Nesta aula foi ministrado o último conteúdo previsto para o semestre, sendo este ATO ILÍCITO. Posteriormente foi feito uma revisão geral para a prova, agendada para a próxima segunda-feira (19.11.2012):
Segundo informações da professora, esta prova será muito semelhante com a primeira, ou seja, constará de questões objetivas e subjetivas (provavelmete duas ou três questões). Também poderá ser utilizado, apenas, o código civil.
Informou ainda que não será cobrado nesta prova a matéria correspondente a Decadência e Prescrição.
REVISÃO PARA A PROVA
VÍCIOS E DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
São dois os tipos de vícios em um NJ, vícios de consentimento (que está ligado a vontade) e vícios sociais.
ERRO – Artigos 138 ao 144 do CC
Trata-se de uma manifestação de vontade distorcida da realidade, causando prejuízo ao próprio agente (considerado, neste caso, como um homem médio, no que se refere a percepção da realidade).
Prazo decadencial de 4 anos (conforme artigo 178 CC). Cabe ação anulatória.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Efeito: Torna o NJ anulável.
Não anula: Meios interpostos (transmissão errônea de fax, inversão de letras, vírgula…) e Acidental (número errado, endereço similar…).
DOLO – Artigos 145 ao 150 do CC
Trata-se de malícia de uma das partes, que impõe a outra a sua vontade. Leva a vítima ao erro (com má fé).
Existem dois tipos de dolo, o tolerável (bônus) e o não tolerável (malus). O malus se sub-divide em acidental (ou secundário) e o principal (sendo este último passível de anulação).
Dolo do representante legal (o representante responde). ‘lucupletar a custa de outrem’.
Dolo do representante convencional – Causa a responsabilidade solidária e resulta em perdas e danos. ‘Deve-se saber escolher quem o representa’.
Dolo recíproco – O NJ fica com está. ‘Ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza’.
O prazo decadencial também é de 4 anos.
COAÇÃO – Artigos 151 ao 155 do CC
Trata-se de ameaça que cause fundado temor (que é o seu elemento subjetivo). O elemento objetivo é a condição do co-actor.
Coação moral ou psicológica – vis compulsiva – Violência psicológica (chantagem). Passível de anulação.
Vis absoluto (vias de fato) – Este até é declarado inexistente, pois não houve manifestação de vontade. (quando se faz uso da violência para que se celebre um contrato, por exemplo. Este ato em si, rompe com os requisitos básicos da existência do NJ).
Coação de terceiros – Quando há conhecimento da parte que se aproveitou (há anulação).
Decadência em 4 anos.
A coação é diferente de respeito exagerado.
O exercício exagerado de um direito (por exemplo: ameaça de despejo) não é considerado coação.
ESTADO DE PERIGO – Artigo 156 do CC
Elemento objetivo (desproporção). Elemento subjetivo (desespero).
Desproporção / desiquilíbrio.
Alguém levou um prejuízo. Deve ser apurado no momento da celebração do NJ.
LESÃO – Artigo 157 do CC
Elemento objetivo (desproporção). Elemento subjetivo (necessidade, inexperiência…).
Nem sempre anula o NJ.
Estado de necessidade (decadência de 4 anos). Precisa prova que a outra parte tinha conhecimento da necessidade.
FRAUDE CONTRA CREDORES – Arts. 158 ao 165
Trate-se de um vício social (pois prejudica terceiros).
Ação pauliana.
Legitimidade passiva (devedor insolvente).
Conluio.
Anterioridade do crédito.
Evento daming (reduz a insolvência).
SIMULAÇÃO – Arts. 167 ao 168
Caso que gera nulidade absoluta.
Simulação enganosa da vontate.
Trata-se de um vício social.
Simulação absoluta (nada é verdadeiro).
Simulação relativa (algo é verdadeiro e o que se mostra é a mentira).
Elemento objetivo (venda de objeto). Elemento subjetivo (venda de um objeto sem a anuência da outra pessoa).
Não há prazo para se declarar a nulidade.

