Aula 06 – Introdução ao Direito – 17.08.11

Antes de iniciar a discussão do texto de Plauto Faraco, que trata do Direito Positivo e do Direito Natural, a professora achou por bem fazer um relato histórico da evolução do direito ao longo dos tempos, bem como discutir a definição/ideia de natureza. O texto especificamente será discutido detalhadamente na próxima aula.

Ideia de natureza, por Aristóteles:

“No sentido primário e próprio, natureza é a substância dos seres que têm entre si mesmos, enquanto tais, o princípio do seu movimento” e ainda “A natureza é o princípio intrínseco de movimento e de repouso dos entes”.

Classifica as ciências distinguindo as que têm por objeto as coisas naturais – a natureza – ciências físicas e as que têm por objeto o fazer humano, isto é, o operar, o produzir por meio do artesão e do artista.
Entre a natureza e o mundo da práxis humana, emerge o significado profundo, original e fundamental do termo natureza.
 

Kelsen: ciências naturais e ciências sociais. Mundo do ser e mundo do dever ser.

O direito natural (princípio) é a ideia de justiça. IMUTÁVEL e UNIVERSAL.

Na Roma antiga a ideia de direito natural, com o jus civile (direito civil), pregava a existência de princípios que são iguais para todos os homens (jus gentium). As leis romanas eram aplicadas somente aos habitantes circunscritos nos muros que cercavam Roma. Em função disso se questionou como seriam aplicadas as leis para os não romanos (dado a expansão do império Romano). Surge daí a tese da existência de princípios que são iguais para todos os homens (não só os romanos). Este (jus gentium) se converteu no primeiro princípio do Direito Internacional contemporâneo.

Marco Túlio Cícero (Roma), ligado ao direito natural, afirmava da existência de um direito que não foi posto pelo homem, baseado na divindade (direitos/princípios naturais). Religião = Religare (ligação com o infinito). Afirmava ainda que o único legislador era Deus.

Na Idade Média tinha-se a supremacia da igreja, por possuir as grandes bibliotecas e ser detentora das grandes universidades, ou seja, o conhecimento estava nas mãos da igreja.

São Tomás de Aquino (estudioso de Aristóteles) responsável pela obra Suma Teológica (considerada uma das principais obras filosóficas da escolástica) desenvolveu uma tese da existência de 4 leis, sendo elas a LEI ETERNA, LEI DIVINA, LEI NATURAL e LEI HUMANA. A Lei Eterna é a essência do próprio Deus e as demais leis estão diretamente ligadas a esta. A Lei humana está mais ligada ao direito positivo.

2ª escolástica: “…quem define o que é justo para a sociedade é o homem…”, “…direito posto pelo homem vigente naquele momento histórico da sociedade”.

Hugo Grócio (1645): “…quem define a lei para a sua própria sociedade é o homem…”, “o homem não precisa de Deus para fazer o seu direito”.

Frases proferidas: ‘quem não vive com amor, paga com a dor’, ‘só se conhece uma pessoa quando se dá poder a ela – citando Aristóteles’, ‘o princípio está no Cosmos – citando Aristóteles’, ‘a ideia de justiça para o direito natural era divina – ligada diretamente a Deus’, ‘justiça é justiça em qualquer lugar do mundo’, ‘o homem só se agrega porque tem medo da morte e necessita de proteção – citando Hobbes’, ‘o único legislador é Deus – citando Cícero’, ‘a essência do homem está ligada ao momento histórico’, ‘o juiz tem que buscar o meio termo – citando Aristóteles’, ‘ingerência da religião no direito’, ‘mesmo na pré-história os homens tinham medo das forças tidas como divinas – raios, trovãos, tempestades…’, ‘Hugo Grócio é considerado o pai do direito natural’, ‘olha o chiclete na sala de aula!!! olha a postura!!! olha o uso de celular em sala de aula!!!’

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