Aula 04 – Direito Penal – Parte Especial II – 12.08.13

Nesta aula, de pouco mais de 3o minutos líquidos, meio corrida e sem muita lógica, do ponto de vista didático, discutiu-se os vários artigos/crimes abaixo… muita matéria, muita informação e um reduzido grau de apreensão do conteúdo… Prevejo ‘hora-extra’ com Greco, Capez, Nucci e outros…

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Art. 214 – Revogado.

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Art. 216 – Revogado.

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagens ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único – Vetado.

§ 2º – A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

– Constranger: embaraçar, acanhar, criar situação constrangedora.

– tem que ser uma importunação séria, grave, ofensiva, chantagiosa ou ameaçadora.

Ex.: possibilidade de desemprego, demissão, redução da remuneração, discriminações, dificuldades de progressão na carreira.

Ex.: pedir para a secretária fazer massagem, trocar de roupa na sua presença, apalpar-lhe as nádegas, pedir para que ela experimente biquíni, convidar para encontro no motel, propor sexo para que seja promovida ou não seja removida.

– Não configuram: simples gracejos, galanteios, paqueras, elogios, reconhecimento de competência.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Sedução

Art. 217 – Revogado

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º Vetado.

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Corrupção de menores

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Vetado

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

CAPÍTULO III

DO RAPTO

Rapto violento ou mediante fraude

Art. 219 – Revogado

Rapto consensual

Art. 220 – Revogado

Diminuição de pena

Art. 221 – Revogado

Concurso de rapto e outro crime

Art. 222 – Revogado

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 223 – Revogado

Art. 224 – Revogado

Ação Penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoal vulnerável.

Antiga regra

Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

§1º – Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

§2º – No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

Agente pai das vítimas

“O paciente é pai das vítimas, as quais eram menores, à época dos fatos, razão por que cabível a iniciativa do Parquet, independentemente de representação das ofendidas, uma vez que a ação penal, neste caso, é publica incondicionada, a teor do art. 225, §1º, inciso II, do Código Penal.” (HC 147.813/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 16/11/2010).

Prazo para representar

Art. 38 do Código de Processo Penal. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Causas de aumento de pena

Art.226. Apena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

III – Revogado. 

Os crimes compreendidos entre os artigos 227 e 232, objeto do Capítulo V do Código Penal foram tratados na Aula 03 ministrada em 10.08.2013. 

CAPÍTULO VI 

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR 

Ato obsceno

Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I – vende, distribui ou expõe à venda ou a público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Francês é preso por ato obsceno no Paraná 

09.03.2011 – Fonte: www.bonde.com.br

O jovem que praticava o ato obsceno estava em um Celta, parado em um congestionamento no quilômetro 634 da rodovia. Quando avistou o helicóptero da PRF, ele saiu do carro e abaixou as calças. Ao perceber que a aeronave iria pousar, entrou novamente no carro e tentou disfarçar.

Outros quatro franceses também estavam no Celta, sendo que três deles, dois homens e uma mulher, todos com 23 anos, foram presos por estadia ilegal no país, pois estavam com o visto vencido.

Jurisprudência – Arts. 233 e 234 do CP  

“No delito previsto no art. 234 do CP, a conceituação de ultraje público ao pudor varia de acordo com os usos e costumes. A norma incriminadora prevista no Art. 234 do CP continua em vigor, eis que usos e costumes não podem derroga-la, apenas facilitando sua interpretação (Luiz Paulo Medina – TJMG, AC 1.781-7, Rel. Kelsen Carneiro).

“A apalpadela nos seios ou nos entrepernas, em ambiente público ou aberto, exposto ao público, mesmo em vítima menor de quatorze anos, mas sem emprego de violência, caracteriza ato obsceno, ultraje público ao pudor, art. 233 do CP, e não crime contra a liberdade sexual. Orientação doutrinária e jurisprudencial” (TJRS, AC 697156073, Rel. Érico Pires).

