Aula 22 – Direito Civil – Sucessões – 22.10.14

Na aula anterior foi ministrado o conteúdo referente a herança jacente e vacante (este conteúdo será cobrado na próxima avaliação/prova).

Nesta aula o professor iniciou as tratativas com relação a sucessão testamentária, conforme esquema abaixo:

Sucessão testamentária

I – Sistemas Jurídicos

Existem três sistemas jurídicos que regulam o fenômeno sucessório, sendo estes:

– Concentração obrigatória (concentra todos os bens em uma única pessoa)

– Divisão necessária (é o sistema adotado no Brasil)

– Liberdade testamentária (não vige no Brasil, vide arts. 1.789 e 1.846, CC)

‘No Brasil adota-se o sistema híbrido (divisão necessária + liberdade testamentária), contudo há divergências quanto a esta classificação. Considera-se a divisão necessária como sendo o sistema adotado no Brasil’.

II – Testamento – art. 1.857, CC

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

III – Classificação do Negócio Jurídico

– Unilateral / Personalíssimo – Art. 1.863, CC

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

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CÔNJUGES. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM PROVEITO RECÍPROCO. OS CÔNJUGES PODEM INSTITUIR-SE, RECIPROCAMENTE, HERDEIROS EM CÉDULAS DIFERENTES, POIS O QUE A LEI CONDENA (CC, ART. 1.630) É O ENCERRAMENTO DAS DISPOSIÇÕES EM UM SÓ ATO, MAS A SUA ENUNCIAÇÃO SEPARADA A VALIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(STJ – REsp: 1635 PB 1989/0012516-8, Relator: Ministro GUEIROS LEITE, Data de Julgamento: 14/08/1990, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.1990 p. 8842 RSTJ vol. 12 p. 309 JBCC vol. 162 p. 259).

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CIVIL. TESTAMENTOS CONJUNTIVOS. REALIZAÇÃO EM ATOS DISTINTOS. CC, ART. 1.630. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O testamento é consubstanciado por ato personalíssimo de manifestação de vontade quanto à disponibilização do patrimônio do testador, pelo que pressupõe, para sua validade, a espontaneidade, em que titular dos bens, em solenidade cartorária, unilateral, livremente se predispõe a destiná-los a outrem, sem interferência, ao menos sob o aspecto formal, de terceiros. II. O art. 1.630 da lei substantiva civil veda o testamento conjuntivo, em que há, no mesmo ato, a participação de mais alguém além do testador, a indicar que o ato, necessariamente unilateral na sua realização, assim não o foi, pela presença direta de outro testador, a descaracterizá-lo com o vício da nulidade. III. Não se configurando, na espécie, a última hipótese, já que o testamento do de cujus, deixando suas cotas para sua ex-sócia e concubina, e o outro por ela feito, constituíram atos distintos, em que cada um compareceu individualmente para expressar seu desejo sucessório, inaplicável, à espécie, a cominação prevista no referenciado dispositivo legal, corretamente interpretado pelo Tribunal a quo. IV. Recurso especial não conhecido.

(STJ – REsp: 88388 SP 1996/0009897-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2000, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.11.2000 p. 164 JBCC vol. 186 p. 415 RT vol. 787 p. 189).

– Gratuito

‘Não se pode condicionar uma cobrança para se instituir cota no testamento’.

‘Não se pode exigir uma contraprestação para se instituir uma cota’.

– Solene / Formal

‘É um dos atos mais formais dentro do direito civil’.

‘O não cumprimento das formalidades, torno o testamento nulo’.

– Revogável – Art. 1.858, CC

‘O testamento pode ser revogado a qualquer tempo’.

‘Considera-se como sendo de última vontade, mesmo que tenha sido feito há 20 anos’.

IV – Sucessão testamentária

– Pressupostos

– Negócio jurídico na forma da lei

Ordinários: Público / Cerrado / Particular

Especiais: Aeronáutico / Marítimo / Militar

– Pessoa capaz de dispor

Ativo -> TESTADOR

– Pessoa capaz de receber

Passivo -> Herdeiro instituído / Legatário

V – (In) capacidade testamentária ativa

– Art. 1.857

‘Nem todo capaz pode testar’.

– Art. 1.860

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

– Art. 1.861

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Frases proferidas: ‘O testamento é o único Negócio Jurídico com eficácia pós morte’, ‘Não se pode conceituar testamento como sendo um Negócio Jurídico para dispor dos bens após a morte, pois pode ter outros desejos que não patrimoniais neste testamento’, ‘O testamento é o Negócio Jurídico onde a pessoa capaz manifesta a sua vontade após a sua morte (condicionado a evento futuro e incerto)’, ‘Nem todo capaz pode testar’, ‘Os relativamente incapazes estão impedidos de testar, exceto os maiores de dezesseis anos’.

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