Aula 06 – Direito Penal – Teoria do Crime – 15.03.12

Na aula de hoje foi concluída a abordagem dos dois últimos tópicos da unidade III do plano de ensino (3.4 – Pena cumprida no estrangeiro e 3.5 – Eficácia da sentença estrangeira), que abrangem os artigos 8º, 9º e 10. Também foi abordado o art. 11 do CP, a questão da imunidade dos parlamentares e a dos advogados.

1 – Penas cumprida no estrangeiro (Art. 8º do CP)

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8.º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

2 – Eficácia da sentença estrangeira (Art. 9º do CP)

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I – Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituição e a outros efeitos civis;

II – Sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único. A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

A homologação de sentença estrangeira no Brasil é formalizada no STJ.

3 – Contagem de prazo (Art. 10 do CP)

Contagem de prazo

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

O prazo penal é diferente do prazo processual penal. Considera-se um dia cheio, aquele em que o condenado deu entrada na prisão, mesmo que seja às 23:59hs.

4 – Frações penais (Art. 11 do CP)

Frações não computáveis da pena

Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

No caso das multas, apesar do artigo constar a moeda ‘cruzeiro’, aplica-se a moeda vigente, no caso o real.

5 – Imunidade diplomática. Decreto nº 56.435/65

Os diplomatas (extensivo aos seus familiares apenas, não podendo incluir, por exemplo, seus empregados) possuem imunidade de jurisdição, que quer dizer que estes se submetem a legislação do país de origem. Possuem imunidade penal para qualquer crime (imunidade absoluta). Exceto crime político. Conforme Dec. nº 56.435/65.

6 – Imunidade de parlamentares. Arts. 53, 27 §1º e 29.

As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais, imunidades material e formal, mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:

Imunidade Material – caput – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) – sempre no exercício do mandato.

Imunidade Formal – § 2º – Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.

§ 3º – Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;

§ 4º – O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;

§ 5º – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

7 – Imunidade do advogado. Art. 7º, §2º do estatuto da OAB

O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Frases proferidas: ‘detração quer dizer diminuição ou desconto de pena’, ‘em pena privativa de liberdade não cabe aproveitar o processo levado a cabo no exterior, se faz necessário a abertura de um novo processo no Brasil’, ‘a homologação de sentenças definidas no exterior deve ser feita junto ao STJ’, ‘o ministério público é o fiscal da lei’.

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