Aula 07 – Direito Penal – Teoria do Crime – 19.03.12

Na aula de hoje a matéria ministrada abordou a Hermenêutica Penal.

“Alguns doutrinadores dizem que a hermenêutica penal é uma ciência, outros dizem que é um método, entendo que seja a interpretação da norma penal buscando o seu alcance e o seu significado.”

Foram tratados os seguinte tópicos:

1 – Quanto ao sujeito

a) Autêntica ou legislativa

O sujeito é o legislador (congresso nacional).

b) Jurisprudência ou judicial

O sujeito é o aplicador da lei (juiz). “muitas vezes uma lei só é esclarecida após vários julgamentos, gerando jurisprudência”. p.ex. a lei Maria da Penha, que só agora o STF se pronunciou sobre a polêmica da retirada, por parte de vítima, da queixa, ou ainda, que qualquer cidadão possa efetuar a denúncia.

2 – Quanto ao meio

a) Literal ou gramatical

É a mais pobre que existe. É o que flui da literalidade da lei.

b) Lógica ou teleológica

É a mais profunda. Busca entender a lei de um modo mais profundo. p. ex. o crime que vitimou a atriz Daniela Peres (inicialmente, no calor midiático e em função dos esforços da sua mãe, Glória Peres, este crime foi tratado com um maior rigor, posteriormente, foi sendo abrandado).

Pode ainda conter os aspectos históricos e extras judiciais (por exemplo no caso de um envenenamento, se faz necessário explicitar o tipo do veneno, características, toxidade etc).

3 – Quanto ao resultado

a) Declaratória ou estrita

Não demanda uma maior compreensão, a lei já determina, declara… p.ex. ‘considera-se inimputáveis os menores de 18 anos’.

b) Extensiva

Em algumas situações a lei não é clara e precisa ser acrescida de outras figuras, que o legislador imaginou, mas não deixou claro na lei. p.ex. ‘extorsão mediante sequestro’, deve considerar o cárcere também (apesar de não estar positivado na lei).

4 – Analogia ou integração analógica (interpretação analógica)

Usar a mesma lei para punir ou beneficiar um fato parecido. Só é possível dentro da lei – intra-legis. p.ex. o art. 21, §2º, I do CP, ‘…ou motivo torpe’, o juiz é que irá determinar o que seria ‘motivo torpe’.

5 – Norma penal em branco

O legislador deixa, normalmente, para o executivo regular. p.ex. a lei anti-drogas, a definição do que é droga não consta expressamente na lei, mas sim em um ato (decreto) do executivo, geralmente exarado pela ANVISA ou Ministério da Justiça, neste caso.

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