#41 – Direito Tributário – 1/5 – Lilian Souza – 23/10/17

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#41 – Direito Tributário – 1/5 – Lilian Souza – 23/10/17

1. Conceito de Tributo

‘Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada’.

1) Pecuniária (pago em dinheiro).

2) Lei (princípio da legalidade tributária).

3) Compulsória (obrigatório)

4) Não é sanção (não pode ter fato gerador de situação ilícita).

5) Cobrança vinculada (uma vez presente o fato gerador e realizado o lançamento, o FISCO é obrigado a efetivar a cobrança).

Questao PCGO Tributario

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Curso EGOV-DF – Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa – Turma 05.2017 – EGOV DF – Out/17

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#40 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 5/5 – Francisco Menezes – 21/10/17

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#40 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 5/5 – Francisco Menezes – 21/10/17

Aula 05 – Prescrição Penal.

Prescrição Penal – arts. 109 a 120 do Código Penal

– Conceito: Prescrição penal é a perda da pretensão de constituir uma sentença condenatória ou de executar uma sentença já constituída, pelo decurso do tempo.

– Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP

– Antes do trânsito em jugado da sentença condenatória;

– Não gera efeitos penais ou extra-penais;

– Marco inicial: art. 111, CP;

– Calculada com base nos arts. 109 e 110 do CP;

– Causas interruptivas: art. 117, I-IV, CP;

– Causas suspensivas: art. 116, CP.

– Prescrição da Pretensão Executória – PPE

– Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória;

– Permite a geração de efeitos penais e extra-penais;

– Marco inicial – art. 112, CP;

– Calculada com base no art. 110, CP;

– Causas interruptivas: art. 117, V-VI;

– Causas suspensivas: art. 116, parágrafo único.

 – Obs1.: Os prazos são de natureza penal do CP, conforme art. 10 do CP (inclui-se o dia de início e exclui-se o último). Não interessa se o último dia cair em feriado ou final de semana;

– Obs2.: todo crime prescreve? A prescritibilidade é considerada um direito fundamental, mas uma Emenda Constitucional poderá aumentar o rol de crimes imprescritíveis;

– Atualmente, no ordenamento jurídico do Brasil, somente dois crimes são considerados imprescritíveis, sendo estes:

– Art. 5º, XLIV: ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (Lei de Segurança Nacional).

– Art. 5º, XLII: racismo – Lei nº 7.716/89 (não se trata do crime de injúria racial do art. 140, §3ºCP).

O crime de tortura,  no Brasil, é prescritível!!!

– Obs3.: A natureza da prescrição é de causa de extinção de punibilidade.

– Obs4.: A prescrição é matéria de ordem pública, portanto, pode e deve ser suscitada pelo juiz, de ofício.

– PPP em abstrato / Propriamente dita – art. 109, CP

– É calculada pela pena máxima em abstrato, conforme art. 109, CP.

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– A exceção é a do art. 115, CP. Se, na data do fato, o agente tiver entre 18 e 21 ou, quando da sentença, o agente for maior de 70 anos, a prescrição correrá pela metade.

– Agravantes e atenuantes, via de regra, não influenciam na PPP, pois não tem como verificar, de antemão, qual será o impacto na pena.

– Majorantes e minorantes influenciam sim na PPP, pois apresentam frações específicas. Majorantes na fração máxima e minorantes na fração mínima.

– No caso de concursos de crimes (material, formal ou continuado), de acordo com o art. 119, CP, cada crime prescreve isoladamente.

– A prescrição da multa ocorrerá, de acordo com o art. 114, I e II, CP: em 2 anos quando a multa for a única cominada ou aplicada; ou no mesmo prazo estabelecido na PPL, quando a multa for aplicada alternativa ou cumulativamente.

Os crimes, em geral seguem os prazos do art. 109, CP, exceto o do art. 28 da lei de drogas (uso), que segue o art. 30 da lei de drogas, que é de 2 anos.

– Para o tempo do crime o código penal adotou a teoria da atividade, para o princípio da prescrição, o código penal adotou a teoria do resultado. O início da prescrição se dá, em regra, quando da consumação. No caso de tentativa, quando cessar a atividade criminosa.

– Nos crimes permanentes, no dia em que cessar a permanência.

– Nos crimes de bigamia (art. 235, CP) e de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

– Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se já tiver sido proposta ação penal.

– Causas interruptivas da prescrição – art. 117, CP – volta a contar do zero.

– Pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

– Pela pronúncia;

– Pela decisão confirmatória a pronúncia;

– Pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

– Causas de suspensão da prescrição – art. 116, CP – volta a contar de onde parou.

– Enquanto não for resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

– Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

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#39 – Direito Processual Penal – 2/6 – Marcos Paulo – 20/10/17

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#39 – Direito Processual Penal – 2/6 – Marcos Paulo – 20/10/17

Aula 02 – Art. 109, V-A e Parágrafo 5º CF/88, Júri, JECRIM, Competência Ratione Personae, Competência Territorial, Prevenção e Conexão/Continência – Art. 78 CPP.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[…]

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

[…]

5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

[…]

– O §5º trata-se do chamado incidente de deslocamento de competência. Deve ser fundamentado por razões técnicas, sob pena de afrontar o art. 5º, LIII, CF/88 (princípio do juiz natural).

– O genocídio (Lei nº 2.889/56) é de competência da Justiça Federal e deve ser julgado na Vara Criminal Federal e não no Júri Federal. Trata-se de gravíssima ofensa a Direitos Humanos.

– O genocídio tutela bem jurídico que transcende o da vida, por isso afasta a competência do Júri. Para se chegar a essa construção, adotou-se o chamado ‘realismo ou pragmatismo jurídico’, que, em suma, quer dizer: ‘chega-se primeiro a uma solução e depois se justifica’.

– O genocídio não possui uma pena própria, se remete a outros crimes praticados no âmbito do genocídio.

– No caso de genocídio praticado com a morte de vários integrantes de uma raça, religião, nação ou etnia, aplica-se o cúmulo formal imperfeito, somando-se as penas de cada morte.

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#2 – Mazza – Processo Penal – Polícia Judiciária Civil e Federal

DIREITO PROCESSUAL PENAL

www.alexandremazza.com.br

2 – Polícia Judiciária Civil e Federal

As Polícias Civil e Federal conduzem as investigações, conforme artigo 144 da Constituição Federal.

Na ação penal de iniciativa privada e na pública condicionada a representação, o inquérito policial só pode ser instalado se houver requerimento, de acordo com o art. 5º, §§4º e 5º, do CPP.

Indiciado é o quase réu, aquele apontado como autor do crime. 

Prazos para a conclusão do inquérito policial

1. Para a Polícia Civil

No caso de indiciado preso, o prazo é de 10 dias. Este prazo é prorrogável, desde que coloque o indiciado em liberdade para que não configure prisão ilegal. Caso isso aconteça, cabe impetração de habeas corpus. Para indiciado solto o prazo é de 30 dias, prorrogável também.

2. Para a Polícia Federal

No caso de indiciado preso, o prazo é de 15 dias. Para indiciado solto, 30 dias. Prazo prorrogável em ambos os casos.

No caso de entorpecentes, a lei nº 11.343/2006 fixa 30 dias para o acusado preso e 90 dias para o acusado solto, sendo que os prazos podem ser duplicados.

3. Crimes contra a economia popular

Para esses crimes o prazo para a conclusão do inquérito será de 10 dias, estando o acusado preso ou solto, conforme §1º do art. 10 da Lei nº 1.521/51.

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Jurisprudências – 2017.2 – Cursos Supremo e Fórum

Direito Penal – Gabriel Habib

– Novembro/2017

– Informativo 884/STF: ‘Violência doméstica: contravenção penal e possibilidade de substituição da pena. A Primeira Turma, por maioria, indeferiu ordem de ‘habeas corpus’ em que solicitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de contravenção penal envolvendo violência doméstica. O paciente foi condenado por vias de fato, nos termos do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (LCP), a vinte dias de prisão simples, em regime aberto. O juiz de 1º grau concedeu a suspensão condicional da pena (‘sursis’) pelo prazo de dois anos. A Turma julgou improcedente o pedido, com base em interpretação extensiva do art. 44, I do Código Penal, no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a noção de crime abarcaria qualquer conduta delituosa, inclusive contravenção penal.’

– Informativo 614/STJ:

SÚMULA 593: O crime de estupro de vulnerável (217-A, CP) se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos (presunção absoluta), sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.’

– Informativo 615/STJ:

SÚMULA 599: ‘O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública’. 

– Outubro/2017

– Informativo 880/STF: ‘A teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. (…) No Caso, o apelante, deputado federal e ex-governador, foi condenado por peculato-desvio, por supostas irregularidades verificadas durante a fase licitatória e de execução de obras para drenagem de águas pluviais na construção e ampliação de quatro grandes lagoas para deságue final que  objetivava pôr termo a enchentes. (…) Destacou que nada mais se argumentou sobre a atuação do réu na empreitada criminosa além do fato dele ter assinado os instrumentos de repasse e ter dado continuidade à obra que foi considerada irregular pelo TCU. (…) A razão para a ausência de argumentos mais concretos a comprovar o dolo e autoria, ao que tudo indica pela frequente menção à ‘superioridade hierárquica do réu’, é a consideração do Ministério Público de que a adoção da teoria do domínio do fato dispensaria o aprofundamento do papel por ele desenvolvido nas fraudes denunciadas. É por isso que a adoção da teoria do domínio do fato, nos moldes em que  utilizada pelo juízo de primeiro grau, não socorre ao apelo acusatório. Antes disso, acaba por infirmá-lo, na medida em que restringe o conceito aberto de autor preceituado pelo art. 29 do CP.’

– Informativo 613/STJ:  ‘Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 244-B. Corrupção de menores. Participação de dois adolescentes na empreitada criminosa. Prática de dois delitos de corrupção de menores. Concurso formal. A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. (…) se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a sua formação moral, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados… Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime em reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente submetido à corrupção (…). Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um.’ 

– Informativo 613/STJ:  ‘Crime ambiental. Transporte de produtos tóxicos, nocivos ou perigosos. Art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98. Resolução ANTT n. 420/2004. Crime de perigo abstrato. Perícia. Prescindibilidade. O crime previsto no art. 56, caput da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo dispensável a produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados, bastando que estes estejam elencados na Resolução n. 40/2004 da ANTT. O crime materializado no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98, possui a natureza de crime abstrato, ou, de crime de perigo abstrato concreto, em que, embora não baste a mera realização de uma conduta, não se exige, a seu  turno, a criação de ameaça concreta a algum bem jurídico e muito menos lesão a ele. Basta a produção de um ambiente de perigo em potencial, em abstrato – in casu, com o transporte dos produtos ou substâncias em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos regulamentos, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes, não condicionados, porém, à efetiva ameaça de um determinado bem jurídico…’

– Setembro/2017

– Informativo 877/STF: ‘Delação premiada e sigilo. O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia. (…) O sigilo do que é ajustado é elemento essencial para garantir o êxito das investigações (Lei 12.850/2013, art. 7º, §2º), e para assegurar a proteção da pessoa do colaborador e das pessoas próximas (Lei 12.850, art. 5º, II). (…) O sigilo sobre o conteúdo da colaboração premiada, consoante versa o §3º do citado artigo, deve permanecer, como regra, até o recebimento da denúncia.’

– Informativo 612/STJ:  ‘Colaboração premiada. Encontro fortuito de provas (ou serendipidade). Autoridade com prerrogativa de foro. . Inexistência. Usurpação de competência. Caracterização. Ocorrendo a descoberta fortuita de indícios de envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro, os autos devem ser encaminhados imediatamente ao foro prevalente, definido segundo o art. 78, III, do CPP, o qual é o único competente para resolver sobre a existência de conexão ou continência e acerca da conveniência do desmembramento do processo (…). Sendo assim, a existência da probabilidade de condutas atribuíveis a autoridade com prerrogativa de foro no STJ estarem envolvidas com os fatos inicialmente apurados no primeiro grau de jurisdição acarreta a modificação da competência para o processamento da investigação, devendo o STJ passar a examinar a sua efetiva ocorrência e, se for o caso, deliberar sobre eventual conveniência do desmembramento do processo.’

– Informativo 612/STJ:  ‘Colaboração premiada. Encontro fortuito de provas (ou serendipidade). Autoridade com prerrogativa de foro. Competência para homologação do acordo. Teoria do juiz aparente. A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau de jurisdição, que mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de competência do STJ (…).’ 

– Informativo 611/STJ:  ‘Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento de tributo. Causa de extinção de punibilidade. Art. 9º, §2º, da Lei n. 10.684/2003. Coação ilegal caracterizada. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção de punibilidade do acusado… Da leitura do art. 9º, §2º,da lei supracitada, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade.’ Se parcelar o débito, a pretensão punitiva fica suspensa até o pagamento total do débito. Quando do pagamento total, exingue-se a punibilidade.

– Informativo 609/STJ:  ‘Prisão Preventiva. Fundamentação  deficiente. Frustração na realização de delação premiada não autoriza a imposição de segregação cautelar. O descumprimento do acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição de segregação cautelar (prisão preventiva). Não há relação entre a delação e a prisão preventiva, esta sendo cabível quando  atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.’

– Informativo 609/STJ:  ‘Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo Excelso. Modulação dos efeitos. Acusado interrogado no início da instrução. Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determinar ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. (…)’.

 – Informativo 609/STJ: ‘Lesão corporal leve qualificada pela  violência doméstica familiar. Art. 129, § 9º, do CP. Briga entre irmãos. Ambiente de trabalho. Irrelevância. Vínculo familiar. Violência doméstica caracterizada – o fator determinante não é o local onde foi praticada, mas sim a presença dos elementos do art. 129, § 9º. Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP – lesão corporal leve -, qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido em ambiente familiar. (…)’. 

– Informativo 609/STJ: ‘Não é possível a execução de pena restritiva de direitos – PRD – antes do trânsito em julgado da condenação. Pena privativa de liberdade – PPL – substituída por restritivas de direitos. Execução provisória. Impossibilidade. Art. 147 da Lei de Execução Penal. Proibição expressa. Ausência de manifestação do STF’.

– Agosto/2017 

– Informativo 606/STJ: ‘Para a aplicação do perdão judicial (art. 121, §5º, CP) no crime de homicídio culposo do CTB (art. 302) é necessário a presença do vínculo afetivo entre o autor e a vítima’.

– Informativo 607/STJ: O crime de desacato (art. 331, CP) permanece no ordenamento jurídico brasileiro. A Corte Interamericana de Direitos Humanos não se pronunciou sobre isso. O direito à liberdade de expressão não é absoluto’.

– Informativo 608/STJ: ‘É vedado a utilização das elementares inerentes aos tipos penais de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), quais sejam ‘obtenção de luco fácil, ganância e cobiça’, para exasperar a pena base, visto que já estão umbilicalmente ligados aos tipos penais’.

– Informativo 875/STF: ‘A execução provisória da pena deve ser implantada quando o STJ restabelece pena privativa de liberdade que fora retirada quando do julgamento da apelação no Tribunal’.

– Junho/2017

– Informativo 604/STJ: ‘A utilização de terceiros (“laranjas”) para aquisição de moeda estrangeira para outrem, ainda que tenham anuído com as operações, se subsome à conduta tipificada no art. 21 da Lei nº 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). O bem jurídico resta violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros’.

– Informativo 868/STF: ‘Julgamento por amostragem do Resp e RE – A suspensão dos processos em virtude do reconhecimento de repercussão geral (§5º do art. 1.035 do CPC) pode ser aplicada para processos criminais. O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza: § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo: a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la; b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria; c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Públicoe) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamentef) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente’.

– Informativo 869/STF: ‘Crime achado (serendipidade ou encontro fortuito de provas – ‘atirou no que viu e acertou no que não viu’). O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP’.

– Informativo 870/STF: A competência para a homologar o acordo de colaboração premiada é do relatorA colaboração é um meio de obtenção de prova cuja iniciativa não se submete à reserva de jurisdição (não exige autorização judicial), diferentemente do que ocorre nas interceptações telefônicas ou na quebra de sigilo bancário ou fiscal. Nesse sentido, as tratativas e a celebração da avença são mantidas exclusivamente entre o Ministério Público e o pretenso colaborador. O Poder Judiciário é convocado ao final dos atos negociais apenas para aferir os requisitos legais de existência e validade, com a indispensável homologação.’

– Maio/2017

– Informativo 602/STJ: É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06) ao agente transportador de drogas, na qualidade de “mula”, uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso.’. Para o reconhecimento como tráfico privilegiado – que não é considerado crime hediondo – o agente deve: 1. ser primário. 2. ter bons antecedentes. 3. não dedicar a atividade criminosa. 4. não integrar organização criminosa. Trata-se de causa de redução de pena de 1/6 a 2/3.

– Informativo 602/STJ: Crime ambiental. Pesca em local proibido. Princípio da insignificância. Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da insignificância à conduta de pescador que, ao retirar espécime do rio, não concretiza a pesca, pois realiza a devolução do peixe ainda vivo ao seu habitat. Desse modo, tem-se que a devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente (…).’

– Informativo 603/STJ: Conflito negativo de competência. Justiça Federal versus Justiça Estadual. Inquérito Policial. Divulgação de imagem pornográfica de adolescente via WhatsApp e em chat no Facebook. Art. 241-A da Lei 8.069/1990 (ECA). Internacionalidade. Inexistência. Competência da Justiça Estadual. Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade (entendendo como sendo o acesso amplo e fácil a qualquer pessoa do planeta que esteja conectado na rede mundial de computadores) da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas (ou seja, restrito somente a um grupo de pessoas, sem a possibilidade de acesso amplo via rede mundial), como nas conversas via WhatsApp ou por meio de chat na rede social Facebook onde não se verifica esse componente da internacionalidade.’

– Informativo 603/STJ: Prova obtida de conversa travada por função viva-voz do aparelho celular do suspeito. Dúvidas quanto ao consentimento. Inexistência de autorização judicial. Ilicitude constatada. Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso “viva-voz”, que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Considerando ilícito o acesso aos dados do celular e das conversas de WhatsApp extraídas do aparelho celular da acusada, dada a ausência de ordem judicial para tanto, ao entendimento de que, no acesso aos dados do aparelho, se tem a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente (…).’

– Informativo 865/STF:  ‘Tráfico de drogas e confisco de bens. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade. Trata-se do chamado ‘sistema capitalista de combate ao crime organizado.’

– Informativo 865/STF:  ‘Crime de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira e imunidade parlamentar. Independentemente do crime ou legislação aplicável, os parlamentares (federais e estaduais) estão protegidos pela imunidade parlamentar material (arts. 53, caput e 27, §1º da CF/88), por suas opiniões e palavras caso tenham relação com o cargo (nexo funcional). Não há limite geográfico.’

– Informativo 866/STF:  ‘Crime societário, individualização da conduta e teoria do domínio do fato. Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica os diretores estatutários da empresa, espalhados pelo Brasil, para lhes imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado no Estado-membro. A denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa.’

– Informativo 866/STF: ‘Participação em organização criminosa e quantidade de drogas. Nem a quantidade de drogas, nem a condição de ‘mula’, por si só, podem presumir que o agente faz parte de uma organização criminosa e assim impedir que seja beneficiado pela minorante do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.’

