Nesta aula o professor abordou a ‘Elaboração do Plano de Recuperação Judicial’, conforme abaixo:
“Ao longo do procedimento de verificação de créditos, o devedor deverá elaborar e apresentar um plano de recuperação judicial, que representa em última análise a proposta inicial de acordo a ser firmado com os seus credores. Diferentemente do que ocorria com a concordata, a recuperação judicial pode atuar de diversas maneiras, sendo muito mais flexível às necessidades de cada empresário e, por isso, é necessário a apresentação de um plano indicando as medidas necessárias para a superação da crise econômico-financeira.
Ao contrário do direito norte-americano, no qual o devedor tem a princípio a legitimidade exclusiva, mas depois de certo prazo outros podem apresentar um plano, no direito brasileiro apenas o devedor tem legitimidade para apresentar essa proposta. Fábio Ulhoa Coelho chega a mencionar a existência de propostas alternativas, apresentadas por credores, as quais, porém, só serão objeto de votação se contarem com a aprovação do devedor, em suma, se o devedor concordar com os termos desse plano alternativo. Em última análise, mesmo na eventual apresentação desses planos alternativos, a decisão para levá-los ou não à discussão será do próprio devedor.
Conteúdo do plano de recuperação judicial
Além de definir o prazo de apresentação do plano de recuperação judicial, a Lei 11.101/2005, em seu artigo 53, define os elementos que devem constar do plano, a saber:
– laudos econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscritos por profissional legalmente habilitado ou entidade especializada;
– demonstração de sua viabilidade econômica; e
– discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregadas e seu resumo.
A apresentação de um plano de recuperação judicial incompleto equivale a sua não apresentação e, por isso, conduzirá à falência. Assim, é fundamental conhecer os elementos essenciais do plano.
Laudos econômico-financeiro e de avaliação de bens
Obviamente, o projeto apresentado pelo devedor deverá expor a sua atual situação econômico-financeira e a situação dos seus ativos, para que todos tenham a ciência do seu real estado. Essa demonstração do atual estágio do devedor será feita por intermédio de dois laudos, um laudo econômico-financeiro e um laudo de avaliação de bens e ativos do devedor, feitos por profissionais especializados. A ideia aqui é apresentar a real situação do devedor, para que os credores possam analisar a viabilidade ou não da recuperação.
O laudo de avaliação de bens e ativos será a representação, com preços de mercado, dos ativos integrantes do patrimônio do devedor, abrangendo aí os móveis, imóveis, as marcas, as patentes, os créditos, e tudo que integrar o ativo do devedor. Ao contrário do balanço patrimonial, esse laudo usará valores de mercado e não valores históricos, dando a real situação do ativo devedor, para que os credores saibam o que efetivamente o devedor tem para honrar suas obrigações.
O laudo econômico-financeiro, por sua vez, será um demonstração mais detalhada do patrimônio do devedor, analisando ativo, passivo, receitas, despesas e seu fluxo de caixa. Trata-se, em síntese, de uma demonstração mais profunda da situação do devedor, analisando os aspectos estáticos e dinâmicos da sua atividade.
Ambos os laudos deverão ser elaborados por profissionais especializados; embora a lei mencione apenas a subscrição, acreditamos que a própria elaboração deverá ser realizada por esses profissionais. Tal exigência visa a dar a maior idoneidade possível a esse laudo, porquanto ele será uma das principais fontes de informação que irão pautar a decisão dos credores sobre a recuperação judicial. Embora não se possa presumir a má-fé do devedor, seria arriscado permitir que ele mesmo demonstrasse sua real situação, porquanto é natural que ele tenha uma visão muito mais otimista do que a real. Assim, impõe-se o uso de profissionais especializados que responderão pelas informações constantes desses laudos.
Demonstração de viabilidade econômica
A recuperação judicial é um instituto aplicável apenas a empresas viáveis e, por isso, é essencial que o plano de recuperação demonstre a viabilidade econômica das medidas propostas. Trata-se de uma demonstração teórica, apresentando as vantagens da manutenção da empresa, justificando para os credores que os sacrifícios que eles terão que fazer para permitir a superação da crise econômico-financeira serão compensados com benefícios futuros. Em suma, trata-se de uma projeção dos efeitos que a recuperação terá sobre a atividade do empresário e sobre seus credores.
Ao contrário do laudo de avaliação, a demonstração de viabilidade deverá ser apresentada pelo próprio devedor, embora seja recomendável o uso de profissionais especializados para demonstrar tecnicamente os efeitos positivos da recuperação judicial. Será o próprio devedor, a princípio, o responsável pela demonstração da viabilidade econômica, que funcionará como uma espécie de justificação das medidas propostas para a recuperação. Embora a verificação dessa viabilidade seja extremamente subjetiva, o devedor deve apresentar suas justificativas para a viabilidade do plano e da manutenção da empresa.
Meios de recuperação
Por fim, o plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, bem como o seu resumo. Esse é o cerne do plano de recuperação. Aqui serão apresentados as providências necessárias para que a empresa (atividade) supere a crise econômico-financeira, ou seja, as condições necessárias para que seja possível atingir os objetivos da recuperação judicial.
São exemplos de meios de recuperação:
– Medidas financeiras (concessão de prazos e condições especiais de pagamento, prazos de carência, parcelamento de dívidas, concessão de descontos, equalização de encargos financeiros…);
– Medidas societárias (reorganização, incorporação, fusão e cisão);
– Medidas referente à gestão do devedor (mudanças no poder de controle, compartilhamento do controle…);
– Medidas para captação de recursos (venda de ativos, empréstimos…);
– Transferência da atividade (trespasse ou arrendamento do estabelecimento, constituição de sociedade de propósito específico…).” (TOMAZETTE, PG. 196)
Frases proferidas: ‘A decretação da falência é feita pelo juiz, a requerimento do administrador judicial’, ‘A trabalho de elaboração de um plano de recuperação judicial é uma desgraça! E não é de graça!’, ‘Há, pelo menos, 25 possibilidades previstas em lei, de meios para propor a recuperação judicial’, ‘O administrador judicial não precisa ficar, necessariamente, vinculado a sociedade durante toda a duração da execução do plano de recuperação judicial, geralmente fica por 2 anos, após a homologação do plano’, ‘O CADE sempre se pronunciará acerca do plano de recuperação apresentado, a pedido do juiz de falência, quando envolver implicações ao mercado’, ‘O Plano de Recuperação Judicial é simplesmente um acordo, uma renegociação das dívidas’, ‘O magistrado não tem capacidade e nem pode interferir na elaboração ou no mérito do plano apresentado para a sua homologação’.













