Aula 18 – Teoria Geral do Processo – 03.10.12

JUS EX FACTO ORITUR
O direito nasce do fato.

Nesta aula foi abordado os princípios inerentes à jurisdição, conforme abaixo:

1 – Investidura

A jurisdição só pode ser exercida por órgão legitimamente nela investida pela CF/88.

A jurisdição é um monopólio estatal, que a exerce através de seus órgãos e agentes (juízes e tribunais).

2 – Aderência ao território

Em termos gerais o Estado só exerce jurisdição dentro do seu território.

Em termos específicos, dentro do território brasileiro, cada juiz recebe uma medida de jurisdição em termos materiais (competência material) e em termos territoriais (competência de foro/territorial).

Cada juiz exerce a jurisdição dentro de certos limites.

Logo, cada juiz só poderá exercer sua autoridade dentro de determinado território (comarca / circunscrição judiciária / foro).

Para exercer atos processuais fora do seu território o órgão jurisdicional dependerá da cooperação do outro através da carta precatória, da carta rogatória ou da carta de ordem (citação por oficial, prisão do réu, colheita de provas, oitiva de testemunha…).

3 – Indelegabilidade

Decorre da regra geral pela qual no âmbito da tripartição de poderes não pode um poder delegar as suas atribuições ao outro, salvo as exceções previstas na Constituição Federal.

É a Constituição Federal de 1988 que fixa o conteúdo das atribuições do poder judiciário, que não pode ser modificado por seus órgãos e nem pelo legislador infraconstitucional.

Logo, o juiz não pode, por seus critérios e conveniências, delegar suas atribuições a outro órgão, isso porque ele não as exerce por conta própria ou direito próprio, mas em nome do Estado, tendo em vista o interesse público.

Exceção: Art. 102, I, ‘m’, CF/88:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.

4 – Inevitabilidade

Determina que a jurisdição, enquanto emanação da soberania estatal, se impõe às partes, criando uma situação de sujeição.

Nesse sentido, a decisão proferida é imperativa, isto é, independe das partes ou de prévio acordo entre elas no sentido de aceitarem o resultado do processo.

5 – Inafastabilidade ou Controle Jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF/88)

Garante a todos o acesso ao poder judiciário; que não poderá deixar de atender aquele que vem a juízo, deduzir uma pretensão juridicamente possível para ser solucionada.

O juiz não pode, sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, se recusar a julgar.

Art. 5º, CF, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

6 – Juiz Natural

Determina o julgamento por um órgão investido de jurisdição, independente, imparcial, pré-constituído e competente.

7 – Inércia

Como regra, é vedado aos órgãos jurisdicionais (juiz ou tribunal) iniciar processos de ofício e conceder algo diverso ou além do que foi pedido pelo autor. (extra ou ultra petita).

Frases proferidas: ‘A jurisdição é um monopólio do Estado’, ‘Não há possibilidade de um órgão privado exercendo a jurisdição’, ‘Tripartição de poderes, que na verdade é a tripartição de funções’, ‘O território onde o juiz de direito atua é a comarca, exceto no Distrito Federal que se chama circunscrição’, ‘Sempre que um juiz precisar atuar fora da sua área de atuação, utiliza-se a carta precatória’, ‘No caso da justiça federal se chama seção judiciária’, ‘Hoje extinguir um processo é muito difícil’.

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