Aula 07 – Direito Processual Penal I – 27.08.13

Nesta aula a professora deu continuidade ao tema Inquérito Policial, abordando os seguintes pontos:

7. Irregularidades

8. Notitia Criminis

* Autores:

a) Delatio Criminis simples: (art. 5º, §3º, CPP).

b) “Denúncia” Apócrifa ou Anônima ou Notícia Inqualificada.

c) O Juiz deve comunicar o crime ao MP (art. 40, CPP).

“Art. 40, CPP: Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.

d) Nos casos de requisição: faculdade do Ministro da Justiça.

* Destinatários: autoridade policial (art. 5º, inciso II, §§3º e 5º, CPP), ao MP (arts. 27, 39 e 40, CPP) ou ao Juiz (art. 39, CPP).

“Art. 27, CPP: Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”.

“Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”.

9. Início do Inquérito Policial

a) Crime de Ação Penal Pública Incondicionada (art.5º, I e II, §1º, 2º e 3º).

“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.

b) Crime de Ação Penal Pública Condicionada (art. 5º, §4º, CPP).

“Art. 5º, §4º, CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.

c) Crime de Ação Penal Privada (art. 5º, §5º, CPP).

“Art. 5º, §5º, CPP: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”.

* Juizado Especial Criminal.

10. Instauração do Inquérito Policial:

a) Não pode instaurar se não houver justa causa.

b) Em regra deve instaurar (caráter obrigatório).

11. Providências: art. 6º do CPP.

“Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter”.

Frases proferidas: ‘Para absolver até a dúvida ajuda!’, ‘O IP, do ponto de vista técnico, não provoca a nulidade da ação penal’, ‘Em regra, as irregularidades, não prejudicam a ação penal, contudo podem diminuir o valor probatório relativo’, ‘A classificação da infração penal só se torna definitiva quando da sentença condenatória’, ‘No início todo mundo é suspeito’, ‘O delegado, presidente do IP, só indicia, quem denuncia é o Ministério Público’, ‘Se o autuado ou indiciado apresentar identidade civil, em regra (a não ser que tenha decisão judicial) não pode passar por identidade criminal’.

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