Aula 19 – Direito Processual Penal I – 08.10.13

A professora informou que a aula de amanhã, em função de uma viagem, não será ministrada por ela, mas sim pelo Professor Dr. Ismail… Haverá chamada normalmente e o conteúdo correspondente já se encontra disponível no espaço aluno.

Nesta aula a professora concluiu o tema iniciado na aula anterior, citação, e tratou também do assunto Sentença (que é objeto da minha monografia!).

Citação (continuação…)

8. Precatória

a) Requisitos intrínsecos: art. 354, CPP.

Art. 354.  A precatória indicará:

I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II – a sede da jurisdição de um e de outro;

Ill – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

b) Caráter Itinerante: art. 355, § 1º, CPP. Ex.: empregado de circo.

Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

9. Edital

a) Pressupostos: Súmula 351, STF.

Súmula 351: É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

b) Hipótese: réu não foi encontrado (art. 361 e 363 §1º CPP).

Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 

c) Requisitos: art. 365, CPP. *Ver Súmula 366, STF.

Art. 365.  O edital de citação indicará:

I – o nome do juiz que a determinar;

II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III – o fim para que é feita a citação;

IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

e) Formalidades Extrínsecas: art. 365, parágrafo único, CPP.

Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

10. Art. 366 do CPP

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

* Prazo: Ler RE 460971/RS (Trata-se de um tema polêmico, que trata do prazo prescricional).

11. Art. 367 do CPP

* Revelia

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

12. Intimações e Notificações

* Intimação e notificação das partes e terceiros:

a) Os advogados e assistentes: imprensa.

b) A intimação do MP e do defensor dativo e público: pessoal.

c) AR: defensor.

Sentença

a) Conceito: é a aplicação da lei ao caso concreto. É a decisão que aprecia o mérito.

b) Classificação das decisões:

– Interlocutória simples: promove a regularidade processual, não analisa o mérito. Ex. recebimento da denúncia.

– Interlocutória mista: tem força de definitiva, encerra uma fase (não-terminativa) ou o próprio processo (terminativa), sem julgar o mérito. Ex.: pronúncia e decisão que rejeita a denúncia.

– Sentença em sentido estrito: decisão definitiva. Pode ser:

# condenatória: art. 387, CPP (ver redação atual). Inovação: inciso IV.

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

# absolutória: própria ou imprópria (aplica medida de segurança). Art. 386, CPP.

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

– Sentença terminativa de mérito: julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem. Ex.: Extingue a punibilidade.

c) Requisitos:

– Relatório: art. 381, I e II, CPP.

– Motivação: art. 381, III, CPP.

– Conclusão ou dispositivo: art. 381, IV e V, CPP.

Art. 381.  A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

d) Princípio da correlação:

– Emendatio libelli: art. 383, CPP. (emendar a acusação – nova classificação).

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1º  Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2º  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

– Mutatio libelli: art. 384, CPP. (mudar a acusação – novas acusações).

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1º  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2º  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3º  Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4º  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5º  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

Ao final desta aula, após discorrer sobre sentenças, a professora comentou algumas ‘pérolas’ de sentenças produzidas por magistrados, conforme abaixo:

Sentença Caso Nardonis (influência da mídia)

Sentença Lei Maria da Penha (juiz machista e erudito)

Sentença Richarlysson (juiz preconceituoso e homofóbico)

Frases proferidas: ‘A precatória pressupõe juízes de mesma hierarquia’, ‘Quando o processo é suspenso (citação por edital) este só é retomado quando o réu aparece’, ‘Quanto a produção de provas antecipadas – antes da suspensão do processo – aceita-se ouvir somente as testemunhas que ou estão doentes ou muito idosas – não cabe a alegação de perda de informações por decurso do prazo’, ‘Não existe confissão ficta no processo penal’, ‘Quando ocorre a revelia – art. 367 – o réu deixa de ser comunicado dos demais atos, exceto a sentença’, ‘Intimação é referente a ato passado e a notificação é referente a ato futuro’.

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