Nesta aula iniciou-se a discussão dos princípios afetos a teoria do Direito Processual, iniciando-se pelos princípios da Imparcialidade do Juiz, Igualdade entre as partes e Contraditório e Ampla Defesa.
A professora comunicou que no próximo dia 05.09.12 (quarta-feira) não haverá aula, em função da necessidade de realização de uma viagem. Informou ainda que esta aula será reposta no dia 22.09.12 (sábado), em horário definitivo a ser confirmado (provavelmente no período vespertino). Nesta aula extraordinária e imediatamente anterior a prova, será disponibilizado exercícios de fixação da matéria, visando a preparação para a prova. Detalhou ainda que a prova constará de 7 questões, sendo 5 objetivas e 2 abertas.
Princípios em Espécie
1 – Imparcialidade do Juiz
O juiz deve se manter acima e equidistante das partes, ele não pode ter interesse na causa, nem privilegiar qualquer das partes.
O juiz decide com base na vontade do direito material.
Existem hipóteses (artigos 134 ao 138 do código de processo civil) de impedimento e suspeição do magistrado que podem ser requeridos pelas partes, caso entendam que o juiz tende a ser parcial. O pedido de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser feito ao próprio juiz do caso concreto e é denominado ‘pedido de exceção de suspeição ou impedimento’. Caso o magistrado entenda estar impedido ou suspeito, este solicita a designação de um outro juiz para o caso, ou caso não concorde com as alegações apontadas no pedido de exceção, este deve, compulsoriamente, remeter o respectivo processo ao Tribunal que está ligado, para que o colegiado decida o pedido exceção. O magistrado pode ainda, sem apontar nenhum motivo aparente, exceto foro íntimo, se negar a julgar determinado processo.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II – ao serventuário de justiça;
III – ao perito;
IV – ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
Juiz Natural: Toda pessoa (física ou jurídica) tem o direito de ser julgada por um órgão investido de jurisdição, pré-constituído e competente.
Órgão investido de jurisdição: Só o juiz pode impor sanção; Só é juiz o órgão investido de jurisdição e é a Constituição Federal que investe determinado órgão de jurisdição.
Pré-constituído: O Brasil proíbe a existência de tribunais de exceção ou ad hoc (que são tribunais criados após o fato para julgar determinadas pessoas). Ex.: Tribunal da Somália, Tribunal que julgou o Saddan Hussen, Tribunal de Nuremberg… Art. 5º da CF, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Competência: Entre os juízes pré-constituídos existe uma ordem de competência estabelecida na lei e que deve ser cumprida, evitando assim a discricionariedade. (isto que dizer que o litigante deve ser julgado pelo magistrado da sua região e pelo órgão afeto, ou seja, um cidadão que procura a justiça em Brasília deve ser julgado em Brasília e ainda se a sua demanda se trata de direito do trabalho este deve procurar a justiça do trabalho…). Art. 5º da CF, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
2 – Igualdade entre as partes
O juiz deve garantir igualdade de tratamento, isto é, as mesmas oportunidades para ambas as partes. Tanto o autor como o réu devem ter a mesma oportunidade de expor seus argumentos e influenciar na formação do convencimento do juiz.
Art. 125. (CPC) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento.
Obs.: No processo penal este princípio é relativizado, em função do princípio do ‘favor rei’, que reza que o interesse do réu goza de prevalente proteção face a pretensão punitiva do Estado (‘in dubi pro reo’, revisão criminal, defensor dativo…)
3 – Contraditório e Ampla Defesa
Contraditório: Qualquer das partes tem o direito de impugnar, de contraditar aquilo que foi alegado pelo autor.
Ampla Defesa: Qualquer das partes tem acesso aos meios amplamente admitidos no direito para a defesa dos seus interesses.
Ada Pellegrini cunhou o Princípio da Audiência Bilateral, que quer dizer que a relação processual só se completa com o chamamento do réu em juízo.
Citação: Ato processual que visa comunicar ao réu a instauração de um processo em seu desfavor oportunizando-lhe a defesa.
