Aula 28 – Direito Penal – Parte Especial II – 11.11.13

Nesta aula foram abordados os crimes contidos nos artigos 356 ao 359 do CP, conforme abaixo:

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “inutilizar” ou “deixar de restituir” os autos, documentos ou objeto de valor probatório que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

O sujeito ativo é o advogado, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Exploração de prestígio

Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “solicitar” ou “receber” dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em ato do juiz, jurado, Promotor de justiça, Procurador de Justiça, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 357, Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Aumenta-se a pena se o agente alega ou insinua que quaisquer daquelas pessoas do caput também receberão a utilidade.

Violência ou fraude em arrematação judicial

Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “impedir”, “perturbar” ou “fraudar” arrematação judicial ou “procurar afastar” concorrente ou licitante com violência, grave ameaça ou oferecendo vantagens.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “exercer” função, atividade, direito, autoridade ou múnus (encargo), da qual foi suspenso ou privado por decisão judicial. Há parte da doutrina que defende que esta decisão deve transitar em julgado, o que contradiz ao que afirma Nucci. Para o doutrinador, deve ser cumprida desde já, isso porque se houver alguma ilegalidade, a parte interessada pode questionar por recurso próprio.

O sujeito ativo é a pessoa suspensa ou privada de direito por decisão judicial, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a prática habitual da função, atividade, direito, autoridade ou múnus do qual foi suspenso ou privado.

Trata-se de crime formal. Não admite tentativa, isso porque se trata, também, de crime habitual.

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