Aula 22 – Direito Penal – Teoria da Pena – 09.10.12

SUUM CUIQUE TRIBUERE
Dar a cada um o que é seu.

Nesta aula foram abordados os temas 7, 7.1, 7.2, 7.3, 8 e 8.1 do programa, conforme abaixo:

7 – Pena de Multa – Artigos 49-52, 58 e 60, CP

7.1 – Conceito e Finalidade

A doutrina discute se a pena ‘é o pagamento ou a obrigação de pagar’ quantia certa em dinheiro ao Estado.

Com Bitencourt, reportando Carrara, pode-se conceituar a multa como espécie de pena pecuniária; é a diminuição de nossas riquezas, previstas em lei como sanção a um delito.

Multa
Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

As finalidades ou funções são as mesmas das demais penas, teria caráter retributivo, preventivo, reeducativo e ressocializador.

Personalíssima – A obrigação de pagar não se transmite dos herdeiros do apenado.

Jeschek – “A eficácia político-criminal da pena de multa depende decididamente de que se pague ou de que em todo o caso, se cobre”.

No Brasil, com a introdução da lei nº 9.268/96 (artigo 51), se impediu a conversão da multa em prisão simples, entretanto, com a nova metodologia introduzida (transferência da execução da multa pela Fazenda Pública – dívida ativa) possibilitou a protelação do pagamento.

7.2 – Sistema – Critérios de fixação da pena de multa

O antigo sistema do CP adotava o sistema de valores fixos correspondentes aos mínimos e máximos para as penas de multa, o que o tempo e a inflação tornavam inócuo.

A reforma de 1984 (lei 7.209) introduziu o sistema de fixação por dias-multa. Art. 49, CP.

O professor sugeriu que assistíssemos o documentário ‘O país da jaboticaba’, como forma de recordar ou conhecer (para os jovens que nasceram depois de 1992) a luta do Brasil pelo controle da inflação… que forçou, dentre outras coisas, a alteração da forma de aplicação da pena de multa no código penal.

Valor e limites de cálculo do dia-multa – Art. 49, §1º, CP.

Dosimetria – Etapas

1 – Fixação de nº de dias multa – Segundo a gravidade do delito e as circunstâncias judiciais do art. 59, CP.

2 – Fixação do valor do dia-multa – Segundo os limites do art. 49 e seus parágrafos e ainda, tendo em vista a situação econômica do réu (art. 60).

A exemplo das demais penas é indispensável a fundamentação detalhada dos critérios adotados na dosimetria da multa aplicada.

7.3 – Pagamento e Execução

Pagamento – Art. 50, CP – Em 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em favor do fundo penitenciário.

Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Parcelamento – Art. 50, CP – A possibilidade de parcelamento revela que o legislador tem conhecimento de que a maior parcela dos infratores vem das camadas mais pobres da população – prazo para o pedido – Art. 164, LEP.

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

Execução – Arts. 51 e 52, CP – Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao juízo competente para processar a execução já que o dispositivo (art. 51, CP) determina a aplicação da legislação relativa à dívida da Fazenda Pública, contudo o STJ já decidiu que a competência é das varas de execução fiscal (RESP 164.817, DJ 17.05.99).

Modo de conversão
Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
§ 1º e § 2º – (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Suspensão da execução da multa
Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

Prescrição – Prazo do Art. 114, CP.

Prescrição da multa
Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Causas Interruptivas da prescrição – Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal.

8 – Da aplicação da pena privativa de liberdade (Arts. 59-76 do CP)

Fundamentação – Art. 93, IX, CF – É obrigatória a fundamentação da sentença, o que inclui os critérios de fixação da pena em todas as suas etapas, sob pena de nulidade, portanto é direito do réu conhece-los (cabíveis embargos de declaração e/ou HC).

Art. 93, IX, CF – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Individualização – Art. 5º, XLVI, CF – STJ HC 18.694-RS, 5º turma, DJ 25.02.02, p. 422.

Art. 5º, XLVI, CF – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.

Limites do tipo – O juiz deve observar os limites mínimo e máximo da pena cominada em abstrato ao crime (STJ Súmula 231).

Súmula 231 – STJ – Circunstâncias Atenuantes – Redução da Pena – Mínimo Legal
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

8.1 – Etapas na fixação da pena – Critério trifásico – Art. 68, CP.

Cálculo da pena
Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Frase proferida: ‘Senhores, não tenham a pretensão de decorar o código… Vocês vão consultar o código durante toda a vida profissional!’.

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