“Inteligência do art. 233 do CP. A prática de ato obsceno se traduz em manifestação corpórea voluntária, em um agere atentatório ao pudor público ou decoro usual” (TACrim-SP, AC, Rel. Marrey Neto).

“Caracteriza o ato obsceno exposição de membro viril em local exposto ao público” (TACrim-SP, AC, Rel. Evandro Cimino).

“A automasturbação, quando executada em lugar aberto ou exposto ao público, constitui ato obsceno” (TACrim-SP, AC, Rel. Mattos Faria).

“A exibição de revista pornográfica pode tipificar outros crimes, mas não ato obsceno, que é a manifestação corpórea, de cunho sexual, que ofende o pudor público” (TACrim-SP, AC, Rel. Rubens Gonçalves).

“A publicidade inerente à prática do ato obsceno se refere apenas ao local em que for praticado, somente se exigindo seja assistido por terceiros para efeito de prova” (TACrim-SP, AC, Rel. Marrey Neto).

“Mostrar acintosamente o pênis é um dos atos típicos mais expressivos do delito do art. 233 do CP, trazendo ínsito dolo, diante da obscenidade própria à exibição. E se a esta segue o gargalhar debochado do réu, inevitável a conclusão do seu intento lascivo e criminoso” (TACrim-SP, AC, Rel. Renato Nalini).

“O ato de apalpar os seios da vítima, criança de 12 anos de idade, merece reprimenda, mas na proporcionalidade com a gravidade do fato que, diferentemente de outros, não atinge as características de violência e repúdio do atentado violento ao pudor. A resposta jurisdicional pretendida daria ao fato a mesma sanção de um homicídio simples, o que evidencia a desproporção entre a ação e sanção alvitrada no recurso da acusação. A presunção de violência não pode atingir o injusto. Reprimenda necessária que se faz com a desclassificação do delito, tal como promovida na sentença. O crime é de ato obsceno tipificado no artigo 233, CP” (TJRS, AC 70000765230, Rel. Aramis Nassif).

CAPÍTULO VII 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – Vetado

II – Vetado

III – de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

Art. 234-C – Vetado. 

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DO CONTEÚDO MINISTRADO 

PROMOTOR DE JUSTIÇA – MS 2003

Assinale a alternativa correta. O superior hierárquico que desfere um tapa nas nádegas de sua colega de trabalho em logradouro público, deixando-a constrangida:

a) pratica assédio sexual.

b) pratica constrangimento ilegal.

c) pratica atentado violento ao pudor.

d) pratica vias de fato.

e) pratica importunação ofensiva ao pudor.

Resp: Item ‘e’. Lei de contravenções penais. Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

OAB/RJ – 2005

João, empresário, encontra-se com Maria, serventuária do banco em que sua empresa possui conta corrente, num determinado bar de Porto Alegre. Com o objetivo de manter relações sexuais com ela, João dá início a diversas investidas verbais tentando convencê-la a se dirigirem ao seu apartamento, a fim de chegarem a um “entendimento”. Maria não aceita o convite. João, então, passa a ameaçá-la com a perda de seu emprego, uma vez que o gerente do banco é seu amigo e lhe deve um favor. Premida pela ameaça, ela decide acompanhá-lo. No apartamento, Maria vem a ser coagida fisicamente a manter coito vaginal com João. Nesse caso, é correto afirmar que João praticou o(s) crime(s) de:

a) estupro e assédio sexual;

b) estupro;

c) assédio sexual;

d) constrangimento ilegal.

Obs.: Não há relação hierárquica entre eles.

