Aula 02 – Direito Civil – Obrigações – 01.03.13

“Obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura”

Nesta aula o professor deu início ao conteúdo previsto no plano de ensino da matéria, fazendo uma introdução cronológica da evolução do direito das obrigações, bem como a conceituação formal do termo ‘obrigação’.

Encontrei, no site ‘Entendeu direito ou quer que eu desenhe?’ o seguinte material a respeito da aula de hoje: Obrigação Civil x Obrigação Natural.

Introdução ao Direito das Obrigações

As obrigações em si surgiram desde que o mundo é mundo, antes até da formalização das leis e do direito. Ubi societas, ibi jus (e se há o direito, também há obrigações).

As obrigações estão diretamente relacionadas com as palavras interação e imposição.

O Direito das Obrigações

Conceito

No campo do direito das obrigações devem-se considerar somente aquelas interações jurídicas, ou seja, com respaldo em leis. Dentre estas somente aquelas que possuem consequências patrimoniais, sendo estes bens disponíveis. Outra característica importante é a relação interpessoal.

Evolução

Como já foi dito, as obrigações surgiram desde os primórdios, sendo que no período do império romano, foram estipulados alguns regramentos para esta relação subjetiva.

O não cumprimento da obrigação por parte do devedor dava direito ao credor de vender o primeiro como se escravo fosse (por 30 dias, na feira) e caso não conseguisse achar compradores, poderia executar/matar o mesmo (desde que fosse na outra margem do rio – início do direito ambiental?!). Com o surgimento da ‘lex poetelia papira’ foi abolida esta prática, evoluindo da garantia pessoal para a patrimonial individual.

Com a queda do império romano, em função da invasão dos povos ‘bárbaros’, esta garantia evoluiu mais uma vez, passando de patrimonial individual para patrimonial coletiva.

Mais tarde, com a ascensão da igreja e a sua forte interferência em todas as áreas, esta obrigação sofreu mais uma mudança, passando do patrimonial coletivo para o espiritual (além de perder os bens, em caso de não cumprimento da obrigação assumida, o devedor iria prestar contas com Deus! Queimar no fogo do inferno! Pecador!).

Atualmente (tendência mundial), no Brasil inclusive (de forma mais acentuada com a promulgação da Constituição Federal de 1988), foi inserido o aspecto social, ou seja, não se leva em conta apenas o patrimônio em si, mas a relação deste com as variáveis sociais (vide inciso XXIII do art. 5º da CF/88 – “a propriedade atenderá a sua função social”).

Características

O direito das obrigações tem como características:

1 – Princípio da autonomia da vontade

2 – Direito patrimonial disponível

3 – Direito de caráter universal (regras de caráter universal)

4 – Pouco sensível a mutações

5 – Permite uniformização

Posição

O direito das obrigações está posicionado na Parte Especial, Livro I, do Código Civil de 2002 – Do Direito das Obrigações.

Importância

“O direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão, principalmente, da notável frequência das relações jurídicas obrigacionais no moderno mundo consumerista. Intervém ele na vida econômica, não só na produção, envolvendo aquisição de matéria-prima e harmonização da relação capital-trabalho, mas também nas relações de consumo, sob diversas modalidades (permuta, compra e venda, locação, arrendamento, alienação fiduciária etc.) e na distribuição e circulação dos bens (contratos de transporte, armazenagem, revenda, consignação etc.).” Maria Helena Diniz.

A Obrigação

Conceito

A obrigação possui como características:

1 – Relação jurídica

2 – Entre pessoas (interpessoal)

3 – Envolve uma prestação (objeto)

4 – Objeto este patrimoniável (mensurável/valorável)

5 – Limitada no tempo (transitória)

6 – O objeto deve ser disponível

7 – Possui garantia patrimonial

Com base no que foi explicitado na aula de hoje é possível desenvolver o conceito de obrigação, sendo que este deve, necessariamente, conter as suas características essenciais (relação jurídica, interpessoal, existência de uma prestação, patrimonial, transitória, com garantia patrimonial).

O conceito mais difundido e citado pela maioria dos autores é aquele cunhado por Washington de Barros Monteiro, entretanto, todos os demais estão igualmente corretos, pois, como já foi dito, podemos identificar em cada um destes as características da obrigação.

Abaixo constam alguns dos vários conceitos existentes:

“Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil”

“Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” Washington de Barros Monteiro

“Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável.”  Caio Mário da Silva Pereira

“Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente eferível.” Carlos Roberto Gonçalves

“Obrigação consiste na relação jurídica por virtude da qual uma pessoa pode exigir, no seu interesse, determinada prestação de uma outra, ficando esta vinculada ao correspondente dever de prestar.” Antunes Varela

Frases proferidas: ‘Sempre que você for conceituar um assunto (palavra) não se pode usar esta mesma como parte da definição/conceito’, ‘Não confundir as características do direito das obrigações com as características das obrigações’, ‘Se tem pessoas juntas, temos uma sociedade, se tivermos uma sociedade, temos o direito… e se temos o direito temos obrigações’, ‘Interação e imposição são duas palavras que estão no cerne do conceito de obrigações’, ‘O direito e as obrigações andam juntos. São os dois lados da mesma moeda, o verso e o anverso de um mesmo tecido’, ‘Só interessa para o direito das obrigações aquelas interações iluminadas (segundo Pontes de Miranda) pela lei’, ‘O foco aqui é grana… o vil metal’, ‘Obrigações é o direito mais lógico que existe’, ‘As obrigações existe desde sempre, surge com a própria humanidade’, ‘Muito antes de existir a lei, já existia o contrato’, ‘O contrato é a origem das leis’, ‘Este nosso direito (das obrigações) mudou mais nos últimos 20 anos do que nos últimos 20 séculos’.

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