Inserida em uma linha de Global Constitucionalismo, cada vez mais presente nas academias de todo o mundo, a obra visa aproximar a comunidade brasileira dos estudos sobre a África. Para isso, o autor expõe os bastidores que antecederam à aprovação da Katiba – termo que designa a Constituição dos quenianos – fruto do esforço coletivo de um país que deixou de lado o desespero decorrente de graves conflitos étnicos internos e se lançou corajosamente na busca por prosperidade fincada no Estado de Direito. Esperamos que cada leitor encontre maneiras de compreender o Direito Constitucional de forma mais sensível, mais comprometida com o próximo e, principalmente, que enxergue o processo de estabelecimento de um Estado Constitucional como meio do resgate dos mais nobres sentimentos humanos.
“The flow and integration are excellent. The ending is powerful and very meaningful. A really different and special and hopeful and great addition to our legal literature, and a courageous and constructive and encouraging autobiographical contribution. I am sure it will be received with enthusiasm and acclaim”. – Justice Laurie Ackermann


O presente trabalho aborda os impactos dos fenômenos tecnológicos ocorridos na denominada era da “Sociedade da Informação”, principalmente no que tange a utilização do correio eletrônico, como uma nova ferramenta de trabalho, que transformaram os antigos padrões de relacionamento entre empregados e empregadores. Neste contexto, analisamos a evolução histórica do computador e da internet; os princípios constitucionais da proteção da intimidade; privacidade; sigilo de correspondência; propriedade; proporcionalidade e razoabilidade, como também, princípios infraconstitucionais e gerais do direito, como da boa-fé; função social da empresa; proteção do trabalhador; poder diretivo entre outros, na busca de um melhor entendimento da possibilidade, forma e limites do monitoramento do correio eletrônico pela empresa, uma vez que, não há normas específicas sobre o tema. O trabalho teve como escopo ainda de apresentar medidas preventivas, pacificadoras e que harmonizem as relações entre os participantes do vínculo empregatício. Trata-se, sem dúvida, de assunto polêmico, controvertido, ainda tratado de forma superficial pela doutrina pátria e pouco dirimido pelo Poder Judiciário.
René Descartes (La Haye en Touraine, 31 de março de 1596 – Estocolmo, 11 de fevereiro de 1650) foi um filósofo, físico e matemático francês.Durante a Idade Moderna, também era conhecido por seu nome latino Renatus Cartesius.





“Entrei na Justiça para tentar reverter a situação, pois, mesmo sem o aparelho, nada me impede de ser um excelente profissional dentro da PMDF”, disse. “Nunca me senti limitado para nada. Se não falo que tenho perda auditiva, ninguém percebe.”
“No que diz respeito ao empenho, ao compromisso, ao esforço, à dedicação, não existe meio termo. Ou você faz uma coisa bem feita ou não faz.” Ayrton Senna
Aos 87 anos, o filósofo e jurista Norberto Bobbio fala de si mesmo e de sua trajetória intelectual, em um ensaio que consiste em reflexões sobre o significado da vida e testemunhos autobiográficos. Representa um balanço definitivo de uma vida consagrada ao estudo dos grandes temas do direito e da política e constitui também um testemunho direto de mais de meio século de história da Itália e da Europa.
Biografia


