Nesta aula foi tratado o tema ‘Punibilidade’, objeto dos tópicos 14 e 15 programa:
Antes de iniciar a aula o professor solicitou, dado o iminente término do conteúdo a ser ministrado, que estudássemos previamente, para as próximas aulas, a matéria referente a prescrição (compreendida entre os artigos 109 e 119 do CP).
14 – A punibilidade
14.1 – Introdução e conceito
A punição é consequência do fato típico, ilícito e culpável (conceito analítico de crime).
Quando o crime é cometido, surge para o estado o direito ou o poder-dever de punir o infrator.
Portanto, a punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção penal.
Contudo, podem ocorrer causas que venham a impedir a aplicação ou a execução da ação penal, ou seja, afetam o jus puniendi do Estado; são as causas de extinção da punibilidade (Art. 107, CP).
Extinção da punibilidade – Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: – I – pela morte do agente; – II – pela anistia, graça ou indulto; – III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; – IV – pela prescrição, decadência ou perempção; – V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; – VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; – VII – Revogado – VIII – Revogado – IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. –15 – Causas de extinção da punibilidade – Art. 107 CP
Extinguem o direito de punir do Estado e podem ocorrer antes ou depois da sentença penal.
15.1 – Morte do agente – Art. 107, I, CP
Decorre do princípio da personalidade da pena (Art. 5º, XLV, CF).
A prova é feita pela certidão do registro de óbito (Art. 62, CPP).
Não abrange os efeitos civis do fato.
Já houve no passado a imposição de sanção penal, após a morte do agente, eram as chamadas penas infamantes, que afetavam a memória do agente morto, alcançando seus descendentes.
15.2 – Anistia, graça e indulto – Art. 107, II, CP
Anistia – art. 48, VII, da CF – É o esquecimento jurídico do crime e refere-se, em regra, a fatos políticos, faz desaparecer todos os efeitos penais do crime.
Graça – art. 84, XII, CF – Refere-se a crimes comuns e concedidos individualmente e não faz desaparecer os efeitos penais do crime. Em regra é concedida durante a execução da pena (Art. 188, LEP).
Indulto – art. 84, XII, e Parágrafo Único, CF – Tem alcance coletivo e aplica-se aos condenados por determinados crimes que atendam os requisitos fixados no decreto ou ato de concessão. É tradição no Brasil a concessão de indulto no Natal.
Crimes excepcionais – art. 5º, LXII, CF – Crimes hediondos e assemelhados – Lei nº 8.072/90 e lei nº 9.455/97.
15.3 – Abolitio Criminis – Art. 107, III, CP
É a retroatividade da lei nova que deixa de prever o fato como crime (art. 2º, CP). Alcança os efeitos penais do fato.
15.4 – Prescrição
Prescrição – arts. 109-119 CP – Perda do direito de punir (pretensão punitiva) ou de executar a pena (pretensão executória) pelo Estado.
Decadência – art. 103, CP – Perda do direito do ofendido (ou do seu representante legal) de intentar a ação penal privada ou formular a representação junto ao Ministério Público (ação penal pública condicionada) por não ter sido exercido no prazo legal.
Perempção – art. 60, CPP – Perda do direito de prosseguir com a ação penal privada.
15.5 – Renúncia e perdão – Art. 107, V, CP
Renúncia – art. 104 CP – Refere-se à ação penal privada. É o desinteresse pelo exercício do direito de queixa (ação penal privada).
Perdão do ofendido – art. 105 CP – Também referente à ação penal privada, tem caráter bilateral, pois depende da aceitação pelo querelado.
15.6 – Retratação do agente – Art. 107, VI, CP
O autor do fato reconsidera sua ação procurando reparar voluntariamente o dano causado.
Cabível nos crimes de calúnia, difamação (art. 143 CP), falso testemunho, falsa perícia (art. 342, §2º, CP) etc.
15.7 – Perdão judicial – art. 107, IX e art. 120
Possibilidade prevista em dispositivos específicos da lei penal, desde que presentes determinados requisitos legais.
Concedido pelo juiz da ação penal – A doutrina discute se é faculdade atribuída ao juiz ou direito subjetivo do autor do fato.
Trata-se uma causa de extinção da punibilidade subjetiva a requisitos que se presentes, configurariam direito do réu. Exemplos: Art. 121, §5º, Art. 129, §8º, Art. 140, §1º, Art. 180, §5º, 1ª parte, etc. (Caso da atriz Cristiane Torloni que foi perdoada de uma pena ou mesmo processo por homicídio culposo, em função de ter atropelado e matado, de forma acidental, o seu próprio filho).
Frases proferidas: ‘O regime militar também concedeu anistia a eles próprios, ou seja, auto anistia’, ‘O achismo não leva a nada, a não ser dizer besteiras…’, ‘Vocês não podem mais ter a mesma visão que tinham quando do início do curso…. a ingenuidade não cabe mais’, ‘Falou em queixa é ação penal privada, quando se falar em ação penal pública, trata-se de denúncia’.

