Aula 29 – Direito Administrativo II – 30.05.14

Nesta aula o professor iniciou a discussão do tema ‘Intervenção do Estado na propriedade’. Este assunto ainda será tratado na próxima aula.

O professor informou ainda que o conteúdo a ser abordado na próxima prova compreenderá entre aquele ministrado na aula 22 (remoção, distribuição, vencimento, remuneração…) e o último assunto a ser tratado na aula do dia 07.06.14 – Reposição (responsabilidade do Estado).

Intervenção do Estado na propriedade

1 – Direito de Propriedade x Função Social

O texto Constitucional permite a acumulação de propriedade, desde que seja de forma lícita e uma vez proprietário deve-se cumprir a função social da propriedade, sob pena do Estado expropriá-la compulsoriamente.

Não há uma colisão entre os direitos da propriedade e a função social, na medida em que vivemos em sociedade.

2 – Hipóteses de Intervenção

2.1 – Limitações Administrativas

São imposições positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir que se faça) que condicionam o uso e o gozo da propriedade. Possuem caráter geral e abstrato, geralmente impostos mediante lei. Via de regra não gera prejuízo indenizável. Incidem sobre todas as propriedades ou um conjunto delas que estejam submetidos a uma mesma situação jurídica.

Como exemplos de:

1 – Imposição positiva (obrigação de fazer): A administração obriga o proprietário de um lote a mantê-lo limpo e bem cuidado.

2 – Imposição negativa (obrigação de não fazer): Limitação, via gabarito ou plano diretor, de se construir prédios de até no máximo 6 andares em determinada região.

3 – Imposição permissiva (obrigação de se permitir que se faça): Permitir que agentes de saúde adentre a sua propriedade para fins de combate ao mosquito da dengue.

2.2 – Ocupação Temporária

É a utilização da propriedade particular, via de regra não edificada, para apoio na realização de obra pública ou atendimento de situação de relevante interesse público, restituído ao final o particular será indenizado por eventuais prejuízos causados. Excepcionalmente pode incidir em áreas edificadas. O proprietário deve ser notificado previamente e poderá exigir caução.

Exemplos:

1 – Quando da construção de rodovias, duplicação… a Administração utiliza parte de área privada na margem desta rodovia para fins de montagem do canteiro de obras. Pode utilizar inclusive área agricultável, que posteriormente será indenizada.

2 – Quando das eleições a Administração poderá requisitar/utilizar área edificada. A exemplo do próprio UniCEUB que se transforma em zona eleitoral! (é o chamado múnus público).

Alguns autores não concordam que a utilização de área edificada seja enquadrada como ocupação temporária, mas sim requisição administrativa. O professor não concorda com esta visão, pois para se enquadrar como requisição temporária é preciso ter o caráter de emergência. A eleição, por exemplo, não é emergencial.

2.3 – Requisição Administrativa

Implica na possibilidade jurídica do Estado requerer do particular bens móveis e imóveis fungíveis, bem como serviços para a satisfação de necessidade emergencial (situações de emergência ou calamidade).

Os prejuízos causados serão ao final indenizados. Não enseja prévia notificação. Pode ser civil ou militar.

Exemplos:

– Nos casos de enchente, a Administração pode requisitar barcos e lanchas particulares para a utilização no atendimento dos prejudicados. Pode também requisitar alimentos, colchões (fungíveis). Pode requisitar também a prestação de serviços de profissionais (médicos, enfermeiros…).

Nos conflitos armados, igualmente, o Estado pode requisitar estes bens.

Frases proferidas: ‘As limitações administrativas não são incidentes sobre propriedades específicas’, ‘Quando da requisição administrativa não há possibilidade de recusa’.

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