Intimação: Ato processual que visa a comunicação de um ato praticado e pode conter comandos de fazer ou não fazer.
Notificação: Trata-se de um sinônimo de citação, entretanto, este termo (notificação) é utilizado no ramo da Justiça do Trabalho e em Mandado de Segurança.
Frases proferidas: ‘A jurisdição é inerte, o juiz não inicia um processo de ofício’, ‘Teve um caso em que o juiz foi fantasiado de presidiário em uma festa a fantasia, resultado, perdeu o cargo’, ‘Os juízes geralmente se mantém afastado do convívio social, para evitar o impedimento quando dos julgamento’.




Participei desta primeira palestra do Prof. Dr. Inocêncio Mártires Coelho, professor do UniCEUB, dos programas de mestrado e doutorado em Direito. 
“Se afasto do meu jardim os obstáculos que impedem o sol e a água de fertilizar a terra, logo surgirão plantas de cuja existência eu sequer suspeitava. Da mesma forma, o desaparecimento do sistema punitivo estatal abrirá, num convívio mais sadio e mais dinâmico, os caminhos de uma nova justiça”. 


O belo rosto da mulher de Carlos Cachoeira, Andressa Mendonça, que está em liberdade sob fiança, depois que teria ameaçado o juiz Alderico Rocha, em Goiás, nos sugere algumas reflexões criminológicas. Caso ela venha a ser condenada definitivamente, vamos ter a comprovação de que Lombroso estava equivocado. Cabe recordar que a antropologia criminal, no século XVIII, na tentativa de explicar a origem do crime, acabou assumindo a concepção racista de que o rosto feio estaria vinculado ao mal, ao crime, ao anormal. Alguns séculos antes, na França, o édito Valeriano já dizia: quando dois são os réus, havendo dúvida sobre a autoria, condena-se o mais feio.
Este foi mais um presente recebido da minha querida irmã Emiliana, em recente visita a Jataí, ocorrida entre os dias 17-20.08.12… Obrigado mana!
Este também foi mais um presente recebido da minha estimada irmã Emiliana… Obrigado mana! Espero poder utilizar estes ‘formulários’ o mais rápido possível, assim estarei praticando, em um caso concreto, a advocacia…
Este livro, inicialmente, foi emprestado pela minha irmã, e agora, com o seu aval, passa a fazer parte da minha biblioteca jurídica. Obrigado mana!
Este livro foi indicado pela professora Débora Guimarães, titular da cadeira de Teoria Geral do Processo, ministrada neste 3º semestre.





Alunos de pós-graduação e MBA da FGV DIREITO RIO encerraram no dia 3 de agosto o módulo International Business Law no campus de Irvine, da Universidade da Califórnia. Com duração de duas semanas, o programa introduziu os alunos ao sistema legal Norte-Americano além, dentre outros temas, do sistema regulatório, antitruste e ambiental.







































Retrata o cotidiano dos moradores e traficantes do morro da Dona Marta, no Rio de Janeiro, em Notícias de uma Guerra Particular.
Jean Cabot (Sandra Bullock) é a rica e mimada esposa de um promotor, em uma cidade ao sul da Califórnia. Ela tem seu carro de luxo roubado por dois assaltantes negros. O roubo culmina num acidente que acaba por aproximar habitantes de diversas origens étnicas e classes sociais de Los Angeles: um veterano policial racista, um detetive negro e seu irmão traficante de drogas, um bem-sucedido diretor de cinema e sua esposa, e um imigrante iraniano e sua filha.
Londres, 1950. Vera Drake (Imelda Staunton) mora com seu marido Stan (Philip Davis) e seus filhos já crescidos, Sid (Daniel Mays) e Ethel (Alex Kelly). Eles não são ricos, mas formam uma família feliz e unida. Vera trabalha como faxineira e Stan é mecânico na oficina de seu irmão. Porém, Vera mantém uma atividade paralela que esconde do resto da família: sem aceitar pagamento, ajuda jovens mulheres a abortarem. Quando uma dessas garotas precisa seguir para o hospital, a polícia começa uma investigação que faz o mundo de Vera desabar.
