#29 – Direito Administrativo – 4/10 – Flávia Campos – 28/09/17

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#29 – Direito Administrativo – 4/10 – Flávia Campos – 28/09/17 

Aula 04 – Poderes Administrativos e Agentes Públicos.

6. Poderes Administrativos (…)

– Poder de Polícia: ‘é a prerrogativa conferida à Administração para condicionar e restringir direitos e interesses de particulares, e até mesmo aplicar sanções em virtude do interesse público’.

– O art. 78 do CTN (taxa) traz o conceito legal.

– Poder de Polícia é diferente das Polícias (corporações)

– Delegação do Poder de Polícia:

– Regra Geral: Pessoas Jurídicas de Direito Público (órgãos públicos).

– PJ de Direito Privado:

– STF: entende que não é possível a delegação do poder de polícia para PJ de direito privado. ADI 1717 – Conselho Profissional. Obs.: A OAB é ‘sui generis’. ADI 3026.

– STJ: entende que sim, em dois itens do chamado ciclo de polícia (consentimento e fiscalização). Igualmente entende ser possível delegar para os Guardas Municipais, para fins de lavratura de multas de trânsito.

7. Agentes Públicos

– Art. 2º da Lei nº 8.429/92 (LIA)

– Art. 327, CP (agente público)

Agentes Públicos

Agentes de fato (‘é aquela pessoa que exerce função pública SEM vínculo jurídico e válido com a Administração’).

– Necessários (situação de necessidade ou calamidade).

– Putativos (… tendo em vista que ocorreu um vício na sua investidura – concurso anulado).

Agentes de direito (COM vínculo com a Administração).

– Particulares em colaboração (são aquelas pessoas que exercem função pública em determinado momento, mas que não perdem um caráter de particular. Ex.: mesários, jurados, titular de cartório..).

– Agentes políticos (aqueles que exercem função política. Ex.: chefes do poder executivo, parlamentares, magistrados, membros do MP…).

– Militares (rol dos arts. 42 e 142 da CF/88).

– Servidores públicos em sentido amplo (temporários, celetistas, estatutários).

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