Aula 27 – Direito Processual Penal II – 03.11.14

Nesta aula, continuando com a abordagem com os recursos em espécie, foram tratados de mais três recursos, quais sejam, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO EM EXECUÇÃO e CARTA TESTEMUNHÁVEL, conforme abaixo:

Recursos

(…)

3 – Embargos de Declaração

a) Aspectos gerais

‘O prazo para a impetração deste recurso é de 2 dias’.

‘O que se deseja é que a decisão seja esclarecida quanto a omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade’.

‘Não se busca uma reforma, mas sim uma elucidação’.

‘Qualquer das partes pode apresentar este recurso. Não há uma relação de prejuízo com a sucumbência’.

No caso da Lei 9.099, ou seja, nos Juizados Especiais, em seu art. 83, há algumas diferenças quanto a este tipo de recurso:

– Pode-se fazer os embargos de declaração de forma oral (e também escrito);

– O prazo é de 5 dias e não 2 dias; e

– Suspende o prazo para os demais recursos.

b) Requisitos

– Art. 382, CPP (em 1º grau – ‘ambarguinhos’)

– Art. 619/620, CPP (recursal)

c) Efeitos

‘Não há a apresentação de contra-razões’.

‘Possui efeito devolutivo e regressivo (volta para o próprio órgão que deu a decisão)’.

‘Quando se trata de embargos de declaração com efeitos modificativos, recomenda-se (mas não é obrigado) que a outra parte seja citada para fins de apresentação das contra-razões’.

‘A previsão de contra-razões, em embargos de declaração, não exige ouvir a outra parte’.

‘Ocorre a interrupção da contagem do prazo, ou seja, a contagem é zerada’.

‘Deve-se apresentar, em conjunto, a solicitação e as razões’.

4 – Agravo em Execução

a) Art. 197 da Lei de Execuções Penais

‘Segue a mesma sistemática do RESE’.

‘Qualquer decisão ocorrida durante o processo de execução, cabe agravo em execução’.

b) Requisitos

‘Ocorre em momentos diferidos, ou seja, tem-se 5 dias para a interposição do recurso e mais 2 para a apresentação das razões’.

‘Não há necessidade de preparo’.

c) Efeitos

‘Possui efeito devolutivo misto (art. 589, CPP)’.

‘Não tem efeito suspensivo’.

5 – Carta Testemunhável

‘É um recurso contra o juízo de admissibilidade negativa em 1º grau, contra RESE e Agravo em Execução’.

– Arts. 639 a 646, CPP

Frases proferidas: ‘Se não conseguirmos compreender uma decisão exarada por um juiz é porque esta não foi motivada adequadamente’, ‘Toda decisão cabe embargos de declaração’, ‘Nem sempre a utilização de embargos de declaração é considerado protelatório’, ‘O Ministério Público não é imparcial, quando se trata do processo penal’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Processual Penal II e marcada com a tag , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.