Aula 20 – Direito Penal – Parte Especial II – 09.10.13

Antes de iniciar a aula propriamente dita a professora informou que no dia 30/10/13, em função de viagem a trabalho, não ministrará aula, sendo que esta será reposta posteriormente.

Agendou também a segunda prova, a ser aplicada no dia 20.11.2013, numa segunda-feira!

No restante da aula a professora resolveu uma série de exercícios abordando o conteúdo ministrado na aula anterior (crime de peculato) e iniciou (mas não concluiu) o crime previsto no artigo 317 do CP, ou seja, crime de corrupção passiva. Também resolveu alguns exercícios envolvendo este tipo de transgressão penal.

Corrupção passiva

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “solicitar” ou “receber” vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.

A doutrina a classifica em própria ou imprópria.

o Corrupção passiva própria: O funcionário público recebe essa vantagem indevida para praticar um ato ilegal;

o Corrupção passiva imprópria: O funcionário recebe a vantagem indevida para prática de um ato legal.

Ou ainda em subsequente e antecedente:

o Corrupção passiva antecedente: antes do ato de ofício;

o Corrupção passiva subsequente: depois do ato de ofício.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 317, § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Se em razão da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo seu dever, aumenta-se a pena. É o que a doutrina chama de corrupção exaurida.

Privilégio

Art. 317, § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

A pena é menor àquele que deixa de praticar qualquer ato de ofício, infringindo seu dever, devido à pedido ou influência de outrem. Não há propina. Diferencia-se da prevaricação, isso porque na prevaricação o ato é espontâneo do funcionário público.

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