V Exame de Ordem Unificado (2011.2) – Prova aplicada em 04/12/11

Joaquina, ao chegar à casa de sua filha, Esmeralda, deparou-se com seu genro, Adaílton, mantendo relações sexuais com sua neta, a menor F.M., de 12 anos de idade, fato ocorrido no dia 2 de janeiro de 2011. Transtornada com a situação, Joaquina foi à delegacia de polícia, onde registrou ocorrência do fato criminoso. Ao término do Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos narrados, descobriu-se que Adaílton vinha mantendo relações sexuais com a referida menor desde novembro de 2010. Apurou-se, ainda, que Esmeraldo, mãe de F.M., sabia de toda a situação e, apesar de ficar enojada, não comunicava o fato a polícia com receio de perder o marido que muito amava.

Na condição de advogado(a) consultado(a) por Joaquina, avó da menor, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Adaílton praticou crime? Em caso afirmativo, qual?

Resp.: Sim. Estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do CP.

b) Esmeralda praticou crime? Em caso afirmativo, qual?

Sim. Esmeralda também praticou estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP c/c artigo 13, §2º, “a”, do CP), uma vez que tinha a obrigação legal de impedir o resultado, sendo garantidora da menor.

c) Considerando que o Inquérito Policial já foi finalizado, deve a avó da menor oferecer queixa-crime?

Não, pois se trata de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP.

FGV, EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2010.3

Em 7 de fevereiro de 2010, Ana, utilizando-se do emprego de grave ameaça, constrange seu amigo Lucas, bem-sucedido advogado, a com ela praticar ato libidinoso diverso da conjugação carnal. Em 7 de agosto de 2010, Lucas comparece à delegacia policial para noticiar o crime, tendo sido instaurado inquérito a fim de apurar as circunstâncias do delito.

A esse respeito, é correto afirmar que o promotor de justiça:

a) deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de atentado violento ao pudor, haja vista que, por se tratar de crime hediondo, a ação penal é pública incondicionada.

b) nada poderá fazer, haja vista que os crimes sexuais, que atingem bens jurídicos personalíssimos da vítima, só são persequíveis mediante queixa-crime.

c) deverá pedir o arquivamento do inquérito por ausência de condição de procedibilidade para a instauração de processo criminal, haja vista que a ação penal é pública condicionada à representação, não tendo a vítima se manifestado dentro do prazo legalmente previsto para tanto.

d) deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de estupro, haja vista que, com a alteração do Código Penal, passou-se a admitir que pessoa do sexo masculino seja vítima de tal delito, sendo a ação penal pública incondicionada.

FUNDAÇÃO UNIVERSA, DELEGADO-DF, 2009

1. Acerca dos crimes contra a dignidade sexual, com a nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, assinale a alternativa incorreta:

a) Nos crimes contra a dignidade sexual, não mais haverá ação penal privada. CERTA – Ação pública condicionada à representação.

b) A ação será privada incondicionada se a vítima for menor de dezoito anos de idade, se estiver em situação de vulnerabilidade ou se ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima. CERTA.

c) Configura-se crime de estupro constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que ele se pratique outro ato libidinoso.

d) O crime de assédio sexual caracteriza-se quando o agente, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. CERTA.

e) Se alguém der sonífero à vítima para, aproveitando-se do seu sono manter com ela relação sexual, ele pratica o crime de estupro com violência presumida. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 

FCC, JUIZ-PE, 2011 

Nos crimes contra a liberdade sexual, NÃO constitui causa de aumento de pena a circunstância de:

a) Resultar gravidez.

b) O agente ser casado.

c) O agente ser empregador da vítima.

d) O crime ser cometido com concurso de duas ou mais pessoas.

e) O agente transmitir doença sexualmente transmissível de que sabe ser portador.

Frases proferidas: ‘O código penal não está mais preocupado com a virgindade’, ‘Agora não se indaga mais se a vítima era ou não inocente, basta ser menor de 14 anos’, ‘Utiliza-se o chamado depoimento sem dando para as vítimas de estupro menores de 14 anos’, ‘Os artigos 233 e 234, que tratam de atos obscenos, devem ser interpretados a luz dos princípios constantes da Constituição Federal’, ‘O assédio sexual se aplica somente nas relações de trabalho’.

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