Sílvio Proença, pesquisador apaixonado por música brasileira, casado, 45 anos, está a caminho de São Paulo para o lançamento de seu livro sobre folclore. Proença viaja a contragosto, por insistência de seu editor, deixando no Rio sua jovem esposa, Marina. No aeroporto, encontra um grupo de músicos e antigos companheiros de copo, acompanhados de Marialva, uma linda mulher, sobrinha do bandolinista do grupo.
No meio da nossa sociedade existe um Brasil notado por poucos. Um Brasil formado por pessoas que, apesar de morar dentro de sua casa e fazer parte de seu dia-a-dia, vivem como se não estivessem lá. Cinco das integrantes deste Brasil são mostradas em “Domésticas – O Filme”: Cida, Roxane, Quitéria, Raimunda e Créo. Uma quer se casar, a outra é casada mas sonha com um marido melhor. Uma sonha em ser artista de novela e outra acredita que tem por missão na Terra servir a Deus e à sua patroa. Todas têm sonhos distintos mas vivem a mesma realidade: trabalhar com empregada doméstica.
Criado pelo célebre mestre da animação Katsuhiro Otomo (Akira, Roujin Z), Memories consiste em três histórias deslumbrantes cada uma com um estilo surpreendente.
No início do século XXI, uma grande corporação desenvolve um robô que é mais forte e ágil que o ser humano e se equiparando em inteligência. São conhecidos como replicantes e utilizados como escravos na colonização e exploração de outros planetas. Mas, quando um grupo dos robôs mais evoluídos provoca um motim, em uma colônia fora da Terra, este incidente faz os replicantes serem considerados ilegais na Terra, sob pena de morte. A partir de então, policiais de um esquadrão de elite, conhecidos como Blade Runner, têm ordem de atirar para matar em replicantes encontrados na Terra, mas tal ato não é chamado de execução e sim de remoção. Até que, em novembro de 2019, em Los Angeles, quando cinco replicantes chegam à Terra, um ex-Blade Runner (Harrison Ford) é encarregado de caçá-los.
Washington, 2054. O assassinato foi banido, pois há a divisão pré-crime, um setor da polícia onde o futuro é visualizado através de paranormais, os precogs, e o culpado é punido antes do crime ter sido cometido. Quando os três precogs, que só trabalham juntos e flutuam conectados em um tanque de fluido nutriente, têm uma visão, o nome da vítima aparece escrito em uma pequena esfera e em outra esfera está o nome do culpado. Também surgem imagens do crime e a hora exata em que acontecerá. Estas informações são fornecidas para um elite de policiais, que tentam descobrir onde será o assassinato, mas há um dilema: se alguém é preso antes de cometer o crime pode esta pessoa ser acusada de assassinato, pois o que motivou sua prisão nunca aconteceu? O líder da equipe de policiais é John Anderton (Tom Cruise), que perdeu o filho há seis anos atrás em virtude de um criminoso que o sequestrou. O desaparecimento da criança o fez se viciar em drogas e ainda continua dependente, mas isto não o impede de ser o policial mais atuante na divisão pré-crime. Porém algo muda totalmente sua vida quando vê, através dos precogs, que matará um desconhecido em menos de trinta e seis horas. A confiança que Anderton tinha no sistema rapidamente se perde e John segue uma pequena pista, que pode ser a chave da sua inocência: um estranho caso que não foi solucionado e há um “relatório menor”, uma documentação de um dos raros eventos no qual o que um precog viu é diferente dos outros. Mas apurar isto não é uma tarefa fácil, pois a divisão pré-crime já descobriu que John Anderton cometerá um assassinato e todos os policiais que trabalhavam com ele tentam agora capturá-lo.




















































