#19 – Mazza – Direito Penal – Suspensão condicional da pena

DIREITO PENAL

www.alexandremazza.com.br

19 – Suspensão condicional da pena

Existem quatro tipos de sursis:

a) Sursis simples

Nos termos do art. 77, caput, CP, segundo o qual a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:

1) o condenado não seja reincidente em crime doloso;

2) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício;

3) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44, CP.

b) Suris especial

c) Sursis etário

O art. 77, §2º, CP, que é destinado aos agentes maiores de 70 anos na data da sentença. 

d) Sursis humanitário

Foi instituído em 1988 e será concedido quando razões de saúde justificarem a concessão do benefício.

No caso dos sursis etário e do humanitário, a pena imposta poderá de ser de até 4 anos.

Livramento condicional

É um benefício que poderá ser concedido pelo juiz da execução penal, presentes os requisitos do art. 83,  CP.

Requisitos objetivos:

a) pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos;

b) reparação do dano, quando possível;

c) cumprimento de:

– mais de 1/3 da pena para condenados com bons antecedentes e não reincidente em crime doloso.

– mais da metade da pena para condenados reincidentes em crimes dolosos.

– entre 1/3 e metade da pena para não reincidentes com maus antecedentes.

– no caso de crimes hediondos e a eles equiparados é necessário o cumprimento de mais de 2/3.

Requisitos subjetivos:

– bom comportamento durante a execução da pena;

– bom desempenho no trabalho;

– aptidão para prover a própria subsistência;

– cessação de periculosidade nos crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa.

Uma vez deferido o condenado cumprirá o restante da pena em liberdade e, portanto, estará subordinado as condições impostas pelo juiz da execução. O benefício será obrigatoriamente revogado caso o liberado cometa algum crime durante a vigência do benefício e venha a ser condenado por sentença irrecorrível. Se a sentença irrecorrível versar sobre crime anterior, o benefício também será revogado. 

Súmula 441 STJ – a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

<<     >>

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Penal e marcada com a tag , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.