“Leitura obrigatória para qualquer pessoa interessada no conhecimento das diversas escolas do pensamento econômico. Livro extremamente didático que, com um estilo direto e objetivo, explora as principais vertentes do pensamento econômico. Como professor recomendo fortemente a adoção desse livro nas disciplinas de Introdução à Economia, Evolução das Ideias Sociais, Desenvolvimento Econômico e História do Pensamento Econômico. Este livro é uma contribuição significativa para o aprendizado dos estudantes das áreas de ciências sociais.”

Em 1907 – ano em que se estabelece a Comissão Rondon -, a autoridade do governo brasileiro não alcançava todo o país. A falta de comunicação com as regiões afastadas já se tornara, durante a guerra do Paraguai, um problema de segurança – como manter controle sobre um território de dimensões continentais sem que houvesse uma maneira prática de transmitir ordens, receber notícias ou traçar estratégias com as fronteiras distantes do poder central? Apesar disso, quando ergueu a famosa linha telegráfica que cruzaria grande parte da bacia amazônica, Rondon pretendia mais do que criar um canal direto entre governo e província. Ao hastear a bandeira nacional em todas as estações telegráficas, ao tocar o hino em datas cívicas, ele desejava transmitir uma idéia de unidade nacional a essas regiões mais afastadas. O brasilianista Diacon descreve com riqueza de detalhes as principais viagens de Rondon pela Amazônia, além de reconstruir a aventura tragicômica que foi conduzir o ex-presidente norte-americano Teddy Roosevelt em uma das expedições.
O objetivo da obra de Fabiano Pimentel é responder à questão da viabilidade da tutela antecipada na ação de revisão criminal. Para tanto, o autor analisa o problema a partir da perspectiva do acesso à justiça e do direito fundamental a um processo penal sem dilações indevidas, passando a tratar, com profundidade, o problema das tutelas provisórias e das ações autônomas de impugnação no processo penal para, ao final, mostrar, com clareza e objetividade, que, apesar da omissão do Código de Processo Penal, a tutela antecipada é tanto (ou mais) cabível na revisão criminal quanto na similar ação rescisória do processo civil.






A banalização das artes e da literatura, o triunfo do jornalismo sensacionalista e a frivolidade da política são sintomas de um mal maior que afeta a sociedade contemporânea: a ideia temerária de converter em bem supremo a nossa natural propensão para nos divertirmos.
O autor combina os instrumentos da Sociologia, do Direito, da História e da Ciência Política para elaborar um estudo amplo, que vai desde a colônia até a revolução de 1930. O clientelismo, as dificuldades em separar o patrimônio público dos bens privados, os obstáculos para a construção de um Estado Moderno, baseado nos preceitos legais, são algumas características da realidade que Raymundo Faoro analisa neste livro, em busca de suas origens e especificidades.
Em que contexto político ocorreu a conquista dos direitos fundamentais? Há alguma relação entre as concepções dos modelos de Estado e a incorporação desses direitos? Qual o papel do mercado nesse processo? Como funcionam os regimes políticos na institucionalização dos direitos fundamentais pelo ordenamento jurídico do Estado? Há participação dos excluídos? O direito de acesso à Justiça é um direito fundamental? Como se deu a sua institucionalização? Seria uma alternativa à falta de espaço na arena política? Quais os modelos de assistência jurídica? Onde se incluem e quais as perspectivas das Defensorias Públicas? Há alternativas para aperfeiçoar a democratização do acesso à Justiça? Quais são os atores nesse jogo político?







A palavra dos mortos: Conferências de Criminologia Cautelar, um dos principais trabalhos editoriais da vida do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, chega ao mercado editorial brasileiro em momento oportuno. O livro é resultado de três décadas de estudo e reflexão e responde a anseios acadêmicos ao mesmo tempo em que tem um viés social importante: analisar a chamada “criminologia da mídia”.