– Informativo 866/STF: Atentado violente ao pudor qualificado e relação de parentesco. ‘Bisavô taradão’. É juridicamente possível a majoração da pena privativa de liberdade imposta ao bisavô da vítima, em razão da incidência da causa de aumento prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal, considerada a figura do ascendente.’

– Abril/2017

– Informativo 599/STJ: ‘Pena de perda do cargo público. Restrição ao cargo exercido no momento do delito. Art. 92 do CP.   A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.’

– Informativo 599/STJ: ‘Estatuto do desarmamento. Delito tipificado no art. 16, parágrafo único, III da Lei n. 10.826/2003. Porte de artefato explosivo. Granada de gás lacrimogêneo/pimenta. Inadequação típica. A conduta de portar uma granada de gás lacrimogêneo e outra de gás de pimenta não se subsume ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/03.’

– Informativo 862/STF: ‘Prisão preventiva e acordo de colaboração premiada. A Segunda Turma concedeu “habeas corpus” para revogar prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de acordo de colaboração premiada. A prisão preventiva do paciente foi restabelecida quando prolatada a sentença que o condenou a dezesseis anos e dois meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e por integrar organização criminosa, com fundamento no descumprimento dos termos do acordo celebrado… O Colegiado entendeu não haver relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de colaboração premiada. Por essa razão, o descumprimento do acordado não justifica a decretação de nova custódia cautelar. Na liminar confirmada pela Turma, foi determinada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Naquela ocasião, observou-se não haver, do ponto de vista jurídico, relação direta entre o acordo de colaboração premiada e a prisão preventiva. A Lei 12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada…’

– Março/2017

– Informativo 598/STJ: ‘Extorsão mediante mal espiritual. Ineficácia da ameaça não configurada. Vítima que, coagida, efetuou pagamento da indevida vantagem econômica. Configura o delito de extorsão (art. 158, do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem indevida…’

– Informativo 858/STF: ‘Desarquivamento do inquérito e excludente de ilicitude. O arquivamento do inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. (…) O Tribunal entendeu possível a reabertura das investigações, nos termos do art. 18 do CPP, ante os novos elementos de convicção colhidos pelo Ministério Público. Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão…’

– Informativo 858/STF: ‘Impossibilidade de trancamento de ação penal via ‘habeas corpus’. A Primeira Turma, por maioria, indeferiu ‘habeas corpus’ impetrada em favor do denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A, CP). No caso, o paciente, aos 18 anos de idade, manteve relação sexual com a vítima, de 13 anos de idade. Na impetração, sustentando-se ausência de justa causa pela atipicidade da conduta, pois a conjunção carnal teria sido consentido pela vítima, em razão de relacionamento afetivo com o paciente. O Colegiado reafirmou entendimento segundo o qual, sendo a vítima menor de 14 anos, o estupro é presumido, embora se trate de dois jovens, com idades próximos, em relacionamento afetivo.’

– Informativo 859/STF: ‘Tráfico de drogas em imediações de estabelecimento prisional. A Segunda Turma denegou a ordem de ‘habeas corpus’ em que se pretendia afastar a aplicação da causa de aumento previsto no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 em condenação por tráfico de drogas realizado nas imediações de estabelecimento prisional (…) a aplicação da referida causa de aumento se justifica quando constatado a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimento prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou  não aos frequentadores daquele local.’

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#1 – Mazza – Processo Penal – Persecução Penal

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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1 – Persecução Penal

O Estado, por meio do Inquérito Policial, inicia a persecução penal dividida em duas fases bem distintas, o Inquérito Policial e a Ação Penal.

Inquérito Policial

Exercido pela autoridade policial (Delegado de Polícia), o IP é disciplinado nos artigos de 4º a 23 do Código de Processo Penal. 

Sobre toda atividade policial o Ministério Público exerce controle externo, conforme dispõe o artigo 129, VII, da Constituição Federal.

A doutrina reconhece algumas modalidades de inquéritos extra-policiais, como o Inquérito Policial Militar – IPM, as CPI’s e o Inquérito Civil Público (que antecede a Ação Civil Pública – investiga também outras infrações – e é presidido pelo Ministério Público).

O Inquérito Policial é procedimento administrativo, não é processo. A realização do inquérito não é obrigatória para a propositura da ação penal, conforme art. 39, §5º, do CPP.

A presença de advogados, em todas as fases do IP, não é obrigatória, visto se tratar de procedimento administrativo e inquisitivo.

Súmula Vinculante 14: ‘É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentado em procedimento investigatório já realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa’.

Características do Inquérito Policial

O IP possui cinco características:

1. Inquisitorial – não possui contraditório. O investigado não está sendo acusado, mas é mero objeto da investigação.

2. Formal – as peças do inquérito policial devem ser escritas ou datilografadas.

3. Sigiloso – é necessário o sigilo para a elucidação dos fatos. O parágrafo único do art. 20, CPP, afirma que ‘nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquéritos contra os requerentes’.

4. Discricionário – não tem rito próprio. A autoridade policial (delegado) conduz as investigações de forma que achar melhor.

5. Preparatório – visando uma eventual ação penal.

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#38 – Direito Administrativo – 5/10 – Flávia Campos – 13/10/17

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#38 – Direito Administrativo – 5/10 – Flávia Campos – 13/10/17

Aula 05 – Agentes Públicos.

6. Agentes Públicos

– Normas constitucionais – Arts. 37 a 41, CR/88.

– Concurso Público (art. 37, II, CR/88): obrigatório para cargos públicos e empregados públicos.

– Exceção: cargo em comissão (livre nomeação e livre exoneração – ad nutum..).

– Alguns cargos públicos também prescindem de concurso público, por exemplo aqueles providos através do quinto constitucional ou ainda os Ministros do STF.

– O concurso público pode ser de provas ou de provas e títulos.

– O prazo de validade dos concursos, segundo o art. 37, III, CR/88, é de até 2 anos, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez.

– Aprovação x Nomeação

– A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas três hipóteses abaixo, que geram, ao contrário, direito subjetivo à nomeação (INFO 775/STF).

1. Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital (RMS 20.718/STF e INFO 567/STJ);

2. Preterição na ordem de classificação (Súmula 15/STF);

3. Contratação precária para a mesma função (Súmula 265/STF).

Obs1.: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público não gera, em regra, direito subjetivo à nomeação. No entanto se a não nomeação se der de forma arbitrária e imotivada (INFO 811/STF), o candidato aprovado passa a ter o direito à nomeação.

Obs2.: A posse precária, em virtude de liminar, não gera, em regra fato consumado (INFO 808/STF). No entanto, se o servidor se aposentar antes da liminar perder a eficácia, este continuará aposentado.

– Direito a Greve de Servidor Público

– Art. 37, VII, CR/88 – o direita a greve de servidor público será regulamentado por lei (lei esta que até o presente momento não foi editada). Em função disso o STF determinou que aplica-se, por analogia ao servidores públicos, a lei nº 7.783/89, que regula a greve dos demais trabalhadores (INFO 485/STF).

– Desconto dos dias não trabalhados? SIM. Exceção quando a greve for motivada por conduta ilícita da administração (por exemplo deixa de pagar salário). (INFO 845/STF). Pode ser acordado a compensação de horários. É possível também o parcelamento do desconto dos dias não trabalhados – INFO 592/STJ.

– É vedada a greve de servidores policiais – INFO 860/STF.

 7. Improbidade Administrativa

Art. 37, §4º, CR/88: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível“.

– Lei de improbidade administrativa – LIA – nº 8.429/92

a) Sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa – Quem sofre?

– Art. 1º:

– Caput: Administração Direta, Administração Indireta, Entidades (cujo erário participou com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual) e Entidades incorporadas ao patrimônio público.

– Parágrafo Único: Entidades que recebem benefícios, incentivos ou subvenções; e Entidades (cujo erário participou com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual). Nestes casos a sanção patrimonial é limitada a participação do erário.

b) Sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa – Quem pratica?

– Art. 2º: Agentes Públicos (sentido amplo).

– Art. 3º: Particulares – que necessariamente conjuntamente com agente público – induz, concorre ou se beneficia.

Obs1.: O particular não pode figurar sozinho em uma ação de improbidade administrativa (Resp. 1.405.708/RJ – STJ).

Obs2.: A doutrina majoritária e o STJ entendem que pessoa jurídica pode sim figurar em ação de improbidade, na modalidade ‘se beneficiar’. Resp. 1.122.177/MT – STJ.

c) Espécies de atos de improbidade administrativa

Art. 9º: Enriquecimento ilícito (doloso).

Art. 10: Prejuízo ao erário (doloso ou culposo).

Art. 10-A: Concessão irregular de benefícios tributários (a doutrina diverge quanto a possibilidade de prática dolosa ou culposa).

Art. 11: Princípios da administração pública (doloso).

– Apresentam rol exemplificativo de condutas. Por exemplo: O STJ entendeu que a prática de tortura de prese é caso de ao de improbidade administrativa, enquadrado no art. 11, por ferir princípios da administração pública (INFO 577/STJ).

QUESTÃO DA AULA

15 – PROVA: IBADE. PC-AC. Delegado de Polícia. Civil. 2017. DISCIPLINAS: Direito Administrativo: Improbidade Administrativa; Elementos do Ato de Improbidade;

Tendo em vista as disposições da Lei n° 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, é correto o que se afirma em:

a) Por ser o ato improbo extremamente pernicioso para a sociedade, as ações ou omissões, dolosas ou culposas, que importem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios da Administração Pública, serão passíveis de aplicação das sanções constantes da Lei de Improbidade Administrativa. ERRADA. Somente os atos que causem prejuízo ao erário (art. 10) admitem o aspecto culposo e doloso, os demais somente doloso.

b) No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Por uma lacuna legislativa, esta sanção não alcança os terceiros beneficiários da conduta ímproba. ERRADA. Alcança sim os terceiros beneficiários. Não há lacuna. A própria constituição em seu art. 37, §4º traz essa possibilidade.

c) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial não constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, mas sim uma questão a ser resolvida exclusivamente na esfera penal. ERRADA. A tortura, segundo o STJ (Informativo 577), praticada por policial a preso configura delito tipificado na lei de improbidade administrativa, em seu art. 11 (atos contra os princípios da administração pública).

d) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de dispensa ilegal de procedimento licitatório mediante fracionamento indevido do objeto licitado em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, veda-se peremptoriamente a pena de ressarcimento ao erário porque sua admissão implicaria prejuízo ao erário in re ipsa, o que, para aquela Corte, é um caso não admitido de responsabilização objetiva por improbidade administrativa. ERRADA. O STJ entende, pelo contrário, que esse delito (art. 10, VIII) é presumido, não precisa comprovar dano ao erário.

e) Segundo expressa disposição da Lei de Improbidade Administrativa, liberar recursos de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. CERTA.

Gabarito: letra ‘e’

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#37 – Direito Processual Penal – 1/6 – Marcos Paulo – 10/10/17

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#37 – Direito Processual Penal – 1/6 – Marcos Paulo – 10/10/17

Aula 01 – Art. 109, CF/88.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[…]

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

– No caso de conexão entre crimes da Justiça Federal e da Justiça Estadual, prevalece a Justiça Federal – Súmula 122/STJ.

– Exceção da exceção: quando houver um crime federal em conexão com uma contravenção, não se aplica a Súmula 122/STJ. Ocorrerá a cisão e o crime federal irá para a Justiça Federal e a contravenção para o JECRIM Estadual.

– Os JECRIMs Federais só julgarão CRIMES (e não contravenções) com penas inferiores a 2 anos.

– Dica: primeiro tipifica, depois tente definir a competência.

– Crime de documento falso: se o documento for ‘federal’, a competência é da Justiça Federal (exemplos: papel moeda, Carteira da OAB, Diploma com selo do MEC…). Se for documento ‘estadual’, a competência será da Justiça Estadual (CNH, Carteira de Identidade…).

– Para o crime de uso de documento falso, deve-se verificar ‘contra quem está se usando esse documento’, se for vinculado a agentes federais ou servidores federais, a competência será da Justiça Federal.

– Súmula 147/STJ: vai alcançar crimes contra a honra de servidores vinculados a União, Autarquias e Empresas Públicas Federais, em razão da função – Competência da Justiça Federal.

– A introdução de animais exóticos na fauna brasileira, caça de animal em extinção ou a criação de animal em extinção, são considerados crimes federais, logo a competência será da Justiça Federal.

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#36 – Direito Constitucional – 4/7 – Renata Abreu – 10/10/17

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#36 – Direito Constitucional – 4/7 – Renata Abreu – 10/10/17

Aula 04 – Direitos Fundamentais e Nacionalidades.

Inviolabilidade de sigilo – art. 5º, XII, CF/88

– Comunicações telefônicas (conversas em tempo real, conteúdo das conversas…).

– Por ordem judicial – cláusula de reserva de jurisdição.

– Para investigação criminal ou instauração de processo penal.

– Lei nº 9.296/96 – Interceptação telefônica.

– ACIT – Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica

– Cláusula de reserva de jurisdição – somente autoridade policial.

– CPI pode efetuar interceptação telefônica? NÃO

– Interceptação telefônica (art. 5º, XII, CF/88)

– Art. 5º, XII, CF/88; Lei nº 9.296/96

– Comunicações telefônicas – quebra de sigilo (tempo real – conteúdo das conversas)

– Cláusula de reserva de jurisdição.

– CPI não pode autorizar, por ato próprio.

– Quebra de sigilo telefônico

– Quebra de sigilo de registro telefônicos (extrato de contas, ERBs…).

– Art. 5º, X, CF/88.

– Obs: Para dados cadastrais (nome, CPF, endereço….), podem ser obtidos independentemente de autorização judicial (Leis números 12.830/13, 12850/13 e 9.613/98).

Nacionalidade

– É um vínculo jurídico-político (cada Estado soberano decide quem será o seu povo), que faz alguém ser integrante do povo (nacional – nato + naturalizado) daquele Estado.

1. Critérios para aquisição da nacionalidade brasileira (art. 12, CF/88 + Lei nº 13.445/2017)

– Dois tipos de aquisição de nacionalidade:

– pelo solo / pelo sangue – originária

– derivada

– Nato e naturalizado são iguais perante a lei, salvo raras exceções (previstas expressamente na Constituição).

1.1. Nacionalidade originária (primária, de 1º grau, voluntária – casamento)

Brasileiro nato – art. 12, I, CF/88 (rol taxativo)

a) Regra no Brasil – ‘jus soli’

– Exceção: pai e mãe estrangeiros + pelo menos um deles a serviço do seu país de origem.

b) ‘jus sanguinis’ + critério funcional (‘a serviço do Brasil’)

– o ‘jus sanguinis’ sempre vem combinado com outro critério. 

– considera-se a serviço, quando tiver vínculo com a Adm. Pública direta ou indireta (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal).

c) ‘jus sanguinis’

c.1) ‘jus sanguinis’ + registro em repartição competente

c.2) ‘jus sanguinis’ + residência no Brasil + opção (após a maioridade)

1.2. Nacionalidade derivada (secundária / de 2º grau / voluntária – brasileiro naturalizado)

Brasileiro naturalizado – art. 12, II, CF/88 (não é taxativo)

a) Naturalização ordinária

– Para estrangeiros originários de países de língua portuguesa

– residência 1 ano ininterrupto

– idoneidade moral

– Para os demais estrangeiros (e apátridas)

– na forma da lei (nº 13.445/17 – de migração)

b) Naturalização extraordinária (ou quinzenária)

– Residência (mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal) – art. 67, lei nº 13.445/17.

Observações:

1ª – a naturalização se dá por meio de processo administrativo no Ministério da Justiça, onde se publica a portaria no DOU e depois a entrega do certificado de naturalização é feito por um Juiz Federal.

2ª – Não existe naturalização tácita, será sempre por requerimento (na Constituição de 1891 era possível, mas a de 1988 extinguiu essa possibilidade).

3ª – O Estado brasileiro é obrigado a conceder a naturalização caso se preencha todos os requisitos?

4ª – Lei nº 13.445/17 (naturalização especial – art. 68 / naturalização prevista – art. 70).

2. Distinções entre brasileiros natos e naturalizados – art. 12, §2º, CF/88

Regra geral – igualdade (nem mesmo a lei poderá estabelecer distinções, somente a constituição).

– CF/88, art. 12, §3º: Cargos privativos de brasileiros natos

– Presidente e Vice-Presidente

– Presidente da Câmara dos Deputados

– Presidente do Senado Federal

– Ministro do STF

– Carreira Diplomática

– Oficial das Forças Armadas

– Ministro de Estado da Defesa

– CF/88, art. 5º, LI: Extradição

– O brasileiro NATO nunca poderá ser extraditado? NÃO

INFO 859/STF: Perda de nacionalidade (março/17). Caso de brasileira nata que virou americana por livre e espontânea vontade (pois já tinha o green card) e matou o marido americano. Após fugiu para o Brasil e alegou ser brasileira nata. O STF entendeu que ela perdeu a condição de ser brasileira nata, no momento em que optou espontaneamente pela nacionalidade americana, autorizando a extradição.

– Já o naturalizado pode ser extraditado em duas condições:

1. Se praticou crime comum antes da naturalização.

2. Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

– CF/88, art. 84, VII: Conselho da República

– Das 6 cadeiras destinadas aos cidadãos, estes devem ser brasileiros NATOS.

– CF/88, art. 222: Propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de sons e imagens.

– Privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

3. ‘Quase – nacionalidade’ – art. 12, §1º, CF/88

Aos portugueses, com residência permanente no Brasil e caso tenha reciprocidade, será equiparado ao brasileiro naturalizado.

4. Perda e reaquisição da nacionalidade brasileira – art. 12, §4º, CF/88

I – Perda-punição: aplica-se somente ao brasileiro naturalizado.

II – Perda-mudança: aplica-se ao brasileiro nato e ao naturalizado. Quando adquire outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) adquire essa outra nacionalidade por força de lei estrangeira (originária) – dupla nacionalidade.

b) quando se impõe a naturalização, pela norma estrangeira.

Obs.: Apátrida (‘heimatlo’ – sem pátria) – conflito negativo de nacionalidade.

QUESTÃO DA AULA

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, incluídas no domínio constitucional da União Federal, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.

Gabarito: CERTO. (art. 231, §4º, CF/88).

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Aula 17 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Teses Preventivas e Mandados de Segurança. Planejamento Previdenciário – Cases – 06 e 07.10.17

AULA 17 – 06.10 e 07.10.17

Em função de estar realizando a primeira fase do concurso de Delegado de Polícia em Cuiabá, Mato Grosso, não pude comparecer nesta aula… Irei repô-la em novembro/18.

Tema da Aula: Teses Preventivas e Mandados de Segurança. Planejamento Previdenciário – Cases.

Ementa: Mandado de Segurança. Competência, autoridade coatora, prazo decadencial, caracterização do direito liquido e certo, documentação para instruir o Mandado de Segurança, trâmite judicial, aplicação no direito previdenciário. Hipóteses de cabimento. Teses preventivas: planejamento previdenciário dos benefícios programados. Qual o melhor momento para aposentadoria. Aplicabilidade da Regra 85/95 e Progressividade à luz da Lei 13.183.2015. Documentos necessários. Planejamento previdenciário dos benefícios extraordinários: salário maternidade, auxilio-reclusão, pensão por morte e benefícios por incapacidade. Planejamento Previdenciário dos benefícios Programados: Projeção da Renda Mensal. Noções de Planejamento de Renda Mensal Inicial Futura. Custo Benefício na Majoração da Contribuição Social. Retorno Financeiro Frente à Expectativa de Sobrevida.

