Aula 20 – Direito Civil – Coisas – 11.10.13

Além de não entregar a prova, o que deixou a turma em polvorosa, o professor discorreu sobre a evolução da questão da propriedade, mais especificamente como esta foi tratada no ordenamento do Brasil….

Fez uma interessante abordagem do tema, ligando os artigos que tratam da questão na Constituição e nas demais leis… Culminando na diferenciação entre a função social rural e a urbana.

Se propôs a responder a pergunta: O que é a propriedade privada no Brasil?

A explanação do professor foi com base no texto de Gustavo Tepedino, intitulado ‘Contornos Constitucionais da Propriedade Privada’.

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Dos Direitos e das Garantias Fundamentais

“Art. 5º, CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (de proprietários e não proprietários), nos termos seguintes…

XXII – é garantido o direito de propriedade (dos já proprietários).

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.”

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Abaixo consta dois esquemas que resumem o que foi discutido em sala…

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Organização da Economia

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade.

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Função Social Urbana

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”

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Função Social Rural

“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”

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Na próxima aula será discutida a lei 9.262/96 que efetivou o chamado ‘mecanismo de regularização fundiária’ em uma área do Distrito Federal.

Frases proferidas: ‘A insegurança jurídica só vai aumentar! Vocês tem que conviver com isso!’, ‘Uma constituição só serve para garantir os direitos fundamentais’, ‘Reforma agrária não é coisa de comunismo, muito pelo contrário, é de capitalismo… Vide o Estatuto da Terra (lei 4.504/64) que foi editado em dezembro de 1964, em pleno regime militar brasileiro’, ‘A função social urbana é diferente da função social rural’, ‘A função social urbana é de responsabilidade dos municípios enquanto da função social rural é da União’, ‘Cada cidade cumpre a sua função social de forma diferente, pois isso cada uma possui o seu plano diretor’, ‘O PDOT (Plano Diretor de Ordenamento Territorial) feito no governo Arruda foi questionado pela justiça, pois não teve a participação efetiva da sociedade’, ‘Direito À propriedade é diferente de direito DE propriedade’.

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