Aula 10 – Direito Penal – Teoria da Pena – 28.08.12

IMPOSSIBILEM ALLEGANS NON AUDITUR
Não se deve ouvir quem alega o impossível.
– 

Nesta aula o professor abordou  o item  2.2.2.2 do programa, conforme abaixo:

2.2.2.2 – Doutrinas justificadoras (Teorias absolutas, relativas e mistas; Teoria Dialética Unificadora)

Classificação adotada por Ferrajoli para contrastar as doutrinas abolicionistas.

São divididas em dois grandes grupos: Teorias obsolutas (repressivas) e Teorias relativas (preventivas).

Teorias Absolutas: Todas que concebem a pena como um fim em si mesmas, ou seja, como castigo, reação, reparação ou retribuição ao crime. A pena teria um valor axiológico (valor moral – ideal moral) que é o seu fundamento (justificação). Encara a pena como resposta moral ao delito.

‘É justo transformar o mal (crime) em mal (pena)’.

‘Princípio incorporado à tradição religiosa: as ideias da pena como vingança, expiação e do reequilíbrio (do direito violado)’.

Possui como representantes Kant e Hegel.

Kant: ‘A justiça é retributiva como lei inviolável’, ‘A pena como retribuição ética, que se justifica pelo valor moral da lei violada pelo culpado e do castigo que em consequencia lhe é imposto’.

Hegel: Busca a justificação da pena dentro do próprio direito. O crime como negação do direito e a pena como negação da negação do direito (a pena é a negação do crime).

Teorias Relativas: Teriam um fundamento utilitarista. A pena como meio para o fim utilitário da prevenção de futuros delitos (utilitarismo-doutrinário de natureza ética, defendido por Bentham e Mill). Para Mill a felicidade é medida pela capacidade de promover o ‘bem geral’. Encara a pena como uma forma de se evitar o crime.

A pena como meio para o fim utilitário da prevenção do crime. Esse seria o limite para o poder punitivo do Estado.

Francis Bacon: “A finalidade da lei, para a qual orienta as suas disposições e sanções, não é outra que a felicidade dos cidadãos”.

As aflições penais são preços necessários para impedir males maiores, e não homenagens à ética ou à religião. Nessa linha estariam as ideias de Hobbes, Locke, Montesquieu, Voltaire, Beccaria, Hume, Bentham e outros.

Quatro finalidades preventivas utilitaristas penais:

1 – A emenda ou correção do réu;

2 – A neutralização do réu;

3 – Dissuadir outros que queiram imitá-lo;

4 – O reforço da ordem pela reafirmação dos valores jurídicos protegidos pela lei e que foram violados.

“A lei não deve estabelecer nada além de penas estrita e evidentemente necessárias”.

Teorias Unificadoras ou Mistas: Não se incluem na classificação de Ferrajoli, que as considerariam dentre as teorias relativas.

Resultam da combinação de teorias isoladas que justificam as penas pelas funções de retribuição de prevenção geral e de prevenção especial.

Seriam predominantes na legislação (inclusive brasileira), na jurisprudência e na literatura penal ocidental.

Teoria Dialética Unificadora de Roxin: Para Roxin o sistema jurídico-penal tem base empirista (próprio da sociedade), pois reflete a política criminal adotada em uma sociedade determinada.

Bases da teoria de Roxin:

1 – Função do direito penal (natureza subsidiária);

2 – Aplicação e graduação da pena;

3 – Execução da pena.

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