Aula 11 – Direito Civil – Contratos – 06.09.13

Nesta aula foi tratada da questão do vício redibitório nos contratos, conforme abaixo:

Vício Redibitório

Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria do mesmo modo se esses defeitos fossem conhecidos.

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.”

Apresenta-se nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos, além das doações onerosas (doação remuneratória e modal).

Segundo José Fernando Simão, vício oculto é aquele defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames e testes. Não trata dos vícios aparentes, ao contrário do que fez o CDC.

Estando prejudicado o adquirente, ele terá as seguintes possibilidades jurídicas:

I. Pleitear o abatimento proporcional do preço, por meio da ação quanti minoris ou ação estimatória.

II. Requerer a resolução do contrato, sem prejuízo de perdas e danos, por meio da ação redibitória ou da ação edilícia, que é cabível mesmo que o alienante não tinha conhecimento do vício. No entanto, para requerer as perdas e danos, deverá comprovar a má-fé do alienante, isto é, que o mesmo tinha conhecimento dos vícios redibitórios.

A expressão “edilícias” tem origem no Direito Romano, pois a questão foi regulamentada pela aediles curules, com o objetivo de evitar fraudes praticadas pelos devedores no mercado romano; isso porque os vendedores eram, em sua maioria, estrangeiros (peregrinos) que tinham o hábito de simular os defeitos das coisas que vendiam.

“Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.”

Merece aplicação do princípio da preservação dos contratos, isso é, a resolução deste é o último caminho. Nos casos em que os vícios não geram grandes repercussões quanto à utilidade da coisa, cabe apenas a ação quanti minoris.

A responsabilidade do alienante permanece ainda que a coisa pereça em poder do adquirente em virtude do vício oculto já existente no momento da entrega.

“Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”

Nos casos em que o alienante é profissional na atividade que desempenha, será possível o pedido de troca da coisa, não havendo qualquer ilicitude quanto ao mesmo.

Ex: uma empresa, profissional em sua atividade, vende para outra empresa uma máquina industrial.

Não há que se falar em relação de consumo, pois a última empresa não é destinatária final econômica do bem. Será possível pleitear a troca do bem fazendo diálogo com o CDC.

Nos casos de vícios de fácil constatação, o prazo decadencial é de:

– 30 dias para bens móveis;

– 1 ano para bens imóveis.

Tais prazos devem ser contados, via de regra, da entrega efetiva da coisa (tradição real). Mas se o comprador já estava de posse do bem, os prazos serão reduzidos da metade, devendo ser contados da data da alienação, da celebração do contrato de compra e venda, momento em que ocorre a tradição ficta (traditio brevi manus).

“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”

O CC cria duas espécies de vícios ocultos, um de fácil o outro de difícil constatação, mas cabe à doutrina e à jurisprudência fixar o conceito de vício oculto que, por sua natureza, só pode ser conhecido a posterior.

“Art. 445. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.”

Quanto à aplicação do §1º do art. 445, sobre os vícios de difícil constatação, há duas interpretações:

I. Pablo Stolze e Flávio Tartuce: o termo inicial para contagem do prazo decadencial é da ciência do fato, mesmo que se venha muito tempo após. Critica-se essa interpretação por isso acabar por eternizar a relação. Ou seja, se perceber um vício de difícil constatação depois de 20 anos do negócio, o prazo decadencial se conta a partir desse consentimento.

II. Gustavo Tededino: nos casos de vícios ocultos de difícil constatação, o adquirente terá contra si os prazos de 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis para constatá-lo, ao constatá-lo dentro desse prazo, terá os de 30 dias e 1 ano para entrar com a ação edilícia. Essa interpretação une o parágrafo com o caput para surgir a interpretação.

Em palavras mais simples: dá tradição, se dá 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis para o defeito aparecer, quando o defeito aparecer, dentro dos 180 dias ou 1 ano, se dá 30 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis para se decair no direito.

A III Jornada de Direito Civil aprovou o enunciado:

“174 – Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

Em se tratando de venda de animais, os prazos de garantia quanto aos vícios redibitórios serão aqueles previstos na legislação ordinária especial, na falta, pelos usos e costumes locais ou, em último caso, os prazos do § 1º.

“Art. 445. § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.”

Quando houver prazo de garantia, em sua vigência, não ocorrerão os prazos legais  (decadência legal), mas, diante da boa fé objetiva, o alienante deverá denunciar o vício no prazo de 30 dias contados do seu descobrimento, sob pena de decadência.

“Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”

Segundo F. Tartuce, a decadência referida no final do artigo acima está ligada a perda do direito de garantia, não de impetrar a ação. Portanto, com o fim do prazo de garantia convencional ou não exercendo o adquirente o direito no prazo de 30 dias fixados no referido artigo, iniciam-se os prazos legais previstos no art. 445.

O erro e o vício redibitório

Segundo José Fernando Simão, há erro quando o vício for de consentimento que atinge a vontade, gerando a anulabilidade do negócio jurídico. Está, então, no plano de validade do contrato. O doutrinador exemplifica: o comprador adquire candelabros prateados pensando serem de prata; o que ocorre no exemplo é que o comprador acreditava que eram realmente de prata, pois se soubesse que os candelabros não o eram, se quer teria comprado (erro essencial).

Continua o doutrinador, já no caso de vício redibitório o negócio tem em vista um objeto com aquelas características, porém aquele objeto em específico falta uma dessas qualidades, apresenta um defeito oculto, não comum aos demais objetos da espécie. O comprador realmente queria comprar aquela coisa, mas o vício na coisa faz com que o comprador procure a resolução do negócio ou o abatimento no preço. Portanto, não há disparidade entre a vontade e sua declaração. Está no plano de eficácia do contrato.

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