Professor: Ana Julia Moraes Avansi Osório  Advogada militante em direito previdenciário, associada ao Escritório Marcelo Rosenthal Advogados Associados, pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIMEP, Professora de cursos de atualização em matéria previdenciária, concursos públicos e pós graduação.

Material de apoio

  • Material de apoio – Postado 05/10/17 às 10:24.
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#35 – Direito Constitucional – 3/7 – Renata Abreu – 05/10/17

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#35 – Direito Constitucional – 3/7 – Renata Abreu – 05/10/17

Aula 03 – Direitos Fundamentais.

Direitos Fundamentais quanto as funções (Gilmar Mendes e Jorge Miranda)

1. Direitos de defesa – art. 5º, II, IV, VI, CF/88

2. Direitos de prestação

– Prestações jurídicas – art. 5º, XLI, XLII, CF/88.

– Prestações materiais – art. 6º, 215, CF/88.

3. Direitos de participação – art. 5º, LXXIII, CF/88

Teoria dos limites dos limites

1. Qualquer limite deve respeitar o núcleo essencial dos Direitos Fundamentais (dignidade da pessoa humana).

2. As limitações devem ser claras e explícitas.

3. As limitações devem ser gerais e abstratas.

4. As limitações devem respeitar o princípio da proporcionalidade.

– Adequação: meio adequado.

– Necessidade: menos gravoso.

– Proporcionalidade em sentido estrito: custo x benefício.

Exemplo: Limitação de idade em concurso público. Súmula 683/STF. (deve ter previsão em lei e ser justificada objetivamente em função da natureza das atribuições).

Princípio da igualdade – INFO 868/STF – jun/2017

– Proibição de distinção desarrazoadas entre indivíduos.

– Proibição de hierarquização entre indivíduos.

– Há três dimensões da igualdade (Luis Roberto Barroso)

1ª Igualdade formal (combate a tratamentos privilegiados – art. 5º, caput)

2ª Igualdade material (distribuição de riquezas e justiça social – arts. 6º, 7º, 3º, I, III, CF/88)

3ª Igualdade com reconhecimento (respeito às minorias – ‘a difference friendly world’)

Cases

– TAF

– RE 630.733/2013: não é inconstitucional proibir a remarcação em função de doença.

– RE 504.914/2015: impossibilidade de TAF diferenciado por faixa etária.

– Descrímem de gênero

– RE 528.684/2013: impossibilidade de proibição de CFO (PM) para mulheres.

– RE 498.900/2007: não viola a promoção diferenciada para homens e mulheres nas Forças Armadas, por ser carreiras distintas.

Inviolabilidade de domicílio – Art. 5º XI, CF/88

– ‘casa’: sentido amplo

– Art. 246, CP

– Art. 150, §4º, CP

– Ideia de centro da vida privada.

– ‘dia’: luz solar – aurora – crepúsculo – STF: A entrada na ‘casa’ tem que começar durante o dia, podendo estender para o período noturno (não pode entrar a noite).

– Relativizações

– Flagrante (art. 302, CP) / desastre / prestar socorro: em qualquer horário e não precisa de ordem judicial.

– Outras situações: durante o dia e com ordem judicial.

Observações:

– INFO 529/STF: O STF permitiu a entrada noturna em um escritório de advocacia para a instalação de equipamento de escuta.

– INFO 806/STF: Justificativa ‘a posteriori’. Flagrante de crime permanente.

– Crimes habituais: sim, há precedentes antigos que autorizam a entrada sem mandato.

– Busca em veículo: Regra (art. 244, CPP) – Se equipara a busca pessoal. Se o veículo é utilizado como ‘casa’, aplica-se o art. 5º, XI, CF/88.

– Inviolabilidade do gabinete do delegado: STJ – HC 298.763/2014 – deve ser considerado como casa.

– Inviolabilidade de correspondências (epístolas): somente em trânsito.

– Inviolabilidade de dados: STJ – mensagens armazenadas em celulares apreendidos são protegidos, precisando de autorização judicial para acessar os dados.

QUESTÃO DA AULA

A floresta amazônica brasileira, assim como a mata atlântica, é considerada bem da União, devendo sua utilização ocorrer na forma da lei, em condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive no que concerne ao uso dos recursos naturais.

Gabarito: ERRADO (art. 225, §4º, CF/88). Não são ‘bens’ da União, mas sim patrimônio nacional. Podem ser utilizados, na forma da lei. (Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira).

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Curso TCDF – Escola de Contas Públicas – Principais alterações no Procedimento Licitatório – Lei nº 13.303/2016 – 25 a 29.09.17

Tempo sabático, no trabalho, destinado ao aprendizado e treinamento!!!

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#30 – Mazza – Direito Penal – Ação controlada

DIREITO PENAL

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30 – Ação controlada – art. 8º da lei nº 12.850/13

Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa a ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida, sob observação e acompanhamento, para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz a formação da prova e obtenção de informações.

Da infiltração de agentes – art. 10

A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo Delegado de Polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do Delegado de Polícia, quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá os seus limites.

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#29 – Mazza – Direito Penal – Nova lei do crime organizado – Lei nº 12.850/13

DIREITO PENAL

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29 – Nova lei do crime organizado – Lei nº 12.850/13

O papel básico dessa lei é definir organização criminosa, disciplinar investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

Considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenadas e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Aqueles que se organizarem para praticar uma contravenção (em que as penas são normalmente baixas), não estarão inseridos no conceito de organização criminosa, mesmo se tratando daquelas contravenções que tradicionalmente se ligam a ideia de organizações criminosas, por exemplo, o jogo do bicho.

Essa lei também se aplica:

1) a infrações penais previstas em tratados ou convenções internacionais, quando iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro ou reciprocamente;

2) as organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas do direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos de preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

Essa lei alterou o art. 288 do CP, que antes tratava do crime de quadrilha ou bando. A partir desta lei, esse crime passou denominar associação criminosa, além disso, o novo tipo penal (art. 288) pune quem se associar de 3 ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes. Assim para que se caracterize esse crime não é mais necessário a reunião de pelo menos 4 pessoas, como definia quadrilha, mas agora de apenas 3.

Essa lei alterou a pena prevista para o crime do art. 342, CP (falso testemunho ou perícia), que passou a ser punido de forma mais severa, com reclusão de 2 a 4 anos e multa. Antes era de 1 a 3 anos.

Da investigação e dos meios de obtenção das provas

Art. 3º: em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízos de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção de provas:

1) colaboração premiada;

2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos;

3) ação controlada;

4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais.

5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário ou fiscal, nos termos da legislação específica;

7) infiltração por policiais em atividade de investigação, na forma do art. 11;

8) cooperação entre instituições e órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

O juiz, a requerimento das partes, poderá conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade, ou substituí-la por restritiva de direitos, daquele que tenha  colaborado, efetiva e voluntariamente, com a investigação e com o processo criminal, desde que, dessa colaboração, advenha um ou  mais dos seguintes resultados:

1) a identificação dos demais co-autores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

2) a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

3) a prevenção das atividades decorrentes das atividades da organização criminosa;

4) a recuperação parcial ou total do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

5) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. 

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#28 – Mazza – Direito Penal – Crimes informáticos

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28 – Crimes informáticos – Arts. 154-A e 154-B (Lei Dickman)

O art. 154-A tipifica o crime de invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação de mecanismo de segurança.

O art. 154-B trata da ação penal, que será condicionada a representação, salvo no caso de crimes praticados contra a administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados, DF ou municípios, ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

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#27 – Mazza – Direito Penal – Crimes contra a Administração Pública

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27 – Crimes contra a Administração Pública – Arts. 312 a 337, CP

Fraudes em certames de interesse público

Constitui crime a utilização ou divulgação, de forma indevida, de conteúdo sigiloso de forma a beneficiar a si ou a outro, ou de comprometer a credibilidade do certame, incorrendo nas mesmas penas quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas as informações mencionadas no caput do art. 311-A.

Os crimes contra a administração pública estão repartidos em três subclasses:

a) crimes praticados por  funcionário público contra a administração em geral;

b) crimes praticados por particulares contra a administração em geral;

c) crimes contra a administração da justiça.

Tipifica-se o excesso de exação pela exigência de tributo ou contribuição social que  o funcionário público sabe ou deveria saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

O crime de peculato doloso, previsto no art. 312, caput, configura-se por meio de uma das seguintes condutas:

a) apropriação: o funcionário público apropria-se da coisa de que tem posse em razão da função pública, como se fosse sua.

b) desvio: configura igualmente o crime de peculado o fato do agente desviar o dinheiro, valor ou bem móvel, em proveito próprio ou alheio. Este crime se consuma no momento da apropriação ou do desvio.

c) peculato furto: aplica-se a mesma pena se o funcionário, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtraia ou concorre para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades do seu cargo.

d) peculato culposo: quando o agente do crime de peculato se conduz com falta de cautela a que estava obrigado. O modelo delitivo se cinge a área culposa.

Causa extintiva da punibilidade

De acordo com o §3º do art. 312, a reparação do dano no peculato culposo, antes da sentença irrecorrível, é causa extintiva da punibilidade do agente. Essa causa extintiva aplica-se somente no peculato culposo.

O  crime de patrocínio  simultâneo ou tergiversação está previsto no parágrafo único do art. 355, CP. Incorre nas penas deste artigo o advogado ou o procurador judicial que defende na mesma causa, de forma simultânea ou sucessiva, partes contrárias com interesses opostos. Mesma causa não significa necessariamente o mesmo processo. Simultaneamente significa ao mesmo tempo. Sucessivamente tem o sentido de passar de um lado para outro.

Concussão: consiste em exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, mesmo fora das funções, ou antes de assumi-las, mas em razão delas, qualquer retribuição indevida.

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#26 – Mazza – Direito Penal – Crimes contra o casamento

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26 – Crimes contra o casamento – Arts. 235 a 240, CP

O primeiro entre os crimes contra o casamento é a bigamia. O crime de bigamia existe desde que, ao tempo do segundo  casamento, estava vigente o primeiro, mas se o segundo casamento a seguir é judicialmente declarado nulo, o crime extingue, dado que a declaração de nulidade retroage ex tunc. Igualmente, não subsistirá o crime se vier a ser anulado o segundo casamento por motivo outro que não o próprio impedimento do  matrimônio anterior.

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#25 – Mazza – Direito Penal – Crimes contra a dignidade sexual

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25 – Crimes contra a dignidade sexual

No ano de 2009 foi promulgada a lei nº 12.015 que alterou substancialmente o Título VI da parte especial do Código Penal. Os antigos crimes contra os costumes, passaram a ser denominados crimes contra a dignidade sexual.

Entre as diversas novidades não existe mais a diferença entre estupro (antigamente só praticado contra mulheres) e atentado violento ao pudor, agora a tipificação do estupro passou a ser:

Art. 213: constranger alguém (ou seja, homem ou mulher) mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso. Pena, reclusão de 6 a 10 anos.

Além disso o artigo 217-A passou a definir o crime de estupro de vulnerável, nos seguintes termos: ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena, reclusão de 8 a 15 anos.

O crime de corrupção de menores, tipificado no art. 218, CP, agora é definido como induzir alguém, menor de 14 anos, a satisfazer a lascívia de outrem. Pena, reclusão de 2 a 5 anos.

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#24 – Mazza – Direito Penal – Crimes contra o patrimônio

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24 – Crimes contra o patrimônio – Arts. 155 a 181, CP

Tratando-se de furto, apropriação indébita ou estelionato, quando a coisa subtraída, desviada ou captada é de pequeno valor e desde que o agente seja criminoso primário, pode o juiz substituir a pena de reclusão pela detenção, diminuí-la de um até dois terço ou aplicar somente multa.

É equiparada a coisa móvel e reconhecida como possível objeto de furto a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, por exemplo, a radioatividade, energia genética (dos reprodutores), podem ser incluídas entre as coisas móveis.

Somente quando houver emprego de força, grave ameaça ou outro meio tendente a suprimir a resistência pessoal da vítima, teremos roubo.

Quanto a extorsão tem tratamento penal idêntico ao do roubo, mas se é praticado mediante sequestro de pessoas, a pena é aumentada. Se do fato resulta a morte do sequestrado, é cominada a reclusão por 24 a 30 anos.

O estelionato é assim definido: obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. No estelionato a vantagem deve ser ilícita e a fraude elementar não é somente a empregada a manter alguém em erro, mas também a que serve para manter, fazer, substituir, entreter um erro pré-existente.

Tão criminoso é aquele que emite cheque sem provisão, como aquele que embora dispondo de fundos em poder do sacado, maliciosamente os retira antes da apresentação do cheque.

Nos crimes contra a liberdade sexual é presumida a violência, art. 224, CP, quando a vítima:

a) não é maior de 14;

b) é alienado ou débil mental, conhecendo o agente estas circunstâncias;

c) acha-se em estado de inconsciência, provocado ou não pelo agente, ou, por doença ou por outra causa, impossibilitada de oferecer qualquer resistência.

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#23 – Mazza – Direito Penal – Crimes contra a honra

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23 – Crimes contra a honra

O Código Penal disciplina os crimes contra a honra quando não praticados pela imprensa, pois delitos de imprensa são objetos de legislação especial.

Arts. 138 a 145, CP: Crimes de calúnia, injúria e difamação

O delito de calúnia consiste na imputação falsa a terceira pessoa de fato definido como crime.

Para a caracterização do crime de difamação, requer-se a imputação de fato determinado, ofensivo a reputação, porém não definido como crime. Independentemente do fato ser verdadeiro ou não, o crime persistirá na difamação.

Já o crime de injúria se configura pela ofensa da honra subjetiva da pessoa, que constitui o sentimento próprio acerca dos atributos físicos, intelectuais e morais de cada um. A injúria consiste no xingamento, em gestos ultrajantes, num ato que exprime escárnio, desprezo.

Calúnia: imputar o cometimento de crime a terceiro.

Difamação: atribuir fato determinado, ofensivo a reputação da pessoa.

Injúria: fazer um xingamento.

A exceção da verdade é admitida tanto no crime de calúnia, quanto no de difamação.

A retratação, que isenta o querelado da pena, também caberá somente nos crimes de calúnia e difamação.

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#22 – Mazza – Direito Penal – Participação em suicídio e outros

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22 – Participação em suicídio e outros

Art. 122, CP: Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

É punível o fato ainda quando se frustre o suicídio, desde que resulte lesão corporal grave ao que tentou se matar.

A pena será duplicada se o crime for praticado por motivo egoístico ou se a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Neste tipo tipo penal não se pune a tentativa.

Art. 123, CP: Crime de infanticídio

É um homicídio com características especiais, uma vez que só poderá ser cometido pela mãe contra o próprio filho, logo após o nascimento. A essa condição, dar-se o nome de estado puerperal.

Arts. 124 a 128, CP: Crime de aborto

É o ato pelo o qual se interrompe a gravidez, inviabilizando assim a vida intrauterina. Poderá ser provocado pela gestante ou com o seu consentimento, por terceiro sem o consentimento da mulher, ou com o  consentimento da mulher, sendo que o art. 127, CP, trata da sua forma qualificada, ou seja, com pena maior.

Não se pune o aborto praticado por médico nos dois casos descritos pelo art. 128, CP. São eles:

a) aborto necessário (quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante).

b) gravidez resultante de estupro.

Foi decidido no julgamento da ADPF 54 que é permitida a interrupção da gravidez nos casos de fetos anencefálicos. A tese vencedora no STF, que prevalece na medicina, considera o feto anencefálico, um natimorto cerebral e, por isso, não caracterizaria aborto a interrupção terapêutica antecipada da gestação.

Art. 129, CP: Crime de lesões corporais

O crime de lesão corporal é definido como ofensa a integridade corporal ou a saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado a normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.

Art. 129, §1º: a lesão corporal grave é considerada para o efeito de graduação da pena a que produz:

1 – incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;

2 – perigo de vida;

3 – debilitação permanente de membro, sentido ou função;

4 – aceleração de parto.

Art. 129, §2º: lesão corporal gravíssima, estará configurada quando:

1 – ocorrer incapacidade permanente para o trabalho;

2 – provocar enfermidade certa ou provavelmente incurável;

3 – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

4 – deformidade permanente;

5 – que ocasiona aborto.

No §3º do art. 129, CP, é previsto a caso em que sobrevenha a morte do ofendido, mas evidenciando a circunstâncias que o evento letal não se compreendia no dolo do agente. O agente não queria esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

Art. 129, §6º: lesão corporal culposa

Leve ou grave, a pena é a mesma, ou seja, detenção de 2 meses a um ano.

Nos crimes de lesão corporal é aplicado o disposto no §1º do art. 121, CP, quando o agente comete o delito impelido de relevante valor social, moral ou sob influência de violenta emoção, logo em  seguida a injusta provocação da vítima.

Os §9º e §11 tratam de lesão corporal cometida em âmbito doméstico. Tais crimes, segundo o STF, se processam mediante ação penal pública incondicionada, e que não é aceita no rito dos juizados especiais e, por consequência, não se aplica a suspensão condicional do processo.

No art. 16, da lei 11.340/2006, trata-se da audiência de retratação da vítima. O STJ já pacificou o entendimento, de que a audiência não é compulsória, só acontecendo caso a ofendida manifeste o seu interesse.

Art. 135-A: Crime de condicionamento ao atendimento médico-hospitalar

Constitui crime qualquer tipo de garantia ou impor condição, por exemplo, preenchimento prévio de formulário administrativo, para efetuar atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena poderá ser aumentada até o dobro se a negativa de atendimento gerar lesão corporal de natureza grave e até o triplo se resultar em morte.

Art. 137: Crime de rixa

É a luta corporal entre várias pessoas. A participação na rixa é punida independentemente das consequências dela. Se ocorrer a morte ou a lesão corporal grave de um dos contendores, a pena cominada será de 6 meses a 2 anos.

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#21 – Mazza – Direito Penal – Parte Especial – Homicídios e outros

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21 – Parte Especial – Homicídios e outros

Crimes contra a vida. Homicídio, art. 121, CP. De uma forma geral, homicídio consiste em retirar a vida de outrem, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo.

O Código Penal elenca as seguintes espécies:

– Homicídio simples (art. 121, caput): é o ato de matar alguém sem características de qualificação, privilégio ou atenuação.

– Homicídio privilegiado (art. 121, §1º) e homicídio qualificado (art. 121, §2º): nessas espécies a motivação para o crime é o diferencial. No privilegiado a pena poderá ser reduzida pelo juiz de 1/6 a 1/3. Já no qualificado a pena será mais grave, 12 a 30 anos.

