DIREITO PENAL
19 – Suspensão condicional da pena
Existem quatro tipos de sursis:
a) Sursis simples
Nos termos do art. 77, caput, CP, segundo o qual a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:
1) o condenado não seja reincidente em crime doloso;
2) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício;
3) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44, CP.
b) Suris especial
c) Sursis etário
O art. 77, §2º, CP, que é destinado aos agentes maiores de 70 anos na data da sentença.
d) Sursis humanitário
Foi instituído em 1988 e será concedido quando razões de saúde justificarem a concessão do benefício.
No caso dos sursis etário e do humanitário, a pena imposta poderá de ser de até 4 anos.
Livramento condicional
É um benefício que poderá ser concedido pelo juiz da execução penal, presentes os requisitos do art. 83, CP.
Requisitos objetivos:
a) pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos;
b) reparação do dano, quando possível;
c) cumprimento de:
– mais de 1/3 da pena para condenados com bons antecedentes e não reincidente em crime doloso.
– mais da metade da pena para condenados reincidentes em crimes dolosos.
– entre 1/3 e metade da pena para não reincidentes com maus antecedentes.
– no caso de crimes hediondos e a eles equiparados é necessário o cumprimento de mais de 2/3.
Requisitos subjetivos:
– bom comportamento durante a execução da pena;
– bom desempenho no trabalho;
– aptidão para prover a própria subsistência;
– cessação de periculosidade nos crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa.
Uma vez deferido o condenado cumprirá o restante da pena em liberdade e, portanto, estará subordinado as condições impostas pelo juiz da execução. O benefício será obrigatoriamente revogado caso o liberado cometa algum crime durante a vigência do benefício e venha a ser condenado por sentença irrecorrível. Se a sentença irrecorrível versar sobre crime anterior, o benefício também será revogado.
Súmula 441 STJ – a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.