Aula 20 – Direito Administrativo I – 09.10.13

Nesta aula o professor abordou a questão da Classificação dos Atos Administrativos, conforme abaixo:

Acessar também os links:

>> Classificação dos Atos Administrativos <<

>> Diferença entre ato discricionário e ato vinculado <<

>> Requisitos dos Atos Administrativos <<

Classificação dos Atos Administrativos

1º) Quanto aos destinatários

Atos Gerais – São aqueles atos expedidos sem destinatários determinados (para um número indeterminado de pessoas). Exemplos: regulamentos, circulares ordinatórias de serviços, instruções normativas, editais de concursos públicos.

Atos Individuais – São aqueles que se dirigem a um destinatário certo, criando-lhe situação jurídica particular. Exemplos: A promoção de um servidor público, apostilamento.

2º) Quanto ao alcance

Atos Internos – São aqueles atos destinados a produzir efeitos nas repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. Exemplos: Portarias, instruções ministeriais.

Atos Externos – São aqueles atos que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores. Exemplos: Fechamento de estabelecimentos, licença para construir.

3º) Quanto ao objeto

Atos de Império – São aqueles atos que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado, ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Exemplos: Desapropriação, multa.

Atos de Gestão – São aqueles atos praticados pela Administração sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. São atos de mera gestão, geralmente preparatório dos demais. Exemplo: Alienação de bem público.

Atos de Expediente – São aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas. Exemplos: Despachos simples, numeração de processos.

4º) Quanto a liberdade do agente

Atos Vinculados – São aqueles em que a lei estabelece os requisitos e condições para a sua realização. Exemplos: Aposentadoria compulsória de servidor público quando atinge os 70 anos, seguir as fases de uma licitação.

Características:

– Sem margem de liberdade;

– Não tem mérito administrativo;

– Permite a anulação, mas não a revogação;

– Sofrem controle judicial.

Atos Discricionários – São aqueles em que a Administração pode pratica-los com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de realização. Exemplos: Nomeação para cargo em comissão, decreto expropriatório, instalação de circo em área pública.

Características:

– Com margem de liberdade;

– Tem mérito administrativo;

– Permite a anulação e a revogação;

– Sobre controle judicial exceto quanto ao mérito;

– Não se confunde com ato arbitrário.

5º) Quanto a vontade concorrente

Atos Simples – São aqueles atos que resultam da vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. A vontade de um único órgão torna o ato existente, válido e eficaz. Exemplo: Manifestação de CPI.

Atos Complexos – São aqueles que se formam pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo (órgãos diferentes). As duas vontades se fundem na prática de um ato uno. (não há hierarquia entre os órgãos). Exemplos: Investidura de um ministro do STF (que exige a indicação da Presidência e aprovação do Senado), Nomeação de dirigentes de agências reguladoras.

Atos Compostos – São aqueles atos que resultam da vontade única de um órgão, mas dependem da verificação por parte de outro, para se tornarem exequíveis (a vontade do segundo órgão é condição de exequibilidade). Exemplo: Auto de infração.

Frases proferidas: ‘A simples comunicação ao interessado, quando do ato individual, supre a questão da publicidade’, ‘Os atos de império são chamados como atos administrativos clássicos’, ‘Os atos de expedientes são considerados os mais simples de todos’, ‘Nos atos vinculados não se pode fazer em desacordo com o determinado, nem que seja com a melhor das intenções!’, ‘A maioria dos atos é de natureza simples’, ‘Nos atos discricionários o judiciário, quanto ao mérito, não pode fazer qualquer tipo de ingerência, sob pena do governador, por exemplo, perguntar para o juiz quem foi o eleito pelo povo, ou se o juiz quer governar ao invés de julgar!’, ‘Quando falamos em mérito administrativo queremos dizer em conveniência e oportunidade’, ‘O ato arbitrário se confunde com a vontade pessoal’.

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