– Homicídio culposo (art. 121, §3º): acontece por imprudência, imperícia ou negligência do agente que, prevendo o resultado, embora não o tenha pretendido, não o evitou. No homicídio culposo a pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância da técnica de profissão, da arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro a vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

No homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. A pena é aumentada ainda de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por crime de extermínio.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§1º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§2° – Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§2º-A – Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Homicídio culposo

§3º – Se o homicídio é culposo:

Pena – detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§4º – No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§6º – A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

§7º – A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

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#20 – Mazza – Direito Penal – Causas extintivas da punibilidade

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20 – Causas extintivas da punibilidade

 No artigo 107, CP, estão previstas:

a) a morte do acusado;

b) anistia;

Que é o esquecimento total do fato delituoso, que faz desaparecer as consequências penais do fato. A anistia pode acontecer antes ou depois da sentença condenatória, porém não extingue os efeitos extra-penais.

c) graça;

Trata-se de um benefício individual que deve ser requerido. É considerado hoje como um indulto individual e está previsto na lei de execução penal, no art. 188.

d) indulto;

É um benefício coletivo e concedido espontaneamente. Está previsto na Constituição Federal, art. 84, XII.

e) abolitio criminis;

Trata-se de nova lei que não mais considera o fato criminoso.

f) prescrição;

É a perda do direito de punir do Estado em razão do seu não exercício dentro do prazo fixado no art. 109, CP. A contagem do prazo se dá de acordo com o art. 10, CP, incluindo-se o dia da prática do ilícito penal.

Prescrição da pretensão punitiva: é a perda do ius puniendi antes de transitado em julgado a sentença condenatória. O réu continuará a ser primário e não gerará antecedentes criminais.

Prescrição da pretensão executória: é a perda do direito de executar a pena imposta. A condenação neste caso gera reincidência, sendo possível a execução pela vítima na forma do art. 475, ‘n’, II, CPC.

A prescrição, antes de transitar em julgado, será baseado no máximo da pena em abstrato e ocorrerá de acordo com o art. 109, na forma de contagem do art. 111, ambos do CP.

A prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, será baseada na pena concretamente aplicada, e ocorrerá nos prazo do art. 109, CP.

A prescrição não correrá:

a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o reconhecimento da existência do crime;

b) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro;

c) depois de transitada em julgado a sentença condenatória durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

O curso da prescrição interrompe-se:

a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

b) pela pronúncia;

c) pela decisão confirmatória da pronúncia;

d) pela publicação da sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis;

e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

f) pela reincidência.

A interrupção da prescrição se estenderá para todos os réus do processo, exceto os casos de início ou continuação do cumprimento da pena e de reincidência.

Pergunta: Uma vez interrompido, o prazo começará do zero? Resp.: Não. Começará a correr novamente do dia da interrupção, salvo se a situação for a do inciso V, do art. 117, CP, isto é, no caso de início ou de continuação do cumprimento da pena.

Desde 2010 o prazo prescricional para as penas de até 1 ano passou a ser de 3 anos. Neste caso o prazo penal não retroagirá, pois a lei não beneficia o infrator, pelo contrário, antes o prazo era de 2 anos.

Nos crimes contra a dignidade sexual perpetrados em face de criança e adolescente, o prazo prescricional só começará a fluir quando a pessoa atingir 18 anos de idade.

g) Decadência;

É a perda do direito de ingressar com a queixa crime ou representação.

h) Perempção;

É a perda de movimentar a ação penal exclusivamente privada.

i) Renúncia ao direito da queixa (quando ainda não existe ação e o ofendido desiste de intentá-la).

j) Perdão do ofendido (aqui a ação a ação penal privada já foi proposta).

k) Retratação do agente;

O acusado retira o que disse. É admitida nas hipóteses de calúnia, difamação, falso testemunho e no caso do art. 26 da lei de imprensa.

l) Perdão judicial;

É a faculdade concedida ao juiz de, embora condenado o réu, deixar de fixar a pena, quando do fato decorrer de graves consequências que atinja de tal sorte o réu fisicamente ou moralmente que a imposição se torne medida desnecessária e até impiedosa, por aumentar o sofrimento (por exemplo no caso de um pai que esquece, sem a intenção, o seu filho bebê no interior do veículo e este venha a falecer).

O legislador explicitou no art. 120, CP, que a sentença que concede o perdão não será considerada para efeitos de reincidência, porém com o advento da Súmula 18 do STJ, concluiu-se que a sua natureza é declaratória de extinção da punibilidade e não mais deve ser considerada de natureza condenatória, consequentemente não há que se falar em qualquer de seus efeitos, inclusive o de reincidência.

Existem outras causas extintivas, fora do art. 107, CP, por exemplo: reparação do dano no peculato culposo, pagamento do tributo em alguns casos de sonegação etc.

São crimes imprescritíveis, o racismo e os praticados por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

São insuscetíveis de graça ou anistia, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos.

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#34 – Processo Penal – 4/4 – Rodrigo Bello – 30/09/17

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#34 – Processo Penal – 4/4 – Rodrigo Bello – 30/09/17

Aula 04 – Inquérito Policial e Ação Penal.

1. Arquivamento do Inquérito Policial

Arquivamento —————————–> Juiz de Direito

O Ministério Público, titular da ação (art. 129, I, CF/88), após analisar o relatório encaminhado pela Autoridade Policial, poderá: 1) oferecer a denúncia; 2) requisitar novas diligências; ou 3) solicitar o arquivamento.

Haverá a possibilidade de desarquivamento desde que surjam notícias de informações novas e os motivos que levaram ao arquivamento não tenha sido tenham sido por extinção da punibilidade (que faz coisa julgada material), ou seja, só pode efetuar o desarquivamento caso tenha ocorrido ‘coisa julgada FORMAL’ – imutabilidade interna.

No caso de ‘coisa julgada material’ (caso de extinção de punibilidade), não será possível efetuar o desarquivamento do inquérito policial, mesmo que as novas evidências ou provas sejam capazes de alterar o resultado. Trata-se de coisa julga MATERIAL – imutabilidade total – segurança jurídica.

Os motivos que levam ao arquivamento são:

a) Por falta de informações (formal).

b) Extinção da punibilidade – art. 107, CP (salvo no caso de certidão de óbito falsa – HC nº 84.525/STF).

c) Excludente de ilicitude (formal) – apesar de divergências a jurisprudência dominante é a de que faz coisa julgada material (HC 95.211/STF – formal / HC 87.395/STF – material).

Arquivamento implícito x Arquivamento indireto

Entende-se por arquivamento implícito, o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação. Não é aceito pela Jurisprudência!

Já o arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.

2. Ação Penal

Art. 24, CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

Princípios que regem a ação penal:

– Ação Penal Pública

– Obrigatoriedade (Juizado Especial Criminal – obrigatoriedade regrada – pode oferecer transação penal – art. 76 da L. 9.099/95 – SV 35).

Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Intranscendência / Pessoalidade ( a penal não passará da pessoa do apenado).

– Indisponibilidade – art. 42, CP (o MP não poderá desistir da ação penal).

– Oficialidade – art. 129, CF/88.

– Ação Penal Privada – Queira Crime (6 meses).

– Intranscendência / Pessoalidade

– Oportunidade / Conveniência / Disponibilidade (escolha do ofendido – renúncia, perdão ou perempção).

– Indivisibilidade – art. 48, CPP.

Modalidades da Ação Penal

– Pública:

a) Incondicionada.

b) Condicionada a representação do ofendido (art. 39, CPP) – ameaça, estupro, injúria preconceituosa, lesão corporal culposa…

c) Condicionada à requisição do Ministro da Justiça (crimes contra a honra do Presidente da República ou Chefes de Estado em visita ao Brasil / crimes praticados por estrangeiros a brasileiros no estrangeiro).

– Privada:

a) Propriamente dita / exclusiva

b) Personalíssima (não cabe substituição processual ou se admite CADI)

Art. 236, CP – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

QUESTÃO DA AULA

Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime. A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue os próximos itens.

Gabarito: CERTO (não necessariamente tudo que é investigado pela Polícia Federal será de competência da Justiça Federal. As competências da Justiça Federal estão definidas no art. 109, CF/88).

Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.

Gabarito: CERTO.

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#33 – Processo Penal – 3/4 – Rodrigo Bello – 30/09/17

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#33 – Processo Penal – 3/4 – Rodrigo Bello – 30/09/17

Aula 03 – Inquérito Policial.

(…) continuação IP

– Características do Inquérito Policial (são 11):

– Escrito

– Formal

– Oficial (presidido pela Autoridade Policial – Delegado de Polícia – art. 144, CF/88 – é de exclusividade das Polícias Judiciárias – Civil e Federal).

– Oficioso (possibilidade de começar de ofício).

– Tempestivo (possui prazos definidos em lei).

– Indisponível (uma vez instaurado não cabe do Delegado desistir ou arquivar o IP).

– Dispensabilidade (caso já tenha os indícios de autoria e materialidade não há necessidade de se instaurar um IP, pois o objetivo dele é justamente colher essas informações).

– Discricionário (limitado pela CF/88).

– Relativo (necessidade ou não do delegado indicar a tipicidade da infração – com a lei nº 12.830/13 essa lacuna foi preenchida e o delegado possui sim a prerrogativa de tipificar a conduta).

– Sigiloso (contudo os advogados podem ter acesso irrestrito a tudo que já se encontra documento – Súmula Vinculante nº 14 e Estatuto da OAB).

– Inquisitoriedade (não permite o contraditório e a ampla defesa).

– Procedimentos adicionais: Ao final do IP o Delegado emite relatório detalhado, onde descreve os trabalhos realizados no curso da investigação e, se for o caso, representa pelo indiciamento, encaminhado os autos para o Poder Judiciário (que encaminhará ao Ministério Público).

– O Ministério Público, titular da ação penal, terá três opções:

– 1ª – Oferecimento da ação (denúncia).

– 2ª – Requisitar novas diligências.

– 3ª – Solicitar o arquivamento.

– Notas:

– O investigado não é obrigado a participar da chamada reconstituição do crime (Pacto de São José da Costa Rica). Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).

– No caso de tráfico de pessoas o Delegado pode pedir informações cadastrais das vítimas e suspeitos de qualquer empresa, sem a necessidade de autorização judicial. (deverá ser atendida em até 24 horas). Nos demais crimes em apuração, o Delegado precisará de autorização prévia do juiz competente.

– Durante o interrogatório no âmbito do IP, não é obrigatória a presença da defesa técnica (advogado).

QUESTÃO DA AULA

José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

Gabarito: CERTO (responde por desobediência – art. 187, CPP).

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre:

I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV – as provas já apuradas;

V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.

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#32 – Processo Penal – 2/4 – Rodrigo Bello – 29/09/17

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#32 – Processo Penal – 2/4 – Rodrigo Bello – 29/09/17

Aula 02 – Sistemas Preliminares de Investigação.

– Princípio da imediatidade: a lei processual penal aplica-se imediatamente.

1. Sistemas Preliminares de Investigação

* Tem como objetivo colher o maior número de indícios de autoria e materialidade.

– Inquérito Policial – IP.

– Procedimento Investigatório Preliminar – PIC (MP jamais preside inquérito policial – art. 144, CF/88).

– CPI – art. 58, §3º, CF/88.

Súmula 234/STJ: ‘A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta no seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia’.

Impedimento

Art. 252: aplica-se não somente para juiz, mas também para os membros do MP, perito, defensor…

– impedimentos: casos objetivos (não há discussão).

– suspeição: subjetividade muito grande.

CPI (assembleias, câmaras, congresso nacional): possui a mesma função do inquérito policial (colher o maior número de indícios de materialidade e autoria).

– CPI não prende e não faz interceptação telefônica.

Crimes cometidos nas dependências do Congresso Nacional. Quem investiga? Segundo a Súmula 397/STF (de 1964) caberá a polícia legislativa, contudo, a jurisprudência atual (decisão do TRF1, pós 1988) entende ser competência da Polícia Federal.

Inquérito Policial

– Conceito: trata-se de um procedimento administrativo presidido pelo Delegado de Polícia, que tem por objetivo investigar para que o Poder Judiciário encaminhe ao titular da ação penal, para eventual início de ação penal.

– Procedimento administrativo

a) Não existe rito: não se aplica ordem pré-estabelecida. O Delegado decide como deve dar andamento ao IP. Não se aplica o devido processo legal.

b) Não existe punição direta decorrente do IP. Todas as informações (excetuando as irrepetíveis) colhidas durante o IP merecem ser repetidas em juízo. Durante as investigações são consideradas como informações. Em juízo os indícios/informações se transforam em provas.

– Elementos:

Presidência: Delegado de Polícia (art. 144, CF/88).

Natureza Jurídica: Procedimento Administrativo.

Dinâmica: Discricionária limitada – Cláusula de reserva de jurisdição.

Objetivo: Investigar – colher informações.

Destino: Poder Judiciário – que encaminhará ao Ministério Público (titular da ação penal – art. 129, CF/88).

Prazos (O STF considera esses prazos como impróprios):

– CPP, art. 10: com o réu preso será de 10 dias e de 30 dias com o réu solto.

– Justiça Federal: 15 dias com o réu preso e 30 dias com o réu solto.

– Tóxicos (lei nº 11.343/06): 30 dias com o réu preso e 90 dias com o réu solto.

– Abertura do Inquérito Policial

1. Portaria Administrativa do Delegado de Polícia (de ofício).

2. Auto de Prisão em Flagrante (APF) – art. 304, CPP c/c 306, CPP.

3. Requisição do Ministério Público.

4. Notitia Criminis – Ofendido ou qualquer pessoa do povo (requerimento/pedido, oral – reduzido a termo).

(…) continuará na próxima aula a abordagem sobre Inquérito Policial.

QUESTÃO DA AULA

Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

Gabarito: CERTO (não cabe admissão de assistente de acusação antes do recebimento da denúncia. Somente após o juiz receber a denúncia é que ocorre a chamada triangulação, momento em que o assistente de acusação poderá requer a sua habilitação).

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#31 – Processo Penal – 1/4 – Rodrigo Bello – 29/09/17

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#31 – Processo Penal – 1/4 – Rodrigo Bello – 29/09/17

Aula 01 – Sistemas Penais e Direitos Fundamentais.

1. Sistemas Penais

Conceito: Conjunto de princípios e regras que regem e orientam a persecução penal.

A doutrina traz três sistemas:

– Inquisitório / Inquisitivo

– Misto ou Francês ou Napoleônico

– Acusatório (adotado no Brasil atualmente).

Crime -> Investigação -> Relatório -> P. Judiciário -> M. Público -> A. Penal

Crime: Ocorrência do fato (notitia ciminis) – teoria da atividade.

Investigação: Pode se dar através de CPI, PIC, IP, IPM. O inquérito policial é exclusivo da polícia judiciária. O MP possui a prerrogativa de investigar, contudo o faz mediante PIC (procedimento criminal investigatório).

Relatório: Ao final das investigações a autoridade policial, em regra, relata o que foi apurado nas investigações e, se for o caso, realiza o indiciamento (indícios de materialidade e autoria da infração penal).

Poder Judiciário: Encaminha para o Ministério Público (que é o titular da ação penal – art. 129, I, CF) ou, nos casos de ação privada, aguarda iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19, CPP).

Ministério Público: Propõe a denúncia, requere novas diligências ou propõe o arquivamento.

Ação Penal: Aceita a denúncia, inicia a segunda fase (judicial).

a) Sistema Inquisitório / Inquisitivo – Séc. XIII – Direito Canônico

– Totalmente sigiloso.

– O réu é objeto do processo (não tem direitos).

– Não há igualdade entre as partes.

– Prisão é a regra.

– Confissão significa condenação (utilizava a tortura para a obtenção da confissão).

– O mesmo que investiga é o que acusa e o que julga – Inquisitor (mesma pessoa). As 3 funções são exercidas por um só órgão (não há paridade de armas).

– Atualmente nenhum país adota este sistema, de forma pura (nem o Talibã). Teve o seu apogeu na Idade Média.

b) Sistema misto / Francês / Napoleônico

– Separa as fases de investigação com da de acusação.

– Na instrução processual, geralmente no inquérito policial, adota-se o sistema inquisitivo, entretanto, quando do julgamento, adota-se o sistema acusatório.

– Atualmente este sistema é adotado na Venezuela e na França.

c) Sistema acusatório

– Adotado no Código de Processo Penal brasileiro (é constitucional – CF/88 x CPP/41) – triangulação da persecução penal.

– A Constituição Federal de 1988 fez um esforço muito grande para deixar claro que o Brasil adota o sistema acusatório, entretanto, como o Código Penal brasileiro data de 1940, sob forte influência do nazismo, existem divergências entre esta posição.

– Um forte argumento utilizado pelos defensores da tese de que o Brasil adota o sistema acusatório é o art. 129, inciso I da CF/88, onde fica claro a separação das 3 funções, relegando ao Ministério Público, privativamente, a ação penal pública.

– Separação, individualização das funções exercidas pelos personagens da persecução penal (acusação, defesa e juiz).

– O juiz julga com a devida imparcialidade.

– Possui ainda como características:

– Publicidade

– Presunção de inocência

– Juiz natural

– Oralidade

– Participação popular (Tribunal do Júri)

– Devido Processo Penal

– Ampla defesa

– Contraditório

– Necessidade de medidas investigativas mediante prévia autorização judicial.

– Qual é o papel do juiz na obtenção de provas no sistema acusatório:

1ª Corrente: Art. 156, CPP: Deve atuar de ofício, na busca da verdade real.

2ª Corrente: O juiz não pode agir de ofício, pois compromete a sua imparcialidade. (essa é  corrente majoritária, defendida por Aury Lopes Junior).

3ª Corrente: Juiz pode agir de forma subsidiária (provas – partes).

2. Direito Processual Penal Constitucional

Art. 5º, XI, CF/88: Proteção da casa

– Arts. 301 e 302 (flagrante facultativo + obrigatório – in fine).

– Art. 302 (flagrante próprio, real ou perfeito – incisos I e II).

– III – flagrante impróprio, imperfeito ou irreal.

– IV – flagrante presumido ou ficto.

‘dia’: das 6:00 às 18:00hs

– Art. 303 (infrações permanentes – flagrante!).

– Busca e apreensão – autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição).

Ex.: crime permanente flagrancial – depósito de drogas (art. 33, lei nº 11.343/06 – verbo ‘manter em depósito’).

Art. 5º, XII, CF/88: Inviolabilidade de correspondências e comunicação

– Lei nº 9.296/96 – Interceptação telefônica – requisitos:

– Prévia autorização judicial.

– Fins criminais.

– Pena de reclusão.

– Materialidade comprovada e indícios de autoria.

– Medida de último caso.

– Determinação de fato certo e determinado.

Art. 5º, XXXVII, CF/88: Não haverá juízo ou tribunal de exceção (+ LIII – juiz natural)

Art. 5º, XXXVIII – Tribunal do Júri

a) Plenitude de defesa: é a utilização, em plenário, de todos os argumentos que extrapolam a ciência jurídica.

b) Sigilo das votações: art. 466, CPP (incomunicabilidade entre os jurados).

c) Soberania do veredito: a segunda instância não pode analisar o mérito da decisão, no máximo poderão cancelar o júri e determinar a realização de outro.

d) Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida: homicídio, induzimento ou instigação ao suicídio, infanticídio e aborto.

Art. 5º, LIV, CF/88 – Devido processo legal

– Rito – Roteiro – Procedimento determinado em lei.

Art. 5º, LV, CF/88 – Ampla defesa e contraditório

– É a utilização de todos os meios defensivos fornecidos em lei.

– Auto defesa: exercida pelo próprio réu (podendo, se quiser, ficar calado – direito ao silêncio).

– Defesa técnica: exercida pelo advogado ou defensoria pública.

– A defesa técnica é obrigatória na fase judicial – Súmula 523/STF.

