Aula 13 – Direito Civil – Obrigações – 12.04.13

Infelizmente, em função de outros compromissos, não pude comparecer nesta aula. Posteriormente, irei postar o conteúdo abordado.

As anotações abaixo foram cedidas pelo nobre colega Dr. Dezan.

Abordou o último efeito da obrigação solidária ativa e iniciou a discussão da obrigação solidária passiva.

(continuação)

7) Efeito da coisa julgada (Art. 274)

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

(ii) Solidariedade Passiva – existe quando houver vários devedores, cada um deles obrigados pela dívida toda (Art. 264).

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Efeitos da Solidariedade Passiva:

1) Direito individual de persecução (pode mover ação contra apenas um devedor, contra dois, contra todos, da forma como achar melhor) – (Art. 275)

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

2) Direito de renúncia do credor (Art. 282)

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

3) Limites para o devedor (não pode agravar outros devedores) – (Art. 278)

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

4) Corresponsabilidade (Arts. 283 e 284)

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

5) Direito de regresso pelo todo (Art. 285)

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

6) Extinção pelo pagamento (Art. 277)

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

7) Extinção pela partilha (Art. 276)

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

8) Exceções (pessoais e comuns) – (Art. 281)

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

9) Inadimplemento (Arts. 279 e 280)

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Extinção da Solidariedade:

(a)  pelo Pagamento

(b)  Passiva – pela renúncia; Ativa – pelo consenso

(c)   pela Partilha

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