Aula 11 – Direito Processual Penal III – 06.04.15

Nesta aula foram tratados dos temas devido processo legal e algumas ações constitucionais (HC e MS), conforme anotações abaixo:

1 – Devido processo legal

“Art. 5º, LIV, CRFB/88: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

(i) Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

(ii) Devido processo legal = Julgamento justo (‘fair trial’).

(iii) Exige a integral observância das normas constitucionais E legais de regência do processo (as atividades dos atores no processo é estritamente vinculada).

(iv) Garantia inominada de processo.

(v) Duplo grau de jurisdição

– Direito de submeter a demanda a novo julgamento ausente qualquer limitação por órgão judiciário diverso daquele que a apreciou originariamente.

‘O recurso, no ramo penal, que atende a este duplo grau é a apelação criminal, pois é a única que permite a re-análise dos fatos e do direito’.

2 – Ações constitucionais

(i) Habeas Corpus

“Art. 5º, LXVIII, CRFB/88: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

– É uma ação destinada a tutelar o direito de liberdade;

– Cabe nas modalidades preventivo (ameaça) e corretivo (dano se consumou);

– Não tem prazo, todavia há a chamada preclusão lógica (que é o encerramento da ameaça a sua liberdade);

– Exige prova preconstituída (as matérias de fato há de serem incontroversas). Não há dilação probatória;

– O rito utilizado é o sumaríssimo;

– A fixação de competência é em função da pessoa da autorizada co-autora.

(ii) Mandado de Segurança

“Art. 5º, LXIX, CRFB/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

– Ações destinadas a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus (subsidiário em relação ao HC);

– Cabe nas modalidades preventivo e corretivo;

– Possui um prazo de 120 dias;

– Exige prova preconstituída;

– A fixação de competência é a mesma do HC;

– Cabe MS em matéria penal em duas hipóteses:

– Quando o ato atacado não está sujeito a efeito suspensivo (medida cautelar inominada). Se o MP reclamar, o remédio correto é um HC preventivo.

– Contra decisão da qual não caiba recurso.

Frases proferidas: ‘O acusador não pode utilizar o HC para obter a tutela da proteção do direito de punir’, ‘Em regra todo cidadão tem direito ao duplo grau de jurisdição’, ‘No Brasil o que não falta é recurso… uma dica, na dúvida se cabe ou não recurso em uma decisão de mérito, afirme categoricamente que há’, ‘O Resp e o RE não têm efeito devolutivo pleno, pois não discutem matéria de fato, só de direito’, ‘O foro por prerrogativa de função aposta na prescrição’, ‘O termo bens, do da garantia do devido processo legal, deve ser analisado de forma ampla, cabendo inclusive os bens imateriais’, ‘Uma decisão teratológica é aquela manifestamente ilegal… também se considera quando é contrária a jurisprudência do Tribunal em questão’, ‘O HC é o exemplo mais eloquente da garantia de liberdade’, ‘Posso até a me negar a corrigir uma prova de vocês, escrita à lápis, mas jamais posso deixar de conhecer um HC escrito nestas mesmas condições’.

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