– Contraditório: ação e reação (possibilidade de se manifestar em relação a algo que está sendo produzido – art. 212, CPP – sistema ‘cross examination’.

Art. 5º, LVII, CF/88 – Presunção de inocência

– Súmula 444/STJ: vedação de utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena base.

– Súmula Vinculante 11: utilização de algemas somente nos casos de resistência, risco de fuga, proteção de integridade física. Se o agente utilizar a algema em desconformidade com esta súmula, poderá responder civil e penalmente (abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 – art. 4º, ‘b’).

– Art. 292, parágrafo único, CPP: proibição de uso de algemas em presidiárias em trabalho de parto.

– Execução provisória da pena (placar no STF favorável por 6 a 5 votos). Fundamento: Se confirmada a culpa em segundo grau, estará exercida a plena defesa (de acordo com o Pacto de São José da Costa Rica).

QUESTÃO DA AULA

No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

Gabarito: ERRADO (Lei nº 9.296/96, art. 8º – trata-se de informações sigilosas e o juiz não poderia divulgá-las, nem mesmo dar acesso a imprensa).

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#30 – Direito Constitucional – 1/3 – Bernardo Campos – 28/09/17

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#30 – Direito Constitucional – 1/3 – Bernardo Campos – 28/09/17

Aula 01 – Poder Legislativo.

1. Funções

– Típicas: Legislar e Fiscalizar (art. 49, IX; 49, X; 58, §3º, CF/88).

– Atípicas: Administrativa (art. 51, IV; 52, XIII, CF/88) e Judicial (art. 52, I, II, CF/88).

2. Composição

– Congresso Nacional (bicameral): Câmara dos Deputados e Senado Federal

– Câmara dos Deputados

– Representantes do Povo

– Sistema proporcional

– Mínimo de 8 e máximo de 70 deputados por Estado – total 513

– Mandato de 4 anos

– Senado Federal

– Representa os Estados e o Distrito Federal

– Sistema majoritário simples

– 3 Senadores por Estado + DF – total 81

– Mandato de 8 anos

– Alternância 1/3 ou 2/3

– Eleitos com 2 suplentes

3. Funcionamento das Casas

A – Legislatura – 4 anos (os senadores exercem duas legislaturas)

B – Sessão legislativa – ano – EC 50/2006 (02/02 – 17/07 e 01/08 – 22/12)

C – Período legislativo – semestre

D – Sessão Ordinária – dia

E – Sessões Extraordinárias

F – Sessões Legislativas Extraordinárias – convocação durante o recesso (não há pagamento para convocação extraordinária).

– Estrutura das Casas

– Mesas (Mesa da Câmara, Mesa do Senado e Mesa do Congresso Nacional) – mandato de 2 anos, vedado a recondução para o mesmo cargo.

– CPIs – Comissões Parlamentares de Inquérito

1. Conceito: é uma comissão que exerce função típica do poder legislativo, de cunho fiscalizatório, para apurar fato determinado mediante prazo certo.

2. Requisitos – art. 5º, §3º, CF/88

– Quórum de 1/3 deputados / 1/3 senadores / 1/3 Congresso Nacional

– Fato determinado

– Prazo certo

– Quórum (171 deputados, 27 senadores ou 198 parlamentares)

STF: Direito pública subjetivo das minorias.

3. Poderes investigatórios próprios de autoridades judiciais

4. Amplitude

– Pode (diretamente):

– Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados.

– Realizar perícias.

– Ouvir testemunhas e investigados.

– Determinar buscas e apreensão que não são domiciliares.

– Impedimento (não pode):

– Não possuem poder geral de cautela.

– Não pode determinar prisão.

– Não possui reserva jurisdicional.

– Não pode realizar interceptação telefônica.

– Não pode realizar arresto ou penhora.

– Imunidades Parlamentares

Garantir a independência do poder legislativo frente aos outros poderes e à sociedade.

– Imunidade material (art. 53, caput, CF/88)

Tem que guardar relação com o mandato. Os parlamentares são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos. (vereador só na circunscrição do município).

– Imunidade formal

– Prisão (art. 53, §2º, CF/88): desde a expedição do diploma. Exceto prisão em flagrante por crime inafiançável. O STF entende que pode ser preso após condenação transitado em julgado.

– Processo: possibilidade e sustação da ação penal por crime contra deputados ou senador após a diplomação.

– Outras imunidades – Art. 53, §6º; 53, §7º; 53, §8º, CF/88

– Imunidade testemunhal: a questão tem que guardar relação com o mandato.

– Imunidade quanto a incorporação às forças armadas: só se a casa autorizar, mesmo em tempo de guerra.

– As imunidades são irrenunciáveis? SIM, pois trata-se de questão pública e não pertencem aos parlamentares, mas sim ao cargo que ocupam.

– Quando parlamentares assume cargo no Executivo, ele perde as imunidades? SIM, perde as imunidades. Mas pode perder o cargo de deputado por atos praticados enquanto licenciado, no exercício da outra função/cargo, foi o que aconteceu com o José Dirceu (deve respeitar o decoro parlamentar).

– Imunidade (Estado de Sítio ou de Defesa)? SIM, os parlamentares conservam a imunidade. Exceção no Estado de Sítio (para atos fora do Congresso Nacional, atos incompatíveis com o Estado de Sítio e mediante aprovação de 2/3 dos membros da casa).

– Perda de mandato – art. 55, CF/88

1. Descumprir o art. 54, CF/88

2. Quebra de decoro parlamentar

3. Deixar de comparecer a mais de 1/3 das sessões legislativas ordinárias

4. Perda ou suspensão dos direitos políticos

5. Decretação pela Justiça Eleitoral

6. Condenação criminal transitada em julgado

– Procedimento para a perda de mandato:

– Hipóteses 1, 2 e 6: decidida pela respectiva casa (quórum maioria absoluta e votação aberta).

– Hipótese 3 e 4: declarada pela mesa, de ofício ou mediante provocação de partido político.

INFO 863/17: Se condenação for por mais de 120 dias, em regime fechado, basta a mesa declarar, não precisa de votação dos parlamentares.

QUESTÃO DA AULA

CESPE.PC-PE. Delegado de Polícia Civil – 2016: Assinale a opção correta acerca do processo legiferante e das garantias e atribuições do Poder Legislativo

A) A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo. (ERRADO – precisa de lei).

B) Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

C) Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada. (ERRADO, não pode mais haver reedição de MP).

D) Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF. (ERRADO – considera-se, desde a diplomação e não após a posse).

E) Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio. (ERRADO – art. 53, §8º, CF/88 – No Estado de Sítio, se praticarem atos fora do Congresso Nacional e incompatíveis, mediante votação de 2/3 dos membros da casa).

Gabarito: Alternativa ‘B’ – Art. 67, CF/88.

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#29 – Direito Administrativo – 4/10 – Flávia Campos – 28/09/17

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#29 – Direito Administrativo – 4/10 – Flávia Campos – 28/09/17 

Aula 04 – Poderes Administrativos e Agentes Públicos.

6. Poderes Administrativos (…)

– Poder de Polícia: ‘é a prerrogativa conferida à Administração para condicionar e restringir direitos e interesses de particulares, e até mesmo aplicar sanções em virtude do interesse público’.

– O art. 78 do CTN (taxa) traz o conceito legal.

– Poder de Polícia é diferente das Polícias (corporações)

– Delegação do Poder de Polícia:

– Regra Geral: Pessoas Jurídicas de Direito Público (órgãos públicos).

– PJ de Direito Privado:

– STF: entende que não é possível a delegação do poder de polícia para PJ de direito privado. ADI 1717 – Conselho Profissional. Obs.: A OAB é ‘sui generis’. ADI 3026.

– STJ: entende que sim, em dois itens do chamado ciclo de polícia (consentimento e fiscalização). Igualmente entende ser possível delegar para os Guardas Municipais, para fins de lavratura de multas de trânsito.

7. Agentes Públicos

– Art. 2º da Lei nº 8.429/92 (LIA)

– Art. 327, CP (agente público)

Agentes Públicos

Agentes de fato (‘é aquela pessoa que exerce função pública SEM vínculo jurídico e válido com a Administração’).

– Necessários (situação de necessidade ou calamidade).

– Putativos (… tendo em vista que ocorreu um vício na sua investidura – concurso anulado).

Agentes de direito (COM vínculo com a Administração).

– Particulares em colaboração (são aquelas pessoas que exercem função pública em determinado momento, mas que não perdem um caráter de particular. Ex.: mesários, jurados, titular de cartório..).

– Agentes políticos (aqueles que exercem função política. Ex.: chefes do poder executivo, parlamentares, magistrados, membros do MP…).

– Militares (rol dos arts. 42 e 142 da CF/88).

– Servidores públicos em sentido amplo (temporários, celetistas, estatutários).

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#28 – Direitos Humanos – 2/2 – Elisa Moreira – 27/09/17

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#28 – Direitos Humanos – 2/2 – Elisa Moreira – 27/09/17

Dimensões subjetiva e objetiva dos Direitos Fundamentais

1) Subjetiva: a ótica é a do indivíduo (sujeito). Ex.: art. 196, CF/88.

Direitos de proteção (negativos e positivos).

2) Objetiva: estabelece diretrizes para a atuação dos Poderes (executivo, legislativo e judiciário). 

Eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

Internacionalização dos Direitos Humanos

– Direito Internacional Clássico

– Soberania.

– Princípio da não intervenção.

– Direito Internacional Contemporâneo

– Relativização da soberania em nome da proteção dos Direitos Humanos.

– Duas grandes fases da internacionalização

1ª FASE: 2ª metade do Séc. XIX até 1945 (II Guerra Mundial).

A) Direito Humanitário

Direitos Humanos é diferente de Direito Humanitário

– Os Direitos Humanos se aplicam durante o período de ‘normalidade’, já do Direito Humanitário surge em momento de conflagração, de guerras. Impõe limites à violência estatal (Convenção de Genebra – 1864).

B) Luta contra a escravidão

– Convenção de Bruxelas.

C) Regulação dos Direitos do Trabalho Assalariado

– Criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1919).

2ª FASE: 1945 até os dias atuais.

– 1945: Sistema Global / Sistema ONU.

– Carta da ONU (Carta de São Francisco). A Carta da ONU foi a segunda tentativa para restabelecer a paz mundial. A primeira foi a chamada ‘Liga da Justiça’.

Princípios da Carta da ONU:

– Paz Mundial

– Tolerância entre os povos

– Não intervenção

– Solução pacífica dos conflitos

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#27 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 4/5 – Francisco Menezes – 27/09/17

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#27 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 4/5 – Francisco Menezes – 27/09/17

Aula 04 – Penas Restritivas de Direitos, Suspensão Condicional da Pena e Multa.

Penas Restritivas de Direito – PRDs

– Autônomas

Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

– Precárias

– Substitutivas

“Art. 44, CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

1º (VETADO)

2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.”

– Critérios para a substituição de PPL’s para PRD’s

– Objetivos: pena (na sentença fina) menor ou igual a 4 anos – crimes dolosos. Se for crime culposo não há limitação de quantum. Crime praticado sem violência ou grave ameaça.

– Subjetivo: Que o réu não seja reincidente em crime doloso.

Obs1.: Crime culposo permite a substituição.

Obs2.: O art. 44, §3º, autoriza mesmo para os reincidentes, desde que não seja pelo mesmo crime e seja socialmente recomendável.

Obs3.: Circunstâncias favoráveis (juízo de suficiência – art. 44, III).

Obs4.: Não se permite a substituição nos casos de violência doméstica – a lei nº 9.099/95 é afastada na lei Maria da Penha.

– Para as pena inferior a 1 ano, aplica-se 1 PRD ou 1 multa. Para pena maior de 1 ano, aplica-se 2 PRD’s ou 1 PRD e 1 multa. (art. 44, §2º, CP).

– É possível a substituição para os crimes hediondos, desde que se cumpra as condições.

– Penas Restritivas de Direitos em espécie

Art. 46, CP: Prestação de serviços à comunidade – na proporção de 1 hora equivale a 1 dia/pena.

Art. 48, CP: Limitação de fim de semana – permanecer durante 5 horas no sábado e domingo em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Art. 45, CP: Prestação pecuniária – É diferente da pena de multa (que vai para o Fundo Penitenciário). A multa aqui será destinada a vítima ou a entidades públicas.

Art. 47, CP: Interdição temporária de direitos – Proibição do exercício de cargo ou função pública. Proibição do exercício de atividade ou ofício que dependam de habilitação do poder público. Suspensão da CNH. Proibição de frequentar determinados lugares. Proibição de se inscrever em concurso públicos.

Suspensão condicional da pena – Sursis

“É a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por determinado período de prova; presentes os requisitos o art. 77 do CP. Após esse período de prova (que é de 2 a 4 anos) há a extinção da pena, entretanto, outros efeitos penais e extrapenais da sentença transitada em julgado, podem ser normalmente aplicados.”

– O sursis é diferente da suspensão condicional do processo. O sursis evita a prisão com pena de curta duração, já a suspensão condicional do processo é medida despenalizadora.

– Temos o sursis etário (art. 77, §2º), sursis simples (art. 78, §1º) e o sursis especial (art. 78, §2º).

– Para a aplicação do sursis o condenado não pode ser reincidente em crime doloso;

– Multa anterior não impede o benefício.

– Juízo de suficiência (re-análise de algumas circunstâncias do art. 59, CP.

– Hipóteses de revogação obrigatória (art. 81, CP): condenação irrecorrível por crime doloso; não efetivação da reparação do dano; e descumprimento das condições do art. 78, §1º.

– A hipótese de revogação do art. 81, §1º é facultativa.

– Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

2°- Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de frequentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Regras para a aplicação da pena de multa

– Possui caráter de prevenção e repressão.

– Os valores são destinados ao fundo penitenciário, de acordo com o estipulado na sentença.

– Adota-se os critérios do art. 49, CP, que igualmente segue o sistema trifásico da dosimetria.

– De 10 a 360 dias multa. Sendo que cada dia multa pode variar entre 1/30 a 5 vezes o valor do salário mínimo vigente.

– A execução da pena de multa é realizada pela fazenda pública.

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#26 – Direito Penal – LE – Gabriel Habib – 26/09/17

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#26 – Direito Penal – LE – 2/2 – Gabriel Habib – 26/09/17

Aula 05 – Lei Antiterrorismo, Interceptação Telefônica e Código de Trânsito Brasileiro.

Lei Antiterrorismo – nº 13.260/2016

– Foi editada apenas 5 meses antes das Olimpíadas.

– Após o Brasil ter se comprometido com 12 tratados internacionais (assunção internacional).

– Previsão constitucional (Arts. 4º, VIII e 5º, XLIII).

– Ausência de tipificação. Controvérsias (Art. 20, Lei nº 7.170/83 – posição minoritária).

– O conceito de terrorismo é particularmente difícil.

– A nova lei, em seu art. 2º, trouxe um conceito sobre o que seria terrorismo.

Art. 2º: “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

Elementos do terrorismo:

1. O elemento violência (extrema dirigida a pessoas – homicídio, lesões corporais…).

2. O elemento teleológico (finalidade específica… religião, xenofobia, raça…).

3. O elemento teatral (tem que aparecer).

4. O elemento ausência de arrependimento ou de culpa.

Terrorismo nacional x Terrorismo internacional

– Nacional: agente terrorista dentro do país.

– Internacional: terrorista é diferente da vítima.

Outras formas de discriminação

– Terror social (maior expressão de medo, atingindo um número indeterminado de pessoas) ou generalizado expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública…

– Trata-se de crime de competência da Justiça Federal, de atribuição (de investigação da Polícia Federal) – Art. 11.

– Trata-se de um crime permanente (transportar, guardar, portar, trazer consigo…). 

– Crime de perigo concreto (‘expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública…’).

– A consumação se dá com a conduta mais a prova de perigo concreto.

– É um delito de atentado, trazendo a tentativa como elemento do tipo – o ‘tentar’ já é consumar.

– É possível praticar com apenas uma pessoa (terrorismo solitário – art. 2º – ‘uma ou mais pessoas…’).

Interceptação Telefônica – Lei nº 9.296/96

Objetivo da lei

– Trata-se de um meio de prova, podendo ser utilizada nas duas fases da persecução penal.

Objeto da interceptação

Art. 5º, XII, CF/88: ‘é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’.

– 1. Comunicações telefônicas;

– 2. Fluxo de comunicação em sistema de informática e telemática (art. 1º, parágrafo único).

Necessidade de autorização judicial

– Por se tratar de um afastamento de direito fundamental, o estado-juiz deve autorizar essa medida.

– Deve ser autorizado por juiz competente (que está ou irá julgar e processar aquele crime que está sendo processado).

– No caso de juiz incompetente ou quando ocorrer o encontro fortuito de provas (serendipidade), aproveita-se as provas já convalidadas e remete-se os autos/procedimento para o juiz competente.

– Trata-se de uma medida subsidiária. Só fazendo uso caso não tenha outra forma de colher as provas ou elementos de informação desejados.

– Não caba para fins de investigação de contravenções, apenas para crimes apenados com RECLUSÃO.

– Em caso de crimes conexos com cujas penas sejam de detenção, aí pode-se utilizar deste meio de obtenção de provas.

– O delegado representa e o membro do MP requere a autorização.

– O prazo para o juiz decidir é de 24 horas. Não há sanção em caso de perda deste prazo. Prazo impróprio.

– A autorização dada pelo juiz necessita de fundamentação.

– O termo inicial da interceptação é o início efetivo da escuta (prazo é de 15 dias apenas) e não da autorização judicial.

– O prazo máximo de duração de cada autorização é de 15 dias, podendo ser prorrogado quantas vezes for necessário (com a devida justificação);

Art. 10: ‘Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.’

Código de Trânsito Brasileiro – CTB – Lei nº 9.503/97

– Tipos penais: arts. 302 ao 312.

– Delitos: perigo abstrato (em regra).

– Cláusula genérica (art. 301). Não permite a prisão em flagrante no caso do pronto e integral socorro da vítima pelo condutor do veículo (trocou a prisão em flagrante pelo socorro da vítima).

– No CTB o homicídio só pode ser culposo (art. 302, CTB). Se for doloso, será o art. 121 do Código Penal (utilizou o veículo somente como meio).

– A denúncia deve descrever a culpa, do contrário se torna inepta.

– Não se admite a compensação de culpas. Se houver acidente entre veículos, cada um responderá independentemente por sua responsabilidade.

– Cabe perdão judicial no caso de homicídio culposo do art. 302, CTB, desde que tenha laço afetivo entre a vítima e o condutor. (extingue-se a punibilidade – art. 107, IX, CP).

– O excesso de velocidade não pode aumentar a pena. Já está incluído na própria culpa (Informativo 563/STJ).

– A CNH vencida não majora a pena (Informativo 581/STJ).

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Trabalho IV – Especialização em Direito Previdenciário – 07/04/2018

Data da entrega: 07/04/2018

Tema escolhido: Aposentadoria Especial do Servidor Público – aspectos práticos.

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Link: Modelo Trabalho IV

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Trabalho III – Especialização em Direito Previdenciário – 11/11/2017

Data da entrega: 11/11/2017

Tema escolhido: Aposentadoria especial do deficiente.

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Link: Modelo Trabalho III

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#25 – Direito Penal – LE – Gabriel Habib – 22/09/17

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#25 – Direito Penal – LE – 1/2 – Gabriel Habib – 22/09/17

Aula 04 – Crimes Hediondos, Lei de Tortura e Lavagem de Dinheiro.

Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/90

– São inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia (+ TTT).

– Equiparação aos chamados TTT (tráfico, tortura e terrorismo).

– Obedecem o mandamento constitucional de criminalização. 

CF/88, Art. 5º, XLIII: ‘a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem’. 

– Para a definição de quais crimes devem ser considerados hediondos, o Brasil adotou o chamado critério legal, onde o legislador define taxativamente quais as condutas que receberão essa distinção. No art. 1º da lei de crimes hediondos (8.072/90), consta esse rol (taxativo).

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

– O homicídio qualificado-privilegiado (art. 121, § 1º) é considerado hediondo? NÃO. O privilégio é incompatível com a hediondez, além de não ter previsão deste tipo de crime no rol da lei de crimes hediondos.

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

– Nem toda extorsão é considerada hedionda. Somente aquela qualificada pela morte é que hedionda (ar. 158, §2º, CP).

– O crime de extorsão com resultado morte, do art. 158, §3º, CP, pode ser considerado como hediondo? Não há consenso a respeito. Alguns defendem que sim, por uma interpretação extensiva e outros que não, por ausência de previsão expressa no rol do art. 1º da lei de crimes hediondos. 

IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

VII-A – (VETADO)

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).

VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança.

– Há uma divergência quanto a estas vedações, pois a Constituição Federal (art. 5º, XLIII) veda fiança, graça e anistia, mas não traz expressamente a vedação ao indulto. Por isso há dúvidas se o indulto estaria ou não vedado. A corrente majoritária entende que igualmente estaria vedado, pois a graça e o indulto (também conhecido como graça coletiva), possuem as mesmas características. São materializados por decreto do Presidente da República e extinguem a punibilidade (art. 107, II, CP). Uma minoria entendem que são institutos diferentes e, portanto, o indulto poderia ser conferido aos condenados aos crimes hediondos (por ausência de previsão constitucional).

“a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

– O entendimento deste parágrafo, foi declarado inconstitucional pelo STF, pelo princípio da individualização da pena (HC 82.959/SP), portanto, não se pode determinar, de forma generalizada, o início do cumprimento da pena em regime fechado. Isso vai depender de cada caso. Contudo, considerando que as penas para os crimes hediondos são altas, raramente o condenado irá iniciar o cumprimento em regime diferente do fechado (pena maior do que 8 anos). Salvo nos crimes do art. 33 da lei de drogas, que há essa possibilidade (pena menor do que 8 anos).

2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Súmula 471/STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

– Ressalta-se que é possível a concessão de livramento condicional para os condenados em crimes hediondos e equiparados (TTT), desde que cumpra mais de 2/3 da pena. É vedado, entretanto, se o apenado for reincidente específico em crimes hediondos e equiparados. No caso de crimes da lei de drogas, deve-se seguir o art. 44, parágrafo único da legislação especial (pelo princípio da especialidade) – que possui o mesmo regramento.

3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Crimes de tortura – Lei nº 9.455/95 

Conceito de tortura (extraído do art. 1º da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes):

‘Para os fins da presente Convenção, o termo TORTURA designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim e obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-las por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram’.

– Obrigação internacional assumida pelo Brasil:

– Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes, de 1984.

– Convenção Interamericana para prevenir a tortura, de 1985.

– Previsão Constitucional:

– Art. 5º, III, CF/88: ‘ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante’.

– O art. 5º, XLIII, CF/88 também traz o mandamento constitucional para a elaboração de lei específica contra a prática de tortura (nos mesmos moldes que trouxo para os crimes hediondos).

– Bem jurídico tutelado:

– Dignidade da pessoa humana;

– Integridade física e psíquica;

– Equiparação a crime hediondo:

– Art. 5º, XLIII, da CF/88.

– Art. 2º, caput, da lei nº 8.072/90.

– Competência para processo e julgamento:

– Justiça comum, em regra. Vai depender da situação concreta de cada caso. Se estiver enquadrado em alguma hipótese do art. 109 da CF/88, será de competência da Justiça Federa.

– Consumação:

– Sofrimento físico ou mental na vítima. Crime formal.

– Coação moral irresistível (autoria mediata) – inexibilidade de conduta diversa (art. 22, CP).

Crimes de lavagem de dinheiro – Lei nº 9.613/96 

– Conceito de lavagem:

‘A lavagem de dinheiro consiste na atividade revestida de objeto lícito, que tem por finalidade a transformação de recursos financeiros obtidos de forma ilícita em lícitos, aperado por meio das fases da Introdução (placement), Dissimulação (layering) e Integração (integration), para que seja ocultada aquela origem ilícita’.

– Trata-se de um crime acessório (depende da infração penal anterior), parasitário ou vassalo.

– Bens jurídicos tutelados (pluriofensiva):

– Ordem econômica;

– Ordem tributária;

– Sistema financeiro nacional;

– Paz pública;

– Administração da Justiça;

– Toda a ordem socieconômica em geral.

– Fases da lavagem de dinheiro:

– Introdução/Colocação (placement): separação física entre o produto sujo ($) e o agente que gerou o dinheiro sujo;

– Dissimulação (layering): lavagem propriamente dita (operações financeiras e contábeis);

– Integração (integration): operações financeiras com bancos. Natureza acessória da lavagem de dinheiro.

– Gerações da lei de lavagem de dinheiro:

– 1ª Geração: considerava como crimes antecedentes somente aqueles do tráfico de drogas.

– 2ª Geração: existia um rol taxativo de crimes antecedentes;

– 3ª Geração (atual): Não há restrição quanto ao crime antecedente. Pode ser qualquer um, inclusive contravenção penal.

– Lavagem de dinheiro e infração penal antecedente: Sempre haverá concurso de crimes. Não absorve a infração penal antecedente. Não é post factum impunível.

– Teoria da cegueira deliberada (que justifica o dolo eventual neste tipo de crime). Também conhecida como teoria do Avestruz, Willfull Blindness Doctrine, Conscious Avoidance Doctrine ou  Ostrich Instructions.

– Requisitos:

– 1. Consciência por parte do agente no sentido de que os valores possam ter origem ilícita.

– 2. Agente deliberadamente cria mecanismos que obstam a sua plena consciência da origem ilícita do dinheiro ou deixe de buscar informações que  lhe permitam concluir por tal origem.

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#24 – Direito Civil – 2/6 – Bruno Zampier – 21/09/17

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#24 – Direito Civil – 2/6 – Bruno Zampier – 21/09/17

Direito Subjetivo

Conceito: ‘É a faculdade de agir (ou não agir) de acordo com a vontade, para alcançar determinado objetivo’.

Facultas Agendi -> Faculdade de agir + Vontade (sujeito) = Interesse Próprio (patrimonial e/ou existencial).

Há limites neste direito (lei e a vontade).

Ex.: direitos subjetivos patrimoniais (patrimoniais, reais e obrigacionais). direitos subjetivos existenciais (personalidade).

Elementos do Direito Subjetivo

1. Sujeito (vontade / interesse) – Livro I – Pessoas

2. Objeto (bem da vida) – Livro II – Bens

3. Relação jurídica – Livro III – Fatos Jurídicos 

DAS PESSOAS

– Pessoa Natural: O que é? Ser (PF) / Ente (PJ) dotado de personalidade. Possui duplo significado.

Personalidade Jurídica (civil): aptidão genética / abstrata. Titular de direitos / deveres. Ter -> Patrimonial.

Direitos da Personalidade: conjunto de atributos inerentes ao ser humano.    Ser -> Existencial.

– Quando se inicia a personalidade?

– Código Civil de 1916:

– Natalista -> nascimento com vida (art. 2º, CC).

– Concepcionista -> concepção (art. 2º, parte final, CC).

– Personalidade condicionada -> nascendo com vida, a personalidade retroagirá à concepção.

– STJ/STF – Código Civil 2002:

– Natalista -> Personalidade Jurídica.

– Concepcionista -> Direito da Personalidade.

– Pessoa Jurídica -> Tem personalidade?

– Personalidade Jurídica – Art. 45, CC. Registro na Junta Comercial.

– Direitos da Personalidade – imagem, reputação, nome… (se assemelham aos direitos da personalidade das pessoas naturais – art. 52, CC/02).

Art. 52, CC/02: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber (proteção, dano moral – INFO 609, STJ), a proteção dos direitos da personalidade.

– Capacidade

– Medida da personalidade jurídica.

– Direito (‘8 ou 80’ – com ou sem vida) – gozo – personalidade civil – art. 1º, CC/02.

– Fato (exercício) – possibilidade do sujeito praticar atos da vida civil pessoalmente. (teoria das incapacidades – absoluta / relativa / capazes).

– Incapacidade (rol de incapazes)

– Proteção (finalidade)

– Presença de terceiro: representante (substituir a vontade) ou assistente (coadjuvante).

– Invalidade: nulidade (art.166, I, CC/02) ou anulabilidade (art. 171, I, CC/02).

– Rol de incapazes

– Critérios:

– Etário (idade)

< 16 anos: absolutamente incapaz

> 16 e < 18 anos: relativamente incapaz

> 18 anos: capaz

– Polêmicas (critério etário):

– Direitos existenciais – Imagem, tratamento e internação física: ‘desde que o menor apresente discernimento, a vontade dele deve prevalecer’.

– Absolutamente incapaz – compatível com a idade.

– Emancipação (voluntária, judicial ou legal) – aquisição antecipada da plena capacidade. Ao menor emancipado será aplicado a proteção prevista no ECA.

– Sanidade (doença)

– A Lei nº 13.146/2016 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) derrogou normas do CC/02 (incisos 3º e 4º do art. 2º – deficientes). A regra geral agora é a CAPACIDADE!. O deficiente pode ser, no máximo, relativamente incapaz. Atualmente a única hipótese de absolutamente incapaz é ser menor de 16 anos.

– Exceções:

– Interdição / Curatela

– Devido processo legal

– Contraditório

– Necessidade/proporcionalidade (concreto).

QUESTÃO DA AULA

Q14C

Gabarito: letra ‘E’

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#23 – Direitos Humanos – 1/2 – Elisa Moreira – 21/09/17

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#23 – Direitos Humanos – 1/2 – Elisa Moreira – 21/09/17

1. Direitos Humanos

– Direitos do homem: JUSNATURAL

– Direitos fundamentais: Positivação (ordenamento jurídico interno)

– Direitos humanos: Positivação (ordenamento jurídico externo)

2. Princípio da Dignidade de Pessoa Humana

– Possui dupla função:

– Função UNIFICADORA: eixo axiológico

– Função HERMENÊUTICA: interpretação (inspira e limita)

3. Gerações / Dimensões / Famílias

– 1ª Dimensão: Passagem do Estado Absolutista para o Liberal

Indivíduo -> Igualdade formal E Liberdades negativas

Documentos:

– Exterior:

– EUA: Declaração do (bom) Povo da Virgínia

– Inglaterra: Bill of Wright

– França: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

– Brasil:

– Constituição do Império (1824)

– Constituição da República (1891)

– 2ª Dimensão: Século XX 

– Direitos que exigem atuação estatal -> Liberdades positivas E Igualdade material

– Contempla direitos como: trabalho, lazer, saúde e educação.

Documentos:

– Exterior:

– Constituição de Weimar

– Tratado de Versalles

– Constituição Mexicana

– Brasil:

– Constituição da Era Vargas (1934) – Direitos Trabalhistas – CLT

– 3ª Dimensão: Fim da II Guerra Mundial (1945)

Solidariedade e Fraternidade: Titularidade -> Coletividade – Direitos difusos e coletivos.

– Brasil:

– Constituição de 1946

– Constituição de 1988 (art. 5º contêm dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos)

– Exterior

– DUDH – 1948 (Declaração Universal dos Direitos Humanos)

1º – LIBERDADE

2º – IGUALDADE

3º – FRATERNIDADE

– 4ª Dimensão: Ligado a pós-modernidade e globalização

– Defesa -> Intervenções estatais abusivas

Ex.: bioética, biodireito, participação democrática, pluralismo.

– 5ª Dimensão: Relacionado com a Segurança e Paz Universal (Paulo Bonavides)

4. Características dos Direitos Humanos

4.1) Relatividade

Para o STF TODOS os Direitos Humanos e Fundamentais SÃO RELATIVOS.

Para a DUDH há duas exceções apenas (que são absolutos): a vedação a tortura e a vedação ao tráfico de escravos.

4.2) Universalidade

TODAS AS PESSOAS são titulares de Direitos Humanos.

4.3) Complementariedade

Os Direitos Humanos são interdependentes.

4.4) Historicidade

É fruto de um lento processo de evolução histórica.

4.5) Indisponibilidade / Inalienabilidade

Ausência de valoração ou conteúdo econômico.

4.6) Essencialidade

São essenciais para a sociedade.

4.7) Imprescritibilidade

Os Direitos Humanos não se perdem com o decurso do tempo.

4.8) Irrenunciabilidade

Terceiros não podem interferir nos Direitos Humanos de outrem.

4.9) Inexauribilidade

Os Direitos Humanos são inesgotáveis / inexauríveis.

4.10) Vedação ao retrocesso

Reserva do possível? É utilizado para justificar o não cumprimento dos Direitos Humanos.

5. Eficácia dos Direitos Humanos

Estado -> Particular : Eficácia VERTICAL

Particular <-> Particular: Eficácia HORIZONTAL

Particular (hipossuficiente) -> Particular: Eficácia DIAGONAL

6. Direitos Fundamentais

Direitos x Garantias

Direitos: são normas declaratórias (‘liberdade de ir e vir’).

Garantias: normas assecuratórias (Habeas Corpus).

Quem são os destinatários dos Direitos Fundamentais? Resp.: Segundo o art. 5º, caput, CF/88, TODOS são, sem qualquer tipo de distinção. ‘brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.

Liberdade de expressão e direito de resposta: * Marcha da Maconha

Liberdade de consciência e de crença: * crucifixos em órgãos públicos, * preâmbulo da CF/88

Liberdade de locomoção: ‘em tempos de paz’

Liberdade de reunião e associação: basta avisar, não precisa de autorização de ninguém.

Inviolabilidade de domicílio: * crime permanente (flagrante), * busca pessoal (não há necessidade de autorização judicial), * busca em veículos automotivos (não precisa de autorização judicial).

Direito a privacidade e ao sigilo: transferência do sigilo da órbita bancária para a órbita fiscal.

7. Incorporação dos Tratados Internacionais ao Ordenamento Jurídico Brasileiro

– Regra Geral: paridade normativa com as leis ordinárias federal.

– Exceções:

1) Art. 98, CTN.

2) TIDH

a) Status Constitucional (EC 45/04) – art. 5º, §3º, CF/88.

– Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência. Protocolo facultativo. Tratado de Marraquexe.

b) Status supra legal.

8. IDC – Incidente de Deslocamento de Competência

– Federalização dos crimes contra os Direitos Humanos (art. 109, §5º, CF/88).

– Grave violação dos Direitos Humanos.

– PGR -> STJ.

– Justiça Estadual -> Justiça Federal.

– Qualquer fase do Inquérito / Processo.

* EXTRA: Fases ou Iter dos Tratados

1) Negociação + Assinatura (aceite precário – competência privativa do Presidente da República).

2) Referendo Congressual (via Decreto Legislativo)

3) Ratificação (produz efeitos no âmbito internacional)

4) Promulgação + Publicação (produz efeitos no âmbito interno)

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#22 – Direito Constitucional – 2/7 – Renata Abreu – 20/09/17

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 #22 – Direito Constitucional – 2/7 – Renata Abreu – 20/09/17

Aula 02 – Concepções Constitucionais e Direitos Fundamentais.

A – Concepções Constitucionais Clássica

1. Sociológica

Ferdinand Lassale: ‘A essência da Constituição’ – 1863.

Constituição escrita x Constituição real (efetiva)

Constituição escrita = ‘folha de papel’

Constituição real (efetiva) = Soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade. Conjunto de forças que atuariam para a manutenção de um Estado em um determinado momento histórico.

2. Política

Carl Schimitt: ‘Teoria da Constituição’.

– Decisão Política Fundamental

Norma Constitucional (questões de Estado e Direitos Fundamentais) x Lei Constitucional (o restante)

A Constituição do Brasil não faz essa diferenciação entre norma constitucional e lei constitucional.

3. Jurídica

Hans Kelsen: ‘Teoria Pura do Direito’

‘O fundamento de uma norma é aquela que lhe é superior’.

– Escalonamento hierárquico de norma: toda norma retira validade jurídica daquela que lhe é hierarquicamente superior.

Apresenta dois sentidos:

Lógico-jurídico: ‘norma fundamental hipotética’. Norma pressuposta e não posta no ordenamento. Fonte de validade de todas as normas.

Jurídico-positivo: ‘norma positiva suprema’.

B – Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

1. Diferenciações (plano de positivação)

– Direitos do homem: jusnaturalista, não positivada.

– Direitos humanos: tratados e convenções internacionais (plano internacional).

– Direitos fundamentais: direito constitucional interno de cada Estado.

2. Titularidade

– Brasileiros natos e naturalizados.

– Estrangeiros residentes ou não no Brasil.

– Pessoa Jurídica (?) – sim, de alguns Direitos Fundamentais.

3. Características

a) Irrenunciabilidade (caso do arremesso de anões);

b) Inalienabilidade (venda de rins);

c) Imprescritibilidade;

d) Universalidade (sob a jurisdição do país/Estado);

e) Historicidade (avanços…);

f) Complementaridade (avanços paulatinos);

g) Relatividade (não são absolutos).

Alguns autores defendem que os direitos de não ser torturado e não ser escravizado seriam os únicos direitos fundamentais absolutos, contudo há muita discussão quanto a essa afirmação.

4. Eficácia

– Vertical: Estado -> Particular

– Horizontal: Particular -> Particular

– Diagonal: Relação (desequilibrada) entre particulares (consumidor x fornecedor, empregado x empregador).

5. Geração ou Dimensões de Direitos Fundamentais

1ª Dimensão (final do Séc. XVIII)

– Estado liberal de direita

– Direitos individuais, civis e políticos

– Estado ‘nightwatcher’

– ‘Não fazer’

– Abstencionistas (liberdades clássicas negativas)

– Foco: indivíduo (LIBERDADE)

2ª Dimensão (início do Séc. XX)

– Estado social de direita

– ‘Well fare state’- Bem estar social

– Direitos sociais, econômicos e culturais

– Liberdades clássicas positivas

– Intervencionista

– Prestações positivas

– ‘Fazer’: foco no grupo social (IGUALDADE)

3ª Dimensão (final do Séc. XIX)

– Estado Democrático de Direito

– Direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito ao meio ambiente…

– Foco: coletividade (FRATERNIDADE)

NOVOS DIREITOS

4ª Dimensão

– Para Paulo Bonavides – democracia direta, informação, pluralismo.

– Para outros autores: biotecnologia.

5ª Dimensão

– Direito à Paz (transladado a partir da 3ª dimensão).

– Outros autores: internet.

6ª Dimensão

– Direito de acesso à água potável.

6. Dimensões

– Subjetiva: particular em relação ao Estado.

– Objetiva: eficácia irradiante dos Direitos Fundamentais.

7. Aplicabilidade

Art. 5º, §1º, CF/88: aplicação imediata (ordem de otimização, busca pela maior eficácia possível dos Direitos Fundamentais).

