Aula 03 – Teoria Geral do Processo – 08.08.12

UBI JUS, IBI REMEDIUM
Onde está o direito, está o remédio.
– 

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

TGP estuda o conceito de jurisdição.

Jurisdição e Processo

Toda função jurisdicional é exercida por meio de um processo.

Processo: É o instrumento pelo qual a jurisdição atua. É através do processo que o Estado-Juiz exerce a função jurisdicional. Logo, o processo é um instrumento da jurisdição.

Processo é um conjunto de atos e posições jurídicas ativas (poderes, direitos e faculdades) e passivas (deveres e ônus) exercidas pelo Estado-Juiz, no âmbito da função jurisdicional; pelo autor no âmbito do direito de ação e pelo réu no âmbito do direito de defesa. Portanto, o processo é um complexo de funções ativas e passivas. A relação processual ocorre entre o juiz, autor e réu.

Quem compõe a Relação Jurídica Processual 

O juiz está acima e equidistante das partes! Tem o poder de decidir imperativamente e de impor suas decisões de forma coercitiva.

Sistema Processual: Conjunto de regras e princípios que regulam o processo; que regulam o exercício da função jurisdicional pelo Estado-Juiz, do direito da ação pelo autor e direito da defesa pelo réu.

As normas do direito processual não regulam a norma material, mas a relação processual.

O que define o ramo do sistema processual é a natureza da lide:

Sistema Processual Civil – CPC

Sistema Processual Penal – CPP

Sistema Processual Trabalhista – CLT + Aplicação subsidiária do CPC

A formalidade do sistema processual serve para garantir a legalidade, a segurança jurídica e a imparcialidade.

Meios Alternativos de solução de conflitos

Não é jurisdicional, mas é utilizado pelo poder judiciário.

Características: (4) se caracterizam pela:

– Ruptura com o formalismo processual;

– Gera celeridade;

– Reduz custos;

– Delegalização = a solução do conflito pode decorrer de um juízo de equidade, não ficando vinculada a um juízo de direito.

Os meios alternativos como regra só são permitidos em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis e as partes devem ter capacidade para dispor destes direitos.

Espécies (3):

Conciliação:

Busca obter: Transação (acordo, relação recíproca), Desistência ou Submissão.

Pode ser:

Endoprocessual: Promovida pelo poder judiciário, dentro do processo (área civil e trabalhista).

Extraprocessual: Promovida por entes privados, por sindicatos, conselhos profissionais, CADE, PROCON, órgãos – centros de conciliação.

Civil (arts. 125, 342, 447, 448, 449 CPC)

Trabalhista (arts. 846, 847, 850 CLT) – O juiz é obrigado a tentar conciliar as partes.

Penal (?) (arts. 72 ou 76 Lei 9.099/95) – Única exceção – JECRIM / Juizado especial criminal para crimes de menor potencial ofensivo e contravenções. Ex.: Lesão corporal leve e jogo do bicho.

Na área penal, como regra, não tem conciliação porque o direito de liberdade é indisponível. Só serve para algumas situações (nulla poena sine judicio – não pode haver pena sem o devido processo legal).

JECRIM usa da transação penal (art. 76 da lei 9.099/95).

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