Aula 20 – Direito Penal – Teoria da Pena – 02.10.12

UBI LEX, IBI POENA
Onde há a lei, aí o castigo.

Em função de compromissos outros, infelizmente não pude comparecer na aula de hoje. Pretendo obter, junto aos colegas, o conteúdo ministrado…

Recebi a informação do colega Dr. Fábio Mafra, que obtive menção ‘MS’ na última prova… Este semestre está sendo um festival de MS’s… 3 MS’s e 1 SS chorado em TGP!

Abaixo, como de praxe, fragmento da prova de Penal, com o ‘MS’ obtido!

Abaixo constam as anotações cedidas pelo nobre Dr. Dezan:

6.2.2 – Perda de Bens e Valores – Art. 43, II, c/c Art. 45, § 3o, CP

Não se confunde com o confisco dos instrumentos ou do produto do crime – Art. 91, CP.

A perda de bens e valores não exige que sejam frutos do crime. Recai sobre o patrimônio lícito do condenado.

Bem – móvel ou imóvel.

Valores – moeda ou papéis com valor de mercado.

Destinação – Fundo Penitenciário Nacional

6.2.3 – Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas – Art. 43, IV, c/c Art. 46, CP e Art. 140 da LEP

Cabimento – substituição de pena privativa de liberdade superior a 6 meses – (exceção: drogas – cabível uso próprio Art. 28, Lei 11.343/2006). Se a pena for menor, substituição pela prestação pecuniária, perda de bens e valores, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana ou multa.

Realização de tarefas gratuitas em entidades de assistência social, hospitais, escolas, orfanatos, programas comunitários etc; de acordo com as aptidões do condenado.

Duração – uma hora por dia, compatível com a jornada de trabalho. O Art. 46, § 4o, CP prevê a possibilidade de aumentar a jornada para encurtar o tempo de cumprimento da pena substituída, caso superior a um ano, porém nunca inferior à metade da sua duração.

6.2.4 – Interdição temporária de direitos – Art. 43, V, c/c Art. 47, CP

É mais uma modalidade de pena substitutiva da pena privativa de liberdade e não se confunde com os efeitos da condenação previstos no Art. 92, CP.

Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, ou mandato eletivo – visa o servidor público e o mandatário político, que tenha praticado o crime com violação dos deveres do cargo.

Proibição do exercício de profissão – também aqui, o crime deve estar relacionado ao abuso do exercício da profissão (médico, advogado, engenheiro etc).

Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo – aplicável no caso de crime culposo. No caso de crime doloso, incide o efeito da condenação previsto no Art. 92, III, CP.

Proibição de frequentar determinados lugares – muito criticada pela doutrina pela impossibilidade de fiscalização.

6.2.5 – Limitação de fim de semana – Art. 43, VI, c/c Art. 48, CP e Art. 151 da LEP

Funciona como fracionamento da pena privativa de liberdade, procurando preservar o exercício da atividade profissional do sancionado.

Sua aplicação tem sido prejudicada pela quase inexistência de infraestrutura, como número suficiente de casas de albergado e outros estabelecimentos adequados.

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