QUESTÃO DA AULA

No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

Gabarito: CERTO. Concepção trazida por Ferdinand Lassale. Se a constituição escrita não corresponder a constituição real, que deverá ser a soma dos fatores reais de poer que regem a sociedade, não passará de uma simples ‘folha de papel’. Trata-se do aspecto sociológico.

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#21 – Criminologia – 2/2 – Murillo Ribeiro – 19/09/17

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#21 – Criminologia – 2/2 – Murillo Ribeiro – 19/09/17

Teorias Sociológicas (racionalidade / vontade)

Teorias do consenso x Teorias do conflito

Teorias do consenso

A sociedade é formada pelo consenso entre os indivíduos, pela livre vontade (indivíduo possui importante papel na sociedade).

São 4 as teorias do consenso:

– Escola de Chicago

– Teoria da Associação Diferencial

– Teoria da Anomia

– Teoria da Subcultura Delinquente

E 2 as teorias do conflito:

– Teoria do Labelling Aproach

– Teoria Crítica

1. Teoria da Escola de Chicago

Também chamada de teoria Ecológica ou Teoria Ecológica Criminal.

Surgiu na Universidade de Chicago (plena expansão e pesquisas) mediante investimentos de Rockfeller.

Foram realizados vários ‘inquéritos sociais’.

‘A cidade é uma estado de espírito’.

Conceito de cidade: estado de espírito.

Controle social informal e grandes centros.

Desorganização social.

Ausência do Estado potencializa a criação de alguns grupos (milícias).

Áreas de delinquência = desorganização social.

Vetor criminógeno e não determinismo ecológico.

Soluções: intervenção em larga escala, programas comunitários e melhoria do aspecto físico.

Influência: criminalização da pichação (Lei nº 9.605/98 – crimes ambientais).

Palavras chaves: cidade, área de delinquência, região de loop, desorganização social.

2. Teoria da Associação Diferencial

Sutherland (crimes do colarinho branco)

‘O crime é um processo de aprendizado!’

‘Explicar que o crime não e exclusivo das classes menos favorecidas.’

O processo de comunicação (interação) é determinante para a prática delitiva.

Princípios do processo de associação são os mesmos (lícitas e ilícitas).

Crimes do colarinho branco (âmbito da profissão, respeitabilidade, elevado status social…).

Fatores de cifra negra nos crimes de colarinho branco:

I – Empresários, banqueiros (misto de medo e admiração).

II – Penas baixas / substituição de pena;

III – Efeitos (não são facilmente percebidos).

Viés moderno: influência da mídia.

3. Teoria da Anomia

Durkhein

Anomia: sem lei, injustiça, desordem.

Desintegração das normas sociais de referência (crise de valores).

O crime fere a consciência coletiva.

O crime é fenômeno NORMAL.

Aumento da criminalidade decorre da anomia (desmoronamento das normas vigentes – crise de valores).

‘A pena deve agir nas pessoas honestas, curando as ferias dos sentimentos coletivos.’

Merton (outro pensador)

Desajuste entre metas culturais e meios disponíveis (capacidade).

American Dream

Cinco tipos de adaptação individual

– Conformidade: meios (meta cultural).

– Ritualismo: renúncia às metas culturais.

– Retraimento: renúncia a tudo (objetivos / normas). Moradores de rua, viciados em drogas…

– Inovação: delinquência propriamente dita. Não segue as normas e passa a delinquir para atingir as metas culturais.

– Rebelião: inconformismo (revolta – refutar as metas culturais).

4. Teoria da Subcultura Delinquente

‘Gangues de periferia’.

Obra: Delinquente Boys de Albert Cohen (1955).

Subculturas delinquentes: reação de minorias diante da exigência de sobreviver.

Três fatores da subcultura delinquente:

– Não-utilitarismo da ação: crimes realizados por prazer.

– Malícia da conduta: gerar desconforto alheio.

– Negativismo: rechaço deliberado dos valores tradicionais.

As áreas de delinquência não são ambientes desorganizados socialmente (como prega a Teoria de Chicago), e sim áreas em que vigeram normas distintas, mas em estado de funcionalidade. 

Exemplo: morte do índio Pataxó em Brasília por jovens da classe média alta, Gangues de Jiu Jitsu, Pichadores…

Não é exclusivo das classes pobres.

Crítica: não oferece uma explicação generalizada da criminalidade.

Teorias do Conflito 

Não é a cooperação voluntária ou o consenso geral, mas a coerção imposta que faz com que as organizações sociais tenha coesão.

Imposição de alguns membros sobre outros.

1. Teoria do Labelling Aproach

Erving Goffmann e Howard Becker.

Surge nos Estados Unidos, no início dos anos 60.

Teoria da rotulação social, do etiquetamento, da reação social ou interacionista.

Base de reflexão no sistema de controle social.

Contexto histórico: movimentos estudantis, políticos feministas (fermentos de ruptura).

‘A conduta desviante é o resultado de uma reação social e o delinquente apenas se distingue do homem comum devido à estigmatização que sofre’.

– Desviação primária: primeira vez que o indivíduo pratica crime (poligenética). Série de fatores.

– Desviação secundária: reincidência. Resposta de adaptação aos problemas ocasionados pela reação social à desviação primária.

Cerimônias degradantes: a criminalização primária produz rotulação, que produz criminalizações secundárias (reincidências).

Modelo explicativo sequencial (Sérgio Shecaira)

Delinquência primária – resposta ritualizada – distância social e redução de oportunidades – reflexo na autoimagem – estigma decorrente da institucionalização – delinquência secundária.

Defesa da mínima da intervenção do Direito Penal.

Influências no ordenamento jurídico brasileiro: regime de cumprimento de pena (progressivo), penas alternativas a prisão, Lei nº 9.099/95, Lei de identificação criminal.

2. Teoria Crítica

Escola de Berkeley (EUA) e National Deviance Conference (Inglaterra).

Tem origem nos Estados Unidos e na Inglaterra, nos anos 70.

Também chamada criminologia radical ou nova criminologia.

‘O direito não é ciência, e sim ideologia.’

‘Alguns atos são criminosos porque é do interesse da classe dominante.’

‘As leis penais são aprovadas para gerar estabilidade temporária, encobrindo confrontações violentas entre classes sociais.’

‘Aceitar a definição legal de crime é aceitar a ficção da neutralidade do direito.’

Base marxista / dominação de classes / ausência de neutralidade

I – Neo-realismo de esquerda (law and order): socialista, mas realista. polícia x comunidade. reducionismo penal. fortalecimento penal. cárcere – situações extremas.

II – Direito penal mínimo: absolutamente necessário. intervenção mínima. poder punitivo estatal (reduzir). fragmentário.

III – Abolicionismo penal: reproduz / reforçar desigualdades. cifras negras. seletivo – estigmatizante.

Contribuição da teoria crítica:

– Mudança nos processos de criminalização.

– Princípio da insignificância.

QUESTÃO DA AULA

q1

Gabarito: CERTO

q2

Gabarito: letra ‘a’

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#20 – Criminologia – 1/2 – Murillo Ribeiro – 19/09/17

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#20 – Criminologia – 1/2 – Murillo Ribeiro – 19/09/17

1. Tríade das ciências criminais

Direito Penal + Criminologia + Política Criminal

(ciência – jurídico) + (ciência) + (políticas públicas – não possui autonomia de ciência) 

2. Terminologia

Terminologia: latim crimen (crime) e do grego logo (tratado) = estudo do crime

O termo foi utilizado pelo antropólogo francês Paul Topinard (1830 – 1911) e difundido pelo italiano Garofalo (1851 – 1934).

3. Marco científico

O homem delinquente – Cesare Lombroso (1876) – corrente majoritária

Dos delitos e das penas – Cesare Beccaria (1764) – corrente minoritária

4. Conceito

“Ciência AUTÔNOMA, EMPÍRICA, PRÉ-JURÍDICA, INTERDISCIPLINAR e PLURAL

…que tem como objetos de estudo o DELITO, o DELINQUENTE, a VÍTIMA e o CONTROLE SOCIAL, com o fim de…

de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis do crime, assim como sobre os programas de prevenção eficaz, das técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos modelos de resposta ao delito.”

– Possui metodologia própria, baseada na experimentação, antecede o direito, possui 4 objetos de estudo, se inter-relaciona com a biologia e a sociologia, visa tratar o fenômenos do crime.

5. Funções

– Explicar e prevenir o crime;

– Intervir na pessoa do infrator;

– Avaliar as diferentes formas de resposta ao crime.

6. Método

Indutivo (do particular para o geral)

Empírico (baseado na experimentação)

Interdisciplinar (ser – o que é)

7. Objetos de estudo

Delito, delinquente, vítima e controle social.

7.1. Delito

É a conduta com incidência massiva na sociedade capaz de causar dor, aflição e angústia, persistente no espaço e no tempo.

– Incidência massiva: presente, não pode ser um fato isolado (ex. ‘molestar cetáceo’ – Lei nº 7.643/87).

– Incidência aflitiva: dor, dano, lesão, angústia…

– Persistência espaço-temporal: espaço de tempo perene.

– Inequívoco consenso: ex.: consumo de álcool.

7.2. Delinquente

– Para a escola clássica: ‘pecador que optou pelo mal’. Descumpriu o pacto social. pena como reparação (certa e determinada). racionalidade. vontade do homem. livre arbítrio.

– Para a escola positivista: ‘o infrator é um prisioneiro da sua própria patologia ou de processos causais alheios (determinismo social)’. Animal selvagem. Ser atávico. Já nasce criminoso. A pena tem caráter curativo (medida de segurança – prazo indeterminado – até a cura). Defendida por Lombroso e Ferri.

– Para a escola correcionalista: Débil. Ser inferior. Adolescente infrator. Proteção e orientação a esse indivíduo. Alguns países da américa latina seguem essa corrente.

– Para a escola marxista: o delito é causado por certas estruturas econômicas. culpa o crime.

Conceito atual de delinquente (giro sociológico): É o indivíduo que está sujeito as leis, podendo ou não segui-las, por razões multifatoriais e nem sempre assimilado por outras pessoas.

7.3. Vítima (vitimologia)

Três fases da vítima:

I – Protagonismo: ‘idade de ouro’ – vingança privada, talião, olho por olho… – durou até o fim da alta idade média.

II – Neutralização: O Estado tomou o monopólio do poder punitivo. Vítima foi esquecida. Código Penal Francês. Garantia da coletividade.

III – Redescobrimento / Revalorização: Pós II Guerra Mundial. Contornos mais humanos pelo Estado. Legítima defesa.

Processos de vitimização:

I – Vitimização primária: Direto. Efeitos na vítima do próprio crime.

II – Vitimização secundária: Efeitos da investigação e processo criminal (danos).

III – Vitimização terciária: Ausência de receptividade social. Estigmatização.

7.4. Controle Social

Controle social informal: família, amigos, empresa, igreja, vizinhança, escola…

Controle social formal: polícia, MP, Judiciário, Forças Armadas.

Quanto maior o controle social informal, menor o controle social formal.

As sanções formais são aplicadas pelo Estado (com força coercitiva) e podem ser positivas ou negativas, internas ou externas.

8. Prevenção

Prevenção primária: Situações básicas (educação, lazer, trabalho…). Raiz do problema. São medidas de médio e longo prazos.

Prevenção secundária: Atuação policial. Atuação do Estado onde o crime se manifesta e se exterioriza (zonas quentes de criminalidade). Programas de ordenamento urbano.

Prevenção terciária: Atua sobre os presos/reclusos, objetivando a ressocialização. Evitar a reincidência.

9. Nascimento da criminologia

– Fase pré-científica.

– Fase científica: Escola Clássica e Escola Positivista.

10. Escola Clássica

Primeiro autor: Cesare Baccaria (Dos delitos e das penas).

Ideais de reacionalidade.

O crime é uma quebra do pacto, do contrato social (Rousseau).

Método abstrato e dedutivo, baseado no silogismo.

Principal autor: Carrara

Crime não é um ente de fato, é um ente jurídico (é uma violação de um direito).

Vontade do homem (livre-arbítrio).

A pena como negação da negação do direito (Hegel).

“O criminoso é um pecador que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar a lei.”

A pena era a reparação do dano causado pela violação de um contrato (o de Rousseau). Pena certa, por prazo determinado.

11. Escola Positivista

Primeiro autor: Cesare Lombroso (O homem delinquente).

O criminoso é um ser atávico, selvagem, que já nasce delinquente. Possui uma predisposição inata.

Os fatores externos são meros desencadeadores dos fatos internos.

Principal contribuição de Lombroso: método experimental.

Sua teoria é fruto de mais de 400 autópsias de delinquentes e 6.000 análises de delinquentes vivos, além de um estudo minucioso de 25 mil presos.

Sucessor de Lombroso: Enrico Ferri (1856 – 1929)

Ferri evita o reducionismo antropológico. O crime é proveniente da contribuição de diversos fatores individuais, físicos e sociais.

O livre-arbítrio é mera ficção.

Cinco categorias de delinquentes:

Nato: impulsividade ínsita.

Louco: atrofia do senso moral.

Habitual: crime sempre faz parte. Alta periculosidade. Baixa taxa de regeneração.

Ocasional: pratica o crime por circunstâncias efêmeras.

Passional: movido por paixões pessoais.

Raffaele Garofalo (1851 – 1934)

Terceiro expoente do positivismo. Chamado de positivismo moderado.

Delito natural: a violação daquela parte do sentido moral que consiste nos sentimentos altruístas fundamentais de piedade e probidade, segundo o padrão médio em que se encontram as raças humanas superiores, cuja medida é necessária para a adaptação do indivíduo à sociedade.

Anomalia, não patológica, mas psíquica ou moral.

Temibilidade: perversividade constante e ativa do delinquente e a quantidade do mal previsto que se deve temer por parte desse criminoso.

a temibilidade é fundamento para a medida de segurança (meio de contenção).

“O crime passa a ser reconhecido como um fenômeno natural e social, sujeito às influências do meio e de múltiplos fatores, exigindo o estudo da criminalidade e a adoção de método experimental”.

A pena será uma medida de defesa social (MEDIDA DE SEGURANÇA), para recuperação do criminoso, por tempo indeterminado (até obtida a recuperação). O criminoso será sempre psicologicamente um anormal, temporário ou permanente. 

QUESTÃO DA AULA

qa

Gabarito: ERRADO (Os policiais são inseridos na prevenção secundária).

qb

Gabarito: CERTO

qc

   e) quatro vertentes: delito, delinquente, vítima e controle social.

Gabarito: letra ‘e’

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#19 – Direito Penal – PG – Teoria da Pena – 3/5 – Francisco Menezes – 12/09/17

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#19 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 3/5 – Francisco Menezes – 12/09/17

Aula 03 – Concurso de Crimes e Regimes Prisionais.

Teoria dos erros

Erro na execução – aberratio ictus – art. 73, CP: É o erro no golpe ou acidente no meio de execução. A consequência é a mesma quando do erro na pessoa.

Aberratio criminis – Art. 74, CP: Lesão a bem jurídico diferente do que se pretendia.

Fixação de regime inicial – art. 33, CP

– Art. 111, LEP / Súmulas 718 e 719/STF e Súmula 491/STJ.

“Art. 111, LEP: Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.”

– Reclusão: fechado, semi-aberto e aberto (+ livramento condicional).

– Detenção: semi-aberto e aberto (+ livramento condicional).

– Sistema progressivo ou inglês

– Pena maior que 8 anos -> regime fechado

– Pena maior que 4 e menor ou igual a 8 anos -> regime semi-aberto (primário)

– Pena menor ou igual a 4 anos -> regime aberto (primário)

– Crimes hediondos – Lei nº 8.072/90

– Previa inicialmente que todo o regime de cumprimento de pena para estes crimes deveria ser o fechado.

– HC 82.959/STF: declarou inconstitucional o regime integralmente fechado;

– HC 111.840/STF: também declarou o regime obrigatório fechado inconstitucional.

– Progressão de regime

– Segue critérios objetivos e subjetivos

– Art. 112, LEP: regra geral progride com o cumprimento de 1/6 da pena + bom comportamento;

– Crimes hediondos e equiparados:

– Progride com 2/5 de cumprimento da pena se primário;

– Progride com 3/5 de cumprimento da pena se reincidente (genérico).

– Súmula 491/STJ: é inadmissível a progressão per saltum.

– O exame criminológico não é mais condição para a progressão, mas o juiz (motivadamente) pode pedir.

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#18 – Direito Penal – PG – Teoria do Crime – 4/4 – Márcio Alberto – 18/09/17

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#18 – Direito Penal – PG – Teoria do Crime – 4/4 – Márcio Alberto – 18/09/17

Aula 04 – Obediência hierárquica, Erros e Concursos de pessoas.

Link: SLIDES – 80 A 93

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Eugenia e discriminação no Estado de Goiás – Concurso de Delegado da Polícia Civil – setembro/17

 “Uma norma ou princípio jurídico podem ser afrontados tanto à força aberta como à capucha. No primeiro caso expõe-se ousadamente à repulsa; no segundo, por ser mais sutil, não é menos censurável”. Celso Antônio Bandeira de Melo (2000, p. 24).

1

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Aula 16 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Recursos em Matéria Previdenciária. O Direito Previdenciário nos Tribunais – 15 e 16.09.17

AULA 16 – 15.09 e 16.09.17

Tema da Aula: Recursos em Matéria Previdenciária. O Direito Previdenciário nos Tribunais.

Ementa: Legislação Aplicável; Princípios Informadores do Sistema Recursal Brasileiro; Pressupostos de Admissibilidade; Efeitos dos Recursos; Aspectos Recursais; Estrutura e Composição dos Tribunais Regionais Federais; Estrutura e Composição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; Recursos em Espécie no Procedimento Comum; Recursos em Espécie nos Juizados Especiais Federais; Recurso Especial no STJ; Recurso Extraordinário no STF; Sustentação Oral nos Recursos; Precedentes em Matéria Previdenciária.

Professor: Lucas de Costa Alberton  Especialista em Direito Previdenciário; Advogado militante na área previdenciária; Sócio do Escritório Kraemer Dal Pont & Alberton Advogados Associados; Ex Presidente da Subcomissão do Jovem Advogado da OAB/SC – Subseção de Criciúma na Gestão 2010-2012.

Material de apoio

  • Material de apoio – Postado em 12/09/2017 às 09:52.

Sem título

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Sentença penal condenatória – 11ª Edição – Ricardo Schmitt

Esta obra foi fortemente indicada/sugerida pelo Prof. Francisco Menezes, em setembro/17, quando de uma das aulas (que discutia a dosimetria da pena – critério trifásico) do curso preparatório para Delegado da Polícia Federal. Pretendo adquirir e ler essa obra em um futuro próximo!

capaRESENHA

Esta obra busca aprofundar o estudo em torno da sentença penal de natureza condenatória, trazendo aos leitores aspectos práticos e teóricos à sua elaboração, como ato estatal de exercício da função jurisdicional.

Na abordagem do tema, foram compilados os entendimentos dos Tribunais Superiores e traçados critérios pessoais para melhor conduzir os leitores a sua exata compreensão.

A parte prática assume status de destaque nesta obra, com ênfase a critérios e paradigmas que deverão ser observados ao se redigir uma sentença penal condenatória.

