#10 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – 10.05.14

Neste sexto encontro do XVII Curso de Direito Público, o Profº João Trindade Cavalcante Filho abordou o tema “Processo Legislativo”. Com base no roteiro abaixo, o professor Trindade trouxe os princípios mais importantes do processo legislativo.

Abaixo, como de praxe, transcrevo algumas frases e passagens que resumem bem este excelente encontro/aula:

‘É muito mais bonito conhecer uma doutrina Alemã, mas é muito mais prático também conhecer os artigos de uma lei.’

‘O legislativo é o cachorro morto dentre os três poderes… todo mundo gosta de bater.’

‘Qualquer processo tem caráter instrumental, não possui fim em si mesmo. A finalidade do processo legislativo é a produção de lei, possibilitando também a discussão pela sociedade.’

‘A melhor coisa que tem é discutir direito com engenheiro, eles querem o caminho mais fácil e prático, são mais racionais… já nós advogados, até entendemos e concordamos com a racionalidade, mas temos o limite da legalidade.’

‘É preciso conciliar (acoplamento estrutural) o aspecto político com o do direito. O político reza pela cartilha da maioria e minoria, já a ótica do direito deve prezar pelo o que é lícito e ilícito.’

‘O processo legislativo é o instrumento para a garantia da democracia.’

‘Não basta ter a consulta ou audiência pública, mas estas devem ter interferência direta no resultado.’

‘Nada garante que o projeto de iniciativa popular seja aprovado ou que esteja correto.’

‘O projeto de iniciativa popular tem previsão nas três esferas de governo. Federal (art. 61, §2º), Estadual (art. 27, §4) e Municipal (29, XIII).’

‘O bom, acreditem em mim, é a discussão.’

‘O consenso hoje é com relação a definição do procedimento a ser adotado e não quanto a matéria em si.’

‘O paradoxo da democracia está relacionado ao adágio de seguir a vontade da maioria, respeitando a minoria.’

‘A iniciativa popular não é uma panaceia.’

‘Depois que vi utilizarem o princípio da dignidade da pessoa humana para defenderem honorários advocatícios, não duvido de mais nada.’

‘A iniciativa privativa existe para resguardar a separação dos poderes.’

‘Qualquer projeto pode ser emendado, exceto os de lei delegada (art. 63, §3º, CF/88).’

‘Em projetos de lei de iniciativa privativa (art. 63, CF/88) não é que não pode ter emenda, pode sim, o que não pode é ter aumento de despesas com a emenda proposta.’

‘O bicameralismo só é aplicável na esfera federal.’

‘Os projetos de iniciativa popular devem se iniciar na Câmara dos Deputados.’

‘No caso das PECs temos o chamado bicameralismo puro, ou seja, a proposta só é aprovada se ambas as casas concordarem integralmente, do contrário, temos o chamado ping pong.’

‘No bicameralismo mitigo temos certa superioridade da casa iniciadora (este é o princípio adotado nos projetos de lei no Brasil).’

‘Só falem mal de uma lei depois que tiverem feito uma… é muito difícil.’

‘As comissões, onde ocorrem as discussões, é o coração do legislativo.’

‘A ideia de processo é marcha adiante!’

‘A preclusão é intrínseca a qualquer tipo de processo.’

‘É necessário que tenhamos bem claro a separação entre as fases de discussão (onde se pode apresentar emendas) e a de votação.’

‘Se for identificado vício no processo legislativo que deu azo a determinada lei, esta será tida como nula.’

‘A sanção não convalida vício de iniciativa.’

‘A lei passa a existir formalmente quando da sanção, tendo a sua eficácia após a publicação.’

‘Atualmente temos as chamadas Medidas Provisórias jabuti, jacaré e mais recentemente o engravidamento de MP… Vide MP 577.’

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