#30 – Direito Constitucional – 1/3 – Bernardo Campos – 28/09/17

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#30 – Direito Constitucional – 1/3 – Bernardo Campos – 28/09/17

Aula 01 – Poder Legislativo.

1. Funções

– Típicas: Legislar e Fiscalizar (art. 49, IX; 49, X; 58, §3º, CF/88).

– Atípicas: Administrativa (art. 51, IV; 52, XIII, CF/88) e Judicial (art. 52, I, II, CF/88).

2. Composição

– Congresso Nacional (bicameral): Câmara dos Deputados e Senado Federal

– Câmara dos Deputados

– Representantes do Povo

– Sistema proporcional

– Mínimo de 8 e máximo de 70 deputados por Estado – total 513

– Mandato de 4 anos

– Senado Federal

– Representa os Estados e o Distrito Federal

– Sistema majoritário simples

– 3 Senadores por Estado + DF – total 81

– Mandato de 8 anos

– Alternância 1/3 ou 2/3

– Eleitos com 2 suplentes

3. Funcionamento das Casas

A – Legislatura – 4 anos (os senadores exercem duas legislaturas)

B – Sessão legislativa – ano – EC 50/2006 (02/02 – 17/07 e 01/08 – 22/12)

C – Período legislativo – semestre

D – Sessão Ordinária – dia

E – Sessões Extraordinárias

F – Sessões Legislativas Extraordinárias – convocação durante o recesso (não há pagamento para convocação extraordinária).

– Estrutura das Casas

– Mesas (Mesa da Câmara, Mesa do Senado e Mesa do Congresso Nacional) – mandato de 2 anos, vedado a recondução para o mesmo cargo.

– CPIs – Comissões Parlamentares de Inquérito

1. Conceito: é uma comissão que exerce função típica do poder legislativo, de cunho fiscalizatório, para apurar fato determinado mediante prazo certo.

2. Requisitos – art. 5º, §3º, CF/88

– Quórum de 1/3 deputados / 1/3 senadores / 1/3 Congresso Nacional

– Fato determinado

– Prazo certo

– Quórum (171 deputados, 27 senadores ou 198 parlamentares)

STF: Direito pública subjetivo das minorias.

3. Poderes investigatórios próprios de autoridades judiciais

4. Amplitude

– Pode (diretamente):

– Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados.

– Realizar perícias.

– Ouvir testemunhas e investigados.

– Determinar buscas e apreensão que não são domiciliares.

– Impedimento (não pode):

– Não possuem poder geral de cautela.

– Não pode determinar prisão.

– Não possui reserva jurisdicional.

– Não pode realizar interceptação telefônica.

– Não pode realizar arresto ou penhora.

– Imunidades Parlamentares

Garantir a independência do poder legislativo frente aos outros poderes e à sociedade.

– Imunidade material (art. 53, caput, CF/88)

Tem que guardar relação com o mandato. Os parlamentares são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos. (vereador só na circunscrição do município).

– Imunidade formal

– Prisão (art. 53, §2º, CF/88): desde a expedição do diploma. Exceto prisão em flagrante por crime inafiançável. O STF entende que pode ser preso após condenação transitado em julgado.

– Processo: possibilidade e sustação da ação penal por crime contra deputados ou senador após a diplomação.

– Outras imunidades – Art. 53, §6º; 53, §7º; 53, §8º, CF/88

– Imunidade testemunhal: a questão tem que guardar relação com o mandato.

– Imunidade quanto a incorporação às forças armadas: só se a casa autorizar, mesmo em tempo de guerra.

– As imunidades são irrenunciáveis? SIM, pois trata-se de questão pública e não pertencem aos parlamentares, mas sim ao cargo que ocupam.

– Quando parlamentares assume cargo no Executivo, ele perde as imunidades? SIM, perde as imunidades. Mas pode perder o cargo de deputado por atos praticados enquanto licenciado, no exercício da outra função/cargo, foi o que aconteceu com o José Dirceu (deve respeitar o decoro parlamentar).

– Imunidade (Estado de Sítio ou de Defesa)? SIM, os parlamentares conservam a imunidade. Exceção no Estado de Sítio (para atos fora do Congresso Nacional, atos incompatíveis com o Estado de Sítio e mediante aprovação de 2/3 dos membros da casa).

– Perda de mandato – art. 55, CF/88

1. Descumprir o art. 54, CF/88

2. Quebra de decoro parlamentar

3. Deixar de comparecer a mais de 1/3 das sessões legislativas ordinárias

4. Perda ou suspensão dos direitos políticos

5. Decretação pela Justiça Eleitoral

6. Condenação criminal transitada em julgado

– Procedimento para a perda de mandato:

– Hipóteses 1, 2 e 6: decidida pela respectiva casa (quórum maioria absoluta e votação aberta).

– Hipótese 3 e 4: declarada pela mesa, de ofício ou mediante provocação de partido político.

INFO 863/17: Se condenação for por mais de 120 dias, em regime fechado, basta a mesa declarar, não precisa de votação dos parlamentares.

QUESTÃO DA AULA

CESPE.PC-PE. Delegado de Polícia Civil – 2016: Assinale a opção correta acerca do processo legiferante e das garantias e atribuições do Poder Legislativo

A) A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo. (ERRADO – precisa de lei).

B) Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

C) Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada. (ERRADO, não pode mais haver reedição de MP).

D) Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF. (ERRADO – considera-se, desde a diplomação e não após a posse).

E) Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio. (ERRADO – art. 53, §8º, CF/88 – No Estado de Sítio, se praticarem atos fora do Congresso Nacional e incompatíveis, mediante votação de 2/3 dos membros da casa).

Gabarito: Alternativa ‘B’ – Art. 67, CF/88.

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