Aula 30 – Direito Empresarial – Cambiário – 11.11.13

Nesta aula o professor tratou dos contratos de factoring, conforme roteiro abaixo:

Factoring

A faturização é um contrato por via do qual uma das partes (o faturizado) cede a terceiro (o faturizador ou factor) no todo ou em parte, créditos provenientes de vendas mercantis, assumindo o cessionário o risco de não recebê-los contra o pagamento de determinada comissão a que o cedente se obriga.

Embora o volume expressivo de cessões de créditos decorra de operações envolvendo venda mercantil, o factoring pode abranger prestação de serviços e outras atividades econômicas, tais como negócios imobiliários e os decorrentes de agronegócios.

Factoring é prestação cumulativa e contínua de serviços:

o Dar assessoria (de crédito e mercadológica);

o Administrar (créditos e riscos e a carteira de contas a pagar e a receber); e

o Comprar direitos de crédito derivados de vendas ou de prestação de serviços.

A assessoria e administração fornecida pela empresa se traduzem pela expressão inglesa trustee, ou seja, “gestão financeira de negócios”, por intermédio do acompanhamento das contas a receber, das contas a pagar e da cobrança de títulos de crédito.

O tríplice objeto contratual do factoring indica que esta operação destina-se ao fomento econômico, isto é, ao incremento de uma atividade econômica organizada, o que afasta a hipótese de um simples consumidor ser parte nesse tipo de contrato.

Na tradição brasileira o contrato de faturização (fomento mercantil) não é atividade exclusivamente bancária, que podem oferecer essa modalidade de serviço por meio de empresas coligadas.

Conforme jurisprudência do STJ, as empresas de factoring devem ter registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

A operação de faturização (factoring) é triangular envolvendo:

o Faturizado – que é o vendedor ou prestador de serviços na relação subjacente.

o Devedor – que é o comprador das mercadorias ou o beneficiário dos serviços objeto da relação subjacente que dá origem ao saque ou emissão do crédito cedido no contrato de faturização.

o Faturizador (factor ou empresa de fomento) – que é a empresa especializada que adquire os créditos do faturizado e lhe presta os serviços administrativos especializados.

São cláusulas essenciais do contrato de faturização as que dizem respeito ao seguinte:

o Exclusividade ou totalidade das contas do faturizado: ao faturizado é vedado ceder seus créditos a distintas empresas de fomento. Por outro lado, o faturizador poderá eleger as contas do faturizado que deseja garantir;

o Duração do contrato: se o contrato for convencionado por prazo indeterminado, a simples notificação de uma das partes à outra a libera do contrato, devendo-se liquidar as operações já iniciadas;

o Faculdade do faturizador escolher as contas que deseja garantir: em função do risco que assume o factor quanto à solvência do devedor (cliente) da empresa faturizada é que lhe cabe, com exclusividade, decidir sobre a conveniência ou não de aceitá-lo;

o Liquidação dos créditos;

o Cessão dos créditos: é um contrato aleatório, complexo, atípico, que não se identifica com a simples cessão, e, tampouco, com o instituto do endosso, mas reveste-se de ambos, somados ao objeto de financiamento da empresa ou de sua gestão financeira;

o Assunção de riscos pelo faturizador; e

o Remuneração do contrato: admite-se a cobrança de juros nos contratos de factoring dentro dos limites impostos pela legislação: nos contratos em que não há convenção, os juros serão de 1% ao mês e, nos que houver, os juros serão de 2% ao mês, sem capitalização, totalizando, no primeiro caso, 12% ao ano, e, no segundo caso, 24% ao ano.

Ao faturizador é permitido:

o Selecionar os créditos, recusando a aprovação, total ou parcial, das contas que lhe foram remetidas pelo faturizado;

o Cobrar as faturas pagas;

o Deduzir a sua remuneração das importâncias creditadas ao faturizado, conforme ajustado no contrato;

o Examinar livros e papéis do faturizado relativos às suas transações com determinados clientes, de interesse do faturizador.

O contrato de factoring tem como cláusula essencial a que dispõe sobre a forma de liquidação dos créditos, liberação de valores, prestação de contas contendo informações sobre a movimentação dos títulos entregues ao fomento. O conteúdo dessa cláusula dependerá da modalidade contratada.

Entre as espécies de factoring  há duas mais utilizadas:

o O conventional factoring (ou old line factoring) – no qual ocorre a antecipação sobre o valor dos títulos contratados, no momento da cessão.

o O maturity factoring (ou factoring de vencimento) – no qual não há antecipação, o pagamento ao faturizado se dá no vencimento dos títulos ou posteriormente.

O Contrato possui forma escrita, ou seja, por instrumento público ou particular.

O devedor deve ser notificado. A não notificação opera a validade da quitação, em detrimento da empresa de fomento que, com sua inércia, não deu notificação no tempo certo. Assim, se o devedor pagar ao credor primitivo antes de tomar conhecimento da cessão, fica desobrigado perante o cessionário.

O contrato de fomento completa-se pelo endosso no próprio título, em que a cessão é sempre onerosa.

Não há possibilidade de se estipular que o cedente responderá pela solvência do devedor, como ocorre na cessão civil. Na compra de créditos pela fomentadora, o endosso, por força do contrato, traz implicitamente a cláusula “sem garantia”.

Entretanto, o faturizado obriga-se regressivamente perante o faturizador quando:

o Simular a criação de um crédito;

o Receber o pagamento, total ou parcial, de título, diretamente do devedor, depois de efetivada sua cessão ao faturizador.

o Der justa causa à recusa de pagamento por parte do devedor.

o Ex: avaria ou não recebimento de mercadorias; vícios, defeitos, diferenças ou devolução de mercadorias; Divergências nos preços ou prazos ajustados; etc

As defesas do devedor são passíveis de ser opostas na execução ou cobrança fundada em título cambial. Pode, por exemplo, alegar que a mercadorias vendidas não correspondem ao pedido, foram devolvidas ou não entregues no tempo certo etc.

Se a defesa do devedor (cliente do faturizado) pautar-se na inexigibilidade do título, teremos, em regra, possibilidade de regresso do faturizador contra o cedente (faturizado).

É nula a cláusula que imponha ao faturizado a entrega de garantias sobre a totalidade dos títulos cedidos ao faturizador.

Contudo, sobre os títulos cuja existência o faturizado não garante no momento da cessão ou endosso é válida a cláusula de garantia em favor do faturizador. Nesse caso a segurança não recai sobre o risco próprio do negócio, mas sobre a solvência do faturizado no que diz respeito aos valores pelos quais o direito de regresso do faturizador é possível.

Frases proferidas: ‘O termo inglês para as empresas de factoring é trustee’, ‘Quando você vir uma lei com artigo, inciso e alínea, pode ter certeza que se trata de lei tributária’, ‘Factoring não é agiotagem… se for bem feito e dentro das normas, trata-se de empresa de fomento’, ‘Os bancos também fazem este tipo de serviço (factoring), mas as de factoring também prestam este serviço’, ‘O factoring é um contrato aleatório, complexo e atípico, que não se resume a simples cessão de créditos, mas envolve mais serviços’, ‘É vedada a solicitação de garantias por parte das empresas de factoring… quem faz isso é banco’, ‘Empresa de factoring não é banco e promove o fomento mercantil’.

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