“Sentença Penal Condenatória” versa aspectos interessantes e práticos sobre a decisão criminal. Ricardo Schmitt presta um excelente serviço aos colegas que pretendem iniciar-se ou já se encontram na judicatura criminal. Chama a atenção, com propriedade, para os vários aspectos que o estudo da sentença penal condenatória abrange, desde a valoração das circunstâncias judiciais, passando pela análise de todo sistema trifásico de aplicação da pena e levantando questões referentes a concurso de crimes, regimes prisionais, substituição da pena etc.

Oferece, ademais, modelos de redações para todas as fases da sentença penal condenatória e, até, um modelo padrão para os que pretendem realizar concurso para a magistratura.

Para um trabalho de visíveis e indesmentíveis qualidades, qualquer apresentação longa seria inútil, somente servindo para retardar o contato do leitor com as suas páginas, pecado que não quero cometer.

É-me, afinal, grato participar da homenagem feita pelo autor ao seu saudoso avô Sylvio Puntel, a cuja memória meu coração de amigo se associa. 

GÉRSON PEREIRA
Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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Certificado de Conclusão – CERS – Carreiras Jurídicas – Módulos I e II – Setembro/2017

Com alguns percalços consegui concluir mais um curso, na busca constante da preparação para a magistratura… agora é focar nas duas pós (direito previdenciário e segurança pública), warm-up nos concursos de delta e, a partir e março de 2018, encarar os concursos de magistratura.

#KeepGoing #CarryOn

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Acompanhamento geral dos cursos Carreiras Jurídicas e Legislação Penal Especial – CERS – 2016 – Warm-UP!

CARREIRA JURÍDICA MÓDULOS I E II

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

cers geral

Expiração prorrogada, a pedido, até 08/09/2017.

ANDAMENTO GERAL: 240/247 (97,16%)

1 – Direito Administrativo : 23/23

2 – Direito Constitucional : 30/30

3 – Direito Civil : 38/38

4 – Direito Processual Civil : 28/35

5 – Direito Penal : 34/34

6 – Direito Processual Penal : 35/35

7 – Direito Tributário : 16/16

8 – Direito Empresarial : 12/12

9 – Legislação Penal Especial : 24/24

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#19 – Mazza – Direito Penal – Suspensão condicional da pena

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19 – Suspensão condicional da pena

Existem quatro tipos de sursis:

a) Sursis simples

Nos termos do art. 77, caput, CP, segundo o qual a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:

1) o condenado não seja reincidente em crime doloso;

2) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício;

3) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44, CP.

b) Suris especial

c) Sursis etário

O art. 77, §2º, CP, que é destinado aos agentes maiores de 70 anos na data da sentença. 

d) Sursis humanitário

Foi instituído em 1988 e será concedido quando razões de saúde justificarem a concessão do benefício.

No caso dos sursis etário e do humanitário, a pena imposta poderá de ser de até 4 anos.

Livramento condicional

É um benefício que poderá ser concedido pelo juiz da execução penal, presentes os requisitos do art. 83,  CP.

Requisitos objetivos:

a) pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos;

b) reparação do dano, quando possível;

c) cumprimento de:

– mais de 1/3 da pena para condenados com bons antecedentes e não reincidente em crime doloso.

– mais da metade da pena para condenados reincidentes em crimes dolosos.

– entre 1/3 e metade da pena para não reincidentes com maus antecedentes.

– no caso de crimes hediondos e a eles equiparados é necessário o cumprimento de mais de 2/3.

Requisitos subjetivos:

– bom comportamento durante a execução da pena;

– bom desempenho no trabalho;

– aptidão para prover a própria subsistência;

– cessação de periculosidade nos crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa.

Uma vez deferido o condenado cumprirá o restante da pena em liberdade e, portanto, estará subordinado as condições impostas pelo juiz da execução. O benefício será obrigatoriamente revogado caso o liberado cometa algum crime durante a vigência do benefício e venha a ser condenado por sentença irrecorrível. Se a sentença irrecorrível versar sobre crime anterior, o benefício também será revogado. 

Súmula 441 STJ – a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

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#18 – Mazza – Direito Penal – Concurso de crimes

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18 – Concurso de crimes

É a pluralidade de infrações praticadas, por um ou mais agentes, de forma que o modo de execução dos delitos influencia no critério de aplicação da pena.

Concurso material – art. 69, CP

Quando o agente, mediante mais de uma conduta, comissiva ou omissiva, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se, cumulativamente, as penas impostas. Se eventualmente forem impostas reclusão e detenção, será executada primeiro a de reclusão. A cada crime corresponde uma pena, cabendo ao juiz motivá-la em cada um dos delitos. Ao final serão aplicadas cumulativamente.

Concurso formal – art. 70, CP

O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Aplica-se a pena do crime mais grave, quando diversas, ou somente uma delas, quando idênticas. De qualquer maneira haverá incidência de causa de aumento de pena, que varia de 1/6 até a metade. 

O critério para o aumento de pena é estabelecido de acordo com a quantidade de delitos, consoante a doutrina e a jurisprudência.

Crime continuado – art. 71, CP

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. É aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso de 1/6 a 2/3.

É a reunião de vários delitos praticados nas mesmas condições. O mesmo sujeito deverá praticar duas ou mais condutas. Deverá haver pluralidade de resultados em crimes da mesma espécie.

Embora a jurisprudência vem admitindo mesmo que os tipos penais são diferentes, mas tem afinidades dos seus elementos objetivos e subjetivos violadores do mesmo interesse jurídico.

No crime continuado deverá haver nexo da continuidade delitiva, considerando para isso, prazo não superior a 30 dias, entre um delito e outro. A mesma região sócio-geográfica, com acesso facilitado. E um mesmo modus operandi.

Súmula 497 STF – quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Súmula 711 STF – a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

Súmula 723 STF – não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

Súmula 243 STJ – o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação as infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada seja, pelo somatório seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano.

Limites das penas

O art. 75 do CP preceitua que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não podem ser superiores a 30 anos. A base constitucional desse limite é o art. 5º, XLVII, CF/88, que veda, dentre outras, a pena de caráter perpétuo.

Quanto a unificação das penas e demais benefícios, a questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência. Na doutrina prevalece o entendimento de que o limite de 30 anos deve ser considerado para todos os benefícios. Já na jurisprudência prevalece entendimento contrário. Segundo o STF a pena de 30 anos de reclusão resultante da unificação autorizada pelo §1º, art. 75, CP, não pode servir de parâmetro de obtenção de livramento condicional. A norma tem por finalidade apenas evitar o efetivo encarceramento de alguém por mais de 30 anos, não tendo porém outro alcance. Neste sentido foi editada a súmula 715 STF. Para o STJ, em sentido contrário, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos, o tempo máximo deve ser considerado para todos os efeitos penais. 

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#17 – Mazza – Direito Penal – Penas

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17 – Penas

As penas privativas de liberdade são: reclusão, detenção e prisão simples.

O réu condenado a pena de reclusão iniciará o cumprimento da pena no regime fechado, se superar 8 anos. O réu iniciará no semi-aberto se a pena de reclusão estiver entre 4 e 8 anos. Iniciará no regime aberto se imposta até 4 anos.

As regras contemplam exceções, como na lei dos crimes hediondos. O STF declarou inconstitucional a proibição de iniciar o cumprimento da pena em outro regime, que não fosse o fechado, para condenados em crimes hediondos ou equiparados.

Súmulas 718 STF: ‘a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada’.

Súmula 719 STF: ‘a imposição do regime para cumprimento mais severa do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea’.

Súmula 440 STJ: ‘fixada a pena base no mínimo legal é vedada o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito’.

Aplicação da pena

O Código Penal vigente adotou o sistema trifásico para a aplicação da pena.

Primeiramente deve o juiz fixar e pena base, atentando-se as circunstâncias previstas do art. 59, CP. A Súmula 444/STJ diz que os maus antecedentes só podem ser considerados se houver trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso significa que não se pode computar inquéritos em andamento e nem ações penais em andamento. Existindo duas condenações com trânsito em julgado para a mesma pessoa, uma servirá para fins de reincidência e a outra servirá para base para maus antecedentes.

Após fixar a pena base o juiz deverá levar em consideração as circunstâncias legais que são atenuantes e agravantes, artigos 61, 62, 65, 66 e 67, CP. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.

Por último, o juiz deverá considerar as eventuais causas de diminuição e de aumento, que se encontra na parte geral ou especial do Código Penal.

Reincidência

A reincidência é circunstância que agrava a pena, de acordo com o art. 61, I, CP. Verifica-se quando o agente comete novo crime, após o trânsito em julgado da sentença condenatória de crime anterior.

Por força do art. 64, I, CP, não mais se considera reincidência quando a condenação anterior passou em julgado a mais de 5 anos do novo fato delituoso.

De acordo com o art. 64, II, CP, o dispositivo não se aplica aos crimes militares próprios e aos crimes políticos.

O instituto tem incidência restrita a legislação penal comum. 

Súmula 241 STJ: ‘a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e simultaneamente como circunstância judicial’.

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#16 – Mazza – Direito Penal – Imputabilidade

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16 – Imputabilidade

A medida de segurança é a sanção penal imposta aos inimputáveis. As hipóteses previstas no caput do art. 26, CP, quais sejam, doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, são circunstâncias que afastam a imputabilidade penal do agente, porém qualquer das causas mencionadas devem atuar no momento da conduta, ou seja, no exato momento da ação ou da omissão do agente, retirando-lhe inteiramente a capacidade de entender o ilícito que pratica.

Conforme o art. 96 do CP, as medidas de segurança são:

a) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou congênere;

b) tratamento ambulatorial.

A internação é destinada as infrações apenas com reclusão, já o tratamento ambulatorial destina-se as infrações apenadas com detenção. Conclusão: os inimputáveis são os inteiramente incapazes e a eles a lei impõe medidas de segurança.

No parágrafo único do art. 26, CP, a lei trata dos semi-imputáveis, que não são inteiramente capazes. Aos semi-imputáveis, em virtude de pertubação mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o legislador de 1.984 (da reforma penal), previu a possibilidade de aplicação de uma pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou então a substituição por medida de segurança. Trata-se da adoção do sistema vicariante, segundo o qual o juiz deverá optar entre as sanções, não podendo cumular, ou seja, não poderá impor a pena privativa e a medida de segurança.

A imputabilidade penal pode ser excluída por algumas causas, dentre elas a embriaguez. A lei exclui a imputabilidade penal do agente quando se tratar de embriaguez acidental, de acordo com o art. 28, §1º do CP. 

Se a embriaguez for incompleta, terá a pena diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o §2º do art. 28, porém a embriaguez voluntária não isenta de pena.

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#15 – Mazza – Direito Penal – Erro sobre a pessoa e de proibição

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15 – Erro sobre a pessoa e de probição

Erro sobre a pessoa

Está previsto no art. 20, §3º, CP. Trata-se de erro de tipo acidental. Não isentando o agente de pena. A modalidade ocorre quando o agente pretende atingir determinada pessoa, porém a confunde com outra. Teremos então a vítima desejada e a outra, que por erro, foi atingida. A parte final do dispositivo prevê que nessa hipótese serão consideradas as qualidades da vítima pretendida pelo agente.

Por exemplo: Se o réu desejava matar o seu irmão, mas na escuridão confundiu com outra pessoa e atira nesta. Será processado como se tivesse atingido o seu irmão, que é a vítima desejada. Na sentença terá a agravante de parentesco, do art. 61, II, ‘e’, CP.

Erro de proibição

O art. 21 trata do erro de proibição, em que o agente imagina que a sua conduta é lícita/permitida, acreditando inexistir regra de proibição. Aquele que ignora a lei não se exime da pena, todavia, se atuou com falta de consciência da ilicitude poderá eximir-se da pena.

São excludentes de ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa.

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#14 – Mazza – Direito Penal – Arrependimento posterior

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14 – Arrependimento posterior

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, reparado o dano causado, ou restituída a coisa subtraída, por ato voluntário do agente, até o despacho de recebimento da denúncia ou queixa, a pena será diminuída de 1/3 a 2/3. Trata-se de causa obrigatória de redução da pena. 

A redução será cabível ainda que a reparação do dano tenha sido feita por receio de condenação. Não importa os motivos do agente. O que importa é a voluntariedade do ato. 

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#13 – Mazza – Direito Penal – Iter Criminis

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13 – Iter Criminis

O iter criminis é o percurso do crime. As fases pelas quais passa o delito, sendo estas:

a) Cogitação

Consiste na ideia da prática delituosa. Via de regra a cogitação não é punida.

b) Atos preparatórios

Consiste na preparação do crime, por exemplo, o aluguel de uma casa, a compra de um celular… Via de regra também os atos preparatórios não são punidos, salvo se houver previsão legal.

c) Atos executórios

Nesta fase o agente inicia a realização da conduta criminosa descrita no tipo. Os atos executórios são puníveis.

d) Consumação

O agente realiza integralmente a conduta descrita no tipo penal e responde pelo crime consumado.

Se o agente inicia a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias, ou seja, fatos alheios a sua vontade, responderá por tentativa e a pena será diminuída de 1/3 a 2/3.

Porém se o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução ou impede o resultado, não responderá por tentativa do crime intencionado. 

O crime será doloso quando o agente deseja o resultado ou assume o risco de produzí-lo.

Será culposo quando o agente acarreta o resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

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#12 – Mazza – Direito Penal – Relação de causalidade no crime

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12 – Relação de causalidade no crime

A relação de causalidade estabelece o vínculo entre o comportamento do agente, ou seja, a conduta (comissiva ou omissiva) e o resultado. Ela permite concluir se a conduta do agente foi ou não a que ocasionou a ocorrência da infração penal. 

O Código Penal adotou a teoria da equivalência das condições, sendo suficiente que a ação tenha sido condição para o resultado – conditio sine qua non – para que a ação seja a causa e o agente o causador.

Causa é todo antecedente que não pode ser suprimido/eliminado na reconstrução mental dos fatos sem que se afete o resultado, ou seja, processo hipotético de eliminação.

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#11 – Mazza – Direito Penal – Contagem de prazo

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11 – Contagem de prazo

Na contagem dos prazos previstos no Código Penal, computa-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento. Essa disciplina rege, entre outros, os prazos prescricionais, os de decadência e o livramento condicional. Exemplo: na contagem do prazo decadencial inclui-se o do dia do começo, pouco importando que tenha caído num domingo e não haja expediente forense nesse dia.

Não há que se confundir o prazo penal com o prazo processual. O prazo penal se inicia no mesmo dia da prisão, já o prazo processual inicia-se no dia seguinte ao da intimação. A diversidade de tratamento dos códigos é feita com o fim de dar ao réu um tratamento mais benigno, favorecendo-o sempre.

O prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subsequente. Assim o prazo de um ano que começa, por exemplo, em 08 de abril de 2014, terminará em 07 de abril de 2015.

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#10 – Mazza – Direito Penal – Tipicidade

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10 – Tipicidade

Quando um bem jurídico é escolhido para ser protegido e se encontra codificado, forma-se o tipo penal.

Tipo penal é a descrição abstrata de um fato ilícito cuja ocorrência implica na cominação da pena.

Elementos do fato típico

O fato típico deve possuir os seguintes elementos: conduta, resultado e nexo causal.

a) Conduta

É o agir humano, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade. Acontece por meio de uma ação ou de uma omissão. 

Nos crimes comissivos, aqueles praticados mediante uma ação, a pessoa faz o que a lei não permite que ela faça. 

Nos crimes omissivos, isto é, aqueles praticados mediante a abstenção da ação, a punição vem pelo não fazer. A pessoa tinha que fazer algo e não fez. Existem dois tipos de crimes omissivos (próprios e impróprios).

São elementos da conduta, o dolo e a culpa:

– Dolo: agirá com dolo aquele que tiver consciência da sua ação e atingir a finalidade que pretendia, empregando os meios necessários para tal. O dolo pode ser direto, alternativo ou eventual

– Culpa: agirá com culpa quem, em sentido estrito, embora não tenha desejado o resultado produzir uma situação típica devido a sua imprudência, negligência ou imperícia. A culpa é subdividida em consciente e inconsciente.

b) Resultado

O resultado é a mudança no mundo exterior gerada pela conduta praticada. Nem todos os delitos dependerão do resultado para serem punidos. Alguns o serão apenas pela prática da conduta.

Quanto ao resultado os crimes poderão ser:

– Crimes materiais: quando o tipo penal já descreve a ação e o resultado. O resultado tem que ocorrer para que o delito seja considerado consumado. Não ocorrendo por circunstância alheias a vontade do agente, teremos a figura da tentativa.

– Crimes formais: o tipo penal não exige que o resultado possível e desejado pelo agente ocorra, bastando a prática da conduta descrita. Por exemplo o crime de corrupção ativa, não importando se a vantagem é aceita pela pessoa a quem é oferecida ou não.

– Crimes de mera conduta: só exige a conduta descrita no tipo penal, não existindo nenhuma menção a resultado possível, por exemplo, o delito de violação de domicílio, do art. 150, CP, ‘entrar ou permanecer astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita a quem de direito em casa alheia ou em suas dependências’.

c) Nexo causal

O terceiro elemento do fato típico é a ligação lógica que nos mostra que o resultado é proveniente daquela determinada conduta, numa relação de causa e efeito. Um não teria existido sem o outro.

Exclusão da tipicidade

O fato será considerado atípico quando o agente se encontrar em estado de inconsciência, o ato for reflexo, ou o agente sofrer coação física irresistível.

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#9 – Mazza – Direito Penal – Extraterritorialidade

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9 – Extraterritorialidade

O art. 7º do Código Penal consagra o princípio da extraterritorialidade, segundo o qual será aplicada a lei penal brasileira aos crimes alí definidos, embora tenham sido cometidos em territórios de outra nação. As hipóteses previstas no inciso I, submetem-se a aplicação da lei pátria, de forma incondicionada. Já as hipóteses do inciso II, exigem o preenchimento de todos os requisitos previstos no parágrafo 2º.

Extraterritorialidade

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II – os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

No parágrafo 3º temos a hipótese de brasileiro vítima de crime praticado por estrangeiro. Exemplo: Fulano foi vítima de atentado violento ao pudor na Europa, o criminoso era estrangeiro. Conforme o §3º, art. 7º, será aplicada a lei penal brasileira desde que todas as condições do parágrafo 2º sejam obedecidas, além de outras duas, a requisição ministerial e que o agente não seja extraditado para outro país.

O art. 8º abranda o rigor da regra, pois determina que a pena cumprida no país estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil, pelo menos crime, quando forem penas diversas. Trata-se de circunstância atenuante inominada

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

As sentenças estrangeiras devem ser homologadas no STJ, para que produzam os efeitos previstos no art. 9º do Código Penal. As sentenças estrangeiras serão homologadas quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências.

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II – sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único – A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

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#8 – Mazza – Direito Penal – Lugar do crime

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8 – Lugar do crime

A lei penal conceituou o lugar do crime com base na teoria da ubiquidade.

Considera-se praticada a infração penal no lugar em que ocorreu a conduta, comissiva ou omissiva, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou se deveria produzir-se o resultado.

Pelo artigo 6º do Código Penal cabe a lei brasileira o julgamento e crime cujo os atos de execução ocorreram no Brasil, embora o resultado tenha se produzido no exterior.

Lugar do crime

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

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