#21 – Mazza – Direito Penal – Parte Especial – Homicídios e outros

DIREITO PENAL

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21 – Parte Especial – Homicídios e outros

Crimes contra a vida. Homicídio, art. 121, CP. De uma forma geral, homicídio consiste em retirar a vida de outrem, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo.

O Código Penal elenca as seguintes espécies:

– Homicídio simples (art. 121, caput): é o ato de matar alguém sem características de qualificação, privilégio ou atenuação.

– Homicídio privilegiado (art. 121, §1º) e homicídio qualificado (art. 121, §2º): nessas espécies a motivação para o crime é o diferencial. No privilegiado a pena poderá ser reduzida pelo juiz de 1/6 a 1/3. Já no qualificado a pena será mais grave, 12 a 30 anos.

– Homicídio culposo (art. 121, §3º): acontece por imprudência, imperícia ou negligência do agente que, prevendo o resultado, embora não o tenha pretendido, não o evitou. No homicídio culposo a pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância da técnica de profissão, da arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro a vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

No homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. A pena é aumentada ainda de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por crime de extermínio.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§1º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§2° – Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§2º-A – Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Homicídio culposo

§3º – Se o homicídio é culposo:

Pena – detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§4º – No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§6º – A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

§7º – A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

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