: Pena base de advertência;

– IX a XVI: Pena base de demissão;

– XVII e XVIII: Pena base de suspensão.”

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

“É preciso comunicar previamente ao seu chefe o seu plano de voo! Todo mundo que vai voar tem um plano de voo! Senão corre o risco de acontecer como no trágico acidente da Malysia Air Lines!”

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

“Fé a documentos não é quando chega um documento você ajoelha e reza!”

“Fé pública é a acreditação, presume-se legítimo e verdadeiro (presunção relativa)”

“Se tiver uma norma específica que exige a autenticação, ok, mas se não tiver o servidor é obrigado a aceitar a cópia, após conferir com o original”

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

“O apreço aqui foi para coibir o puxa saco! Não é que seja proibido, mas há limites!”

“O desapreço é fácil de identificar”

“Sabiam que é ilegal promover festinhas em repartições?! Eu vou em todas, sou o primeiro a chegar e o último a sair, mas vou sabendo que é ilegal. Evito, por óbvio aparecer nas fotos. É preferível que se faça aquelas festas de aniversário do mês”

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

“Aqui está a chamada carteirada! Tem sempre um animal para fazer isso!”

“Neste inciso também pode ser incluído os casos de assédio sexual!”

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

“Este é o pior dispositivo, do ponto de vista do português, da lei 8.112/90”

“Não há vedação do servidor ter ações ou cotas de uma determinada sociedade… o que não pode é ser administrador ou gerente”

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

“Não pode ser procurador ou ser intermediador de outrem, exceto parentes até 2º grau, de cônjuge ou companheiro”

“Não pode ser procurador de ninguém junto a Administração Pública”

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

“Se existindo lei já acontece (corrupção), imagina se não tivesse!”

“O executivo, através de decreto, limitou o valor destes presentes a R$100,00”

“Uma das poucas coisas acertadas que a dona Dilma fez, quando ainda era ministra da Casa Civil, foi suspender um agrado que determinada empresa tinha oferecido a algumas das suas secretárias (pacote de viagem para Buenos Aires)”

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

“Organismo Internacional é diferente de Estado estrangeiro”

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

“Usura é agiotagem! Ou para alguns sistema de factoring informal!”

“Já houve caso de tiros dentro de ministério, quando um servidor cobrava a dívida de outro”

XV – proceder de forma desidiosa;

“Vale aqui o comportamento reiterado”

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

“É preciso encarar este inciso com razoabilidade, mas tem muito animal! Já vi um caso em que um servidor utilizada a reprografia da repartição para produzir apostilas para cursinhos e ainda as vendia”

“Um que tirou cópia de um livro, não cabe demissão, mas além de uma surra, merece uma advertência ou suspensão”

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

“Quando falta a dosimetria adequada, a luz do art. 128, o judiciário invalida a decisão”

“Em todos os casos de sanções, deve-se efetuar a dosimetria”

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

“Aqui é quando o servidor sai da casinha!”

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Frases proferidas: ‘Não se preocupem! Todos os incisos serão cobrados no nosso exercício de fixação, também conhecido com prova, agendado para o dia 25.04.14!’, ‘O exercício de fixação é um encontro com você mesmo’, ‘A pena base (advertência) pode ser agravada pelo artigo 128’.

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