Aula 18 – Introdução ao Direito – 05.10.11

“A justiça é a observância do meio termo, enquanto a injustiça se relaciona com os extremos” Aristóteles

A primeira parte da aula, conforme informado previamente, foi destinada à discussão do texto Ética a Nicômacos, de Aristóteles, onde cada aluno, aleatoriamente, falou um pouco do que entendeu do texto e a professora complementava as ideias.

Foi informado que a nossa próxima avaliação abrangerá dois textos, sendo um deles o discutido hoje e o do Tércio Jr. (Cap. 01 – A universalização do Fenômeno Jurídico – Zetética/Dogmática), que será tratado na próxima aula.

Equidade: É fazer justiça no caso concreto. Aristóteles compara a equidade a uma régua de medir pedras, que é flexível para medir pedras. Assim também deve ser a equidade, a flexibilização da lei, que deve adaptar-se aos fatos concretos na medida das possibilidades.

Pelo menos 3 questões da próxima prova serão extraídas do texto de Aristóteles.

Após a discussão exaustiva do texto de Aristóteles a professora passou (no quadro), e transcrito abaixo, um resumo/esquema do que foi tratado na aula anterior, quanto a Teoria Pura do Direito (Normativismo) de Kelsen.

Teoria Pura do Direito

Normativismo – Kelsen

1934 – Concebe a norma jurídica como entidade lógico-hipotética capaz de qualificar ou constituir juridicamente a experiência social – abrangendo desde as normas fundamentais das constituições até os preceitos dos contatos e das sentenças.

Direito – Sistema escalonado e gradativo de normas, as quais atribuem sentido objetivo aos atos da vontade. Apóiam-se umas nas outras, formando um todo coerente, recebem umas das outras a sua vigência-validade, e todas dependendo de um fundamental-suporte lógico da integralidade do sistema.

Normas jurídicas – Não são comando ou imperativos, no sentido psicológico do termo, mas sim, enunciador lógico que se situam no plano do dever ser.

Para Kelsen, a ciência jurídica é uma ciência do dever ser e, assim, a sua natureza é puramente normativa.

A norma jurídica não traduz diretamente nenhum comando ou imperativo – a norma é logicamente indicativa e de estrutura hipotética – limita-se a ligar um fato condicionante a uma conseqüência (sanção) sem enunciar um juízo a respeito do valor moral ou político dessa conexão.

Se a lei natural diz:
Se A é, B tem de ser.

A lei jurídica declara:
Se A é, B deve ser.

A junção ‘dever ser’ significa uma forma de conexão incondicional com a do nexo entre causa e efeito.

Mundo do ser – causualidade – tudo o que acontece pressupõe uma causa.

Mundo do dever ser – imputabilidade – atribui-se uma conseqüência em razão da prática de determinado ato.

Norma jurídica – não preceitua uma determinada conduta por considerá-la boa, apenas combina uma sanção (pena ou execução) para o caso de se preferir uma conduta contrária à juridicamente posta.

O fazer é algo que não pertence ao campo estritamente jurídico.

Frases proferidas: ‘o juiz é equidistante dos autos’, ‘a justiça é a virtude completa’, ‘apesar de justiça e equidade serem iguais, equidade é mais importante’, ‘o exercício do poder revela o homem’, ‘a ninguém é dado o direito de se locupletar com a miséria alheia’, ‘a justiça é a observância do meio termo, enquanto a injustiça se relaciona com os extremos’.

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