Aula 14 – Ética Profissional – 29.10.14 – Reposição

Nesta aula extraordinária (reposição) foram abordados os temas abaixo:

(…)

Honorários

‘Nos contratos de prestação autônoma de serviços, a advocacia é remunerada por honorários advocatícios que, assim, constituem direito dos profissionais, sejam convencionados com a parte, arbitrados pelo Judiciário, ou honorários de sucumbência (artigo 22 do EAOAB). Ensinou o mestre José Oswaldo de Oliveira Leite que a cobrança pelos serviços advocatícios ‘chegou a ser, num certo momento histórico, verdadeira ilegalidade. Tácito, o historiador, dá notícia da Lei Cíncia, que proibia a cobrança dos serviços prestados pelos procuradores. O étimo latino – honorarium – ainda hoje perturba o sentido jurídico do termo. Os honoraria eram dádivas e oferendas prestadas aos patriarcas, pelos conselhos e predicações às partes’. Esse tempo, porém, foi superado. Entre nós, diz o jurista, ‘a remuneração profissional é ganho lícito e digno. É fonte de enriquecimento honesto desde que haja lealdade no cobrar, se possível com prévio contrato de honorários; que se cobre sem locupletamento; e que se cobre sem mercantilização’.

O valor dos honorários convencionados é livremente acertado pelas partes, devendo ser fixado com moderação, atendendo, segundo o artigo 36 do Código de Ética, aos seguintes elementos: (1) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; (2) o trabalho e o tempo necessários; (3) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; (4) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; (5) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; (6) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; (7) a competência e o renome do profissional; e (8) a praxe do foro sobre trabalhos análogos’. (Gladston Memede, pg. 192).

1. Tipos de honorários

1.1.  Convencionados

‘Tem, por fundamento, um ato negocial, um contrato celebrado entre o advogado e o seu cliente’.

‘O contrato de honorários deve ser escrito e formal. Recomenda-se ainda que se consignem tratativas em caso de conflitos, por exemplo, no caso de conciliação/acordo’.

‘A definição dos valores dos honorários está inserido no aspecto da autonomia da vontade’.

‘Deve-se estimar de forma moderada!’.

‘Quando da discordância dos valores pactuados, o que geralmente ocorre, é a discussão quanto ao instituto da lesão e não ao CDC’.

‘A chamada quota litis ou cláusula de sucesso é lícita e corresponde a um percentual sobre o valor do ganho da causa’.

‘Quando da utilização da cláusula de sucesso, o ganho do advogado não pode ser superior ao que o cliente vier a auferir, pois o advogado também receberá a sucumbência’.

‘Os honorários, em regra, devem ser pagos em dinheiro, salvo se, comprovadamente, o cliente não tiver como pagar (paga com imóveis, carros, por exemplo), mas neste caso deve estar expresso no contrato de honorários celebrados’.

‘A tabela da OAB não tem caráter vinculante e os advogados podem, inclusive, estipular valores abaixo da tabela’.

1.2.  Sucumbência

‘Por fundamento a lei, a parte vencida, vai pagar ao advogado vencedor os honorários estipulados pelo juiz’.

‘Os honorários de sucumbência são, por direito, do advogado da parte vencedora, independente de ser advogado público ou não, exceto os Defensores Públicos’.

‘O art. 20 do CPC determina que seja arbitrado um valor entre 10 e 20% sobre o valor da condenação’.

‘Quando se tratar de Fazenda Pública o juiz deve estipular um valor fixo e não um percentual’.

‘Defensores Públicos não tem direito a honorários de sucumbência’.

‘Conforme súmula 453 do STJ, em caso de trânsito em julgado da sentença e esta não tenha estipulado honorários de sucumbência, não cabe solicitação posterior’.

1.3.  Arbitrados judicialmente

‘Na hipótese de não ter sido estipulado, o juiz poderá arbitrar os honorários e neste caso, segundo o §2º do art. 22 do EAOAB, não pode ser inferior ao que consta na tabela da OAB’.

2. Honorários em assistência jurídica

‘Tratam daqueles honorários devidos aos advogados que são convocados para atuar para clientes que não possuem condições para arcar com os custos e no local não possui Defensoria Pública ou similar’.

‘Tratam dos casos constante da Lei nº 1.060/1950, ou seja, assistência jurídica aos necessitados’.

‘Nestes casos os valores de honorários serão exatamente iguais aos constantes da tabela da OAB respectiva’.

‘No caso de justiça gratuita ou assistência jurídica os honorários de sucumbência ficam suspensos até a outra parte ter condições para efetuar o pagamento’.

3. Modos de pagamento

Devem seguir o princípio de autonomia da vontade e definido entre o advogado e o cliente, contudo, caso não seja definido, deve ser pago da seguinte forma:

1/3 no início do serviço;

1/3 até a decisão de 1ª instância; e

1/3 ao final do processo.

4. Cobrança dos honorários

‘Esta cobrança depende do tipo de honorário, contudo esta cobrança pode ser feito no próprio auto do processo respectivo’.

‘Se o cliente revogar o mandato, o advogado tem direito a receber 100% do valor pactuado’.

‘Se for o advogado que revoga o mandato, este tem direito a receber o valor proporcional ao serviço já realizado’.

‘Caso o contrato de mandato tenha autorização específica para a realização de compensação, pode-se emitir precatório fracionado em nome do próprio advogado’.

‘O advogado não pode emitir duplicatas ou fazer qualquer tipo de atividade empresarial, contudo pode receber cheques’.

5. Prescrição

‘Conforme art. 25 do EAOAB a prescrição é de 5 anos, a partir do momento de surgimento da pretensão, para fins de cobrança do crédito’.

Frases proferidas: ‘O Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação advogado e cliente’, ‘O art. 36 do Código de Ética lista algumas recomendações quando da definição do valor do honorário’, ‘Eu acho a cláusula de sucesso ou quota litis antipática’, ‘A cotalícia ou quota litis é muito utilizada no ramo trabalhista’, ‘Quando uma sentença não definir honorários de sucumbência e você for a parte vencedora, conforme Súmula 453 do STJ, impetrem embargos de declaração!’, ‘Cada Seccional da OAB define a sua própria tabela de honorários, portanto, trata-se de valores regionalizados’, ‘Os honorários em assistência jurídica e os arbitrados judicialmente substituem os convencionados e se acumulam com os sucumbenciais’, ‘A utilização de cartão de créditos como forma de pagamento de honorários ainda está em discussão e provavelmente será permitida em breve’.

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