Aula 09 – Direito Constitucional II – 30.08.12

LEGEM HABEMUS
Temos lei.
– 

Neste encontro foi dado continuidade no tema da aula anterior, qual seja, poder legislativo, desta feita com ênfase nas Comissões, sejam estas permanentes ou extraordinárias.

Em função do feriado da próxima semana (7 de setembro – sexta-feira) e ainda pelo fato de que a maioria da turma não ter a primeira aula na quinta-feira (Civil), foi sugerido ao professor, que a referida aula fosse suspensa ou substituída por uma outra atividade. Após algumas discussões, ficou decidido que haverá aula normalmente, entretanto aqueles alunos que não forem, desde que desenvolva um trabalho (a ser determinado pelo professor) não receberão falta.

1 – Comissões

– Permanentes:

Existem comissões permanentes nas duas casas, estas sendo temáticas e responsáveis pela discussão e deliberação de temas específicos. Ex.: CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, CAE – Comissão de Assuntos Econômicos, CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional…

– Interface sociedade / casas

Estas comissões, na verdade, são órgãos deliberativos e consultivos que primam pelo aperfeiçoamento das proposituras e leis, bem como permitem a interface do congresso com a sociedade, através, por exemplo, das audiências públicas.

– Dispensa de votação no Plenário

Alguns temas e assuntos (terminativos) tratados no âmbito destas comissões não precisam, necessariamente, serem submetidos a apreciação/votação do plenário, não obstante, caso o assunto votado seja questionado por, no mínimo 1/10 dos parlamentares, este deverá ser submetido a apreciação do pleno. Artigo 58, §2º da Constituição Federal.

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º – Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º – às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º – Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

2 – Comissões Parlamentares de Inquérito

Exercício do Poder Constitucional X Garantias Individuais

As CPI’s não possuem atribuição de julgar, cabendo esta função somente ao judiciário. Este fato tem o mérito da preservação da separação dos poderes, entretanto, como ponto negativo, pode propiciar um resultado inócuo dos trabalhos, pois, como é quase regra, após vários meses de reuniões, debates, mídia, encenações, clamor social… se produz um relatório final, e quando este é encaminhado ao Ministério Público, nenhuma ação é tomada, por vários motivos, entre estes, a não observância de princípios constitucionais dos envolvidos diretamente (ampla defesa e contraditório, imparcialidade, silêncio…) ou ainda o relatório não possuir subsídios suficientes e necessários para que dê segurança ao Ministério Pública para a solicitação de abertura de um processo na justiaça.

As CPI’s podem ser criadas tanto no âmbito do Congresso Nacional (Senado e Câmara) como também, seguindo o princípio da simetria, nos Estados e nos Municípios. Ver caso tratado na ADI-3619

2.1 – Requisitos

As CPIs possuem como requisitos de criação:

a) Requerimento

De um 1/3 dos membros de cada casa ou do congress (quando da instalação de uma CPMI – Comissão Parlamentar Mista de Inquérito), sendo observado o Art. 102, §4º, do regimento interno da Câmara dos Deputados, no caso, obviamente das CPIs instaladas naquela casa.

Art. 102. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.

b) Fato determinado

Deve ser aberta/criada com base em um fato concreto, determinado, específico e detalhado.

c) Prazo

Existem prazos diversos para cada casa. Na Câmara o prazo é de 120 dias prorrogáveis por mais 60, já no Senado não há prazo determinado.

2.2 – Lei 1.579/52

2.3 – Poderes

Possui poderes próprios de autoridade judicial (entretanto não pode julgar/sentenciar).

Dentre os poderes que a CPI detêm, destaca-se a possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, entretanto, tais atos estão condicionados à necessidade de motivação e fundamentação desta quebra. (condicionante jurisprudencial).

– Tomar depoimentos

Ouvir testemunhas

– Requisitar informações

Garantias dos ‘convidados’ a prestar depoimento nas CPI’s

– Silêncio (Ex.: HC 89269/DF)

– Proibição de auto-incriminação

– Advogado

– Proibição de indisponibilidade de bens

Frases proferidas: ‘É mais fácil resolver uma questão no senado do que na câmara’, ‘CPI não é nada excepcional, está dentro das atribuições típicas do legislativo, nitidamente de fiscalizar’, ‘O legislativo, quando de uma CPI ou CPMI não pode julgar, quem julga é apenas o judiciário, cabe aos parlamentares efetuar a coleta do maior número de evidências, indícios, provas… elaborar um relatório final e este sendo submetido ao Ministério Público (ou TCU), decidirá se há evidências suficientes e necessárias para a abertura de um processo judicial’, ‘As CPI’s podem ser encaradas como um poder das minorias, entre outros motivos, por poder ser instaladas com a anuência de 1/3 de cada casa legislativa’, ‘Em síntese os poderes de uma CPI se resume em produzir e colher provas’, ‘

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