Aula 31 – Direito Processual Penal III – 22.06.15

Nesta última aula antes da aplicação da igualmente derradeira prova do semestre, o professor tratou dos temas abaixo e, ao final, fez pouquíssimos comentários sobre as questões da famigerada avaliação final!

(1) Execução Penal – Procedimento (LEP arts. 194 a 197)

(i) Princípios: LEP, arts. 194 e a95

– Procedimento Sumário: oralidade; informalidade; celeridade e economicidade.

– Procedimento judicial.

– Procedimento está sujeito a cláusula do devido processo legal (contraditório, ampla defesa, publicidade e legalidade).

(ii) LEP, art. 197

TODA decisão judicial em sede de execução penal é recorrível.

Recurso -> Agravo // recurso não tem efeito suspensivo.

– Agravo em execução penal, possui efeito devolutivo.

– Decisão agravada é autoexecutável: seus efeitos são imediatos.

– Prazo? 5 dias + 2 dias (CPP, arts. 586 e 588).

– Processamento?

– Interposição em 5 dias.

– Oferecimento de razões pelo recorrente E recorrido (2 dias).

– Forma-se o instrumento (autos apartados).

– Juízo de retratação (art. 589, caput, § único).

– Forma de julgamento do agravo

– Julgamento colegiado

– Empate no julgamento: CPP, art. 615, §1º (acarreta a prevalência da decisão mais favorável ao executado).

– Julgamento por maioria E desfavorável ao executado: CPP, art. 609, § único (embargos infringentes e de nulidade).

(2) Habeas Corpus / Mandado de Segurança

HC: Pode ser interpostos / Exige prova pré-constituída.

MS: Para obter efeito suspensivo ao recurso de agravo.

Ao final da aula o professor informou que enviou uma mensagem, via espaço aluno, onde comunica que estará no próximo dia 03.07.15, às 20hs, para fins de entrega do resultado final.

prova dppen

Com relação a prova em si, foi informado que serão 5 questões, cada uma valendo 2 pontos. Duas destas questões abordarão assuntos constantes nos dois textos disponibilizados (HC e Resp). As demais questões, prioritariamente, cobrarão assuntos afetos a forma de execução das penas (regime de cumprimento, cabimento ou não de substituição de penas restritivas de liberdade por penas restritivas de direitos…).

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