“Leitura obrigatória para qualquer pessoa interessada no conhecimento das diversas escolas do pensamento econômico. Livro extremamente didático que, com um estilo direto e objetivo, explora as principais vertentes do pensamento econômico. Como professor recomendo fortemente a adoção desse livro nas disciplinas de Introdução à Economia, Evolução das Ideias Sociais, Desenvolvimento Econômico e História do Pensamento Econômico. Este livro é uma contribuição significativa para o aprendizado dos estudantes das áreas de ciências sociais.”

Em 1907 – ano em que se estabelece a Comissão Rondon -, a autoridade do governo brasileiro não alcançava todo o país. A falta de comunicação com as regiões afastadas já se tornara, durante a guerra do Paraguai, um problema de segurança – como manter controle sobre um território de dimensões continentais sem que houvesse uma maneira prática de transmitir ordens, receber notícias ou traçar estratégias com as fronteiras distantes do poder central? Apesar disso, quando ergueu a famosa linha telegráfica que cruzaria grande parte da bacia amazônica, Rondon pretendia mais do que criar um canal direto entre governo e província. Ao hastear a bandeira nacional em todas as estações telegráficas, ao tocar o hino em datas cívicas, ele desejava transmitir uma idéia de unidade nacional a essas regiões mais afastadas. O brasilianista Diacon descreve com riqueza de detalhes as principais viagens de Rondon pela Amazônia, além de reconstruir a aventura tragicômica que foi conduzir o ex-presidente norte-americano Teddy Roosevelt em uma das expedições.
O objetivo da obra de Fabiano Pimentel é responder à questão da viabilidade da tutela antecipada na ação de revisão criminal. Para tanto, o autor analisa o problema a partir da perspectiva do acesso à justiça e do direito fundamental a um processo penal sem dilações indevidas, passando a tratar, com profundidade, o problema das tutelas provisórias e das ações autônomas de impugnação no processo penal para, ao final, mostrar, com clareza e objetividade, que, apesar da omissão do Código de Processo Penal, a tutela antecipada é tanto (ou mais) cabível na revisão criminal quanto na similar ação rescisória do processo civil.






A banalização das artes e da literatura, o triunfo do jornalismo sensacionalista e a frivolidade da política são sintomas de um mal maior que afeta a sociedade contemporânea: a ideia temerária de converter em bem supremo a nossa natural propensão para nos divertirmos.
O autor combina os instrumentos da Sociologia, do Direito, da História e da Ciência Política para elaborar um estudo amplo, que vai desde a colônia até a revolução de 1930. O clientelismo, as dificuldades em separar o patrimônio público dos bens privados, os obstáculos para a construção de um Estado Moderno, baseado nos preceitos legais, são algumas características da realidade que Raymundo Faoro analisa neste livro, em busca de suas origens e especificidades.
Em que contexto político ocorreu a conquista dos direitos fundamentais? Há alguma relação entre as concepções dos modelos de Estado e a incorporação desses direitos? Qual o papel do mercado nesse processo? Como funcionam os regimes políticos na institucionalização dos direitos fundamentais pelo ordenamento jurídico do Estado? Há participação dos excluídos? O direito de acesso à Justiça é um direito fundamental? Como se deu a sua institucionalização? Seria uma alternativa à falta de espaço na arena política? Quais os modelos de assistência jurídica? Onde se incluem e quais as perspectivas das Defensorias Públicas? Há alternativas para aperfeiçoar a democratização do acesso à Justiça? Quais são os atores nesse jogo político?







A palavra dos mortos: Conferências de Criminologia Cautelar, um dos principais trabalhos editoriais da vida do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, chega ao mercado editorial brasileiro em momento oportuno. O livro é resultado de três décadas de estudo e reflexão e responde a anseios acadêmicos ao mesmo tempo em que tem um viés social importante: analisar a chamada “criminologia da mídia”.