Aula 03 – Direito Empresarial – Contratos – 03.08.15

Nesta aula foram tratados os temas abaixo:

1. A teoria contemporânea dos contratos

‘A leitura do código civil deve ser feita a partir da Constituição, considerando os princípios constitucionais’.

‘O código civil atual ou a nova teoria contemporânea dos contratos tem como novo paradigma a função social, conforme provê o art. 421 do código civil’.

‘Art. 421, CC/02: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’.

‘Cada contrato e cada bem possui uma função social’.

‘Nem todo lobby é ilegítimo’.

‘Quebra de patente é diferente de licença compulsória’.

‘Desenvolver produtos custa milhões, já reproduzir produtos custa milhares’.

‘Os contratos não são mais abstratos, fazem parte de um conceito’.

2. Natureza jurídica dos contratos

‘A vontade é uma expressão de liberdade’.

‘O contrato é um negócio jurídico bilateral, cujos efeitos jurídicos são as obrigações (criando-as, alterando-as ou modificando-as)’.

‘O contrato quanto a sua estrutura é, no mínimo, bilateral. Quanto as obrigações pode ser unilateral (por exemplo doação)’.

3. Requisitos de validade

‘Art. 104, CC/02: A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei’.

4. Princípios contratuais

‘A regra (ou norma) é a de aplicação de tudo ou nada, não se admite gradação, já os princípios é uma força conformadora das regras’.

‘90% dos casos que serão estudados se resolvem por princípios’.

‘Não é possível estudar todos os princípios’.

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