Aula 22 – Direito Empresarial – Societário – 15.05.13

Nesta aula se iniciou a discussão de um dos últimos e mais importantes assuntos a serem abordados (que demandará as próximas 10 aulas)… Trata-se das Sociedades Anônimas.

I – Sociedade Anônima

– Conceito

O conceito das sociedades anônimas pode ser extraído dos artigos 1.088 do Código Civil e do art. 1º da lei nº 6.404/76 (lei das Sociedades Anônimas), entretanto, Modesto Carvalhosa cunhou uma definição didaticamente melhor e que expressa, de forma clara, este tipo de sociedade.

O artigo 1.089 do Código Civil faz remissão a lei especial das S/A’s, ou seja, a lei nº 6.404/76.

‘Sociedade Anônima é uma pessoa jurídica de direito privado de natureza empresarial, cujo capital social se divide em títulos livremente negociáveis, limitando-se a responsabilidade do acionista ao preço de emissão das suas ações’. Modesto Carvalhosa.

Art. 1.088, CC. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089, CC. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
Art. 1º, 6.404/76. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

– Características

As S/A’s possuem 7 características marcantes, sendo as 5 primeiras extraídas do seu próprio conceito.

1ª – As S/A’s sempre serão PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Em nenhuma hipótese se tornarão pessoa jurídica de direito público (‘sempre estará regida pelo artigo 44 do Código Civil e não pelo artigo41’).

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

2ª – As S/A’s sempre possuirão, sem exceção, NATUREZA EMPRESARIAL, conforme parágrafo único do artigo 982 do Código Civil. Sendo uma S/A não se analisa a atividade. Como implicações práticas desta imposição temos:

a) Toda S/A é registrada na respectiva Junta Comercial, sem exceção;

b) As S/A’s, em regra, estão sujeitas a falência e a recuperação de empresas (este assunto será tratado detalhadamente da cadeira de Direito Falimentar, estudada no 6º semestre).

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

3ª – O CAPITAL DAS S/A’s É DIVIDIDO EM AÇÕES, SENDO ESTAS LIVREMENTE NEGOCIADAS (não é dividido em cotas e sim em ações! As cotas possuem restrições quanto a sua negociação, previstas nos artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, já as ações são livremente, sem restrições, negociadas).

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art.1.003, apartir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

4ª – As S/A’s são uma TÍPICA SOCIEDADE DE CAPITAIS (pois o que mais importa é o capital e não as pessoas).

Marcelo Guedes Nunes (criador da chamada ‘jurimetria’) rotula as sociedades anônimas que não são de capitais como heterotípicas (com características diversas daquelas que deveriam ter), estas sendo exceções. Já existe jurisprudência neste sentido, ou seja, de considerar algumas S/A’s como sociedades de pessoas (onde o caráter pessoal se torna importante). (ver RESP 111.294/PR). Em Brasília podemos citar, como exemplos, as sociedades anônimas JORLAN e BRASAL que possuem preponderância pessoal em detrimento do capital. Como conseqüência prática desta classificação é que as sociedades de pessoas permitem a dissolução parcial e as de capital não.

5ª – As S/A’s possuem LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS.

Todo acionista possui riscos limitados e não há solidariedade, cada acionista é responsável apenas por sua parte (o valor da parte de cada um é determinado pelo chamado de preço de emissão). O preço de emissão é definido pela S/A.

O valor do preço de emissão é igual ao valor nominal mais o ágio (este podendo ser zero). O preço de emissão não pode ser menor do que o seu valor nominal (conforme art. 13 da lei das S/A’s). Geralmente o preço de emissão é igual ao valor nominal, mas pode ser diferente. O valor nominal é igual ao capital social dividido pelo número de ações.

Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).

6ª – As S/A’s usam, em seu nome, a denominação (e não a razão social ou a firma).

Desde 2003, em função do artigo 1.160 do Código Civil, a denominação das S/A’s precisam indicar o seu objeto (atividade exercida).

A princípio, ao constituírem uma S/A, não pode constar o nome de uma pessoa, entretanto o parágrafo único do artigo 1.160 do Código Civil e o artigo 3º da lei das S/A’s excepciona esta regra.

7º – As S/A’s possuem NATUREZA INSTITUCIONAL (teoria desenvolvida por Mauriou). Ao contrário dos contratos (onde a autonomia das partes é preponderante) nas S/A’s o mais caro é a finalidade. (ver artigos 117 e 154 da lei das S/A’s).

– Abertas x Fechadas

O artigo 4º da lei das S/A’s faz esta separação entre sociedades anônimas abertas e fechadas, conceituando/definindo o que seria as sociedades abertas. Por exclusão, defini-se o que seria as sociedades anônimas fechadas.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
§ 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.
§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A.
§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do art. 44.
§ 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.

‘Sociedade Anônima aberta é uma sociedade que tem a possibilidade de negociar os seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários, devendo ser registrado na CVM’.

Valores mobiliários possui dois aspectos:

1 – Do ponto de vista da Sociedade Anônima: São instrumentos de captação de recursos (conseguir dinheiro junto ao público).

2 – Do ponto de vista do público: São uma alternativa de investimento.

O artigo 2º da lei nº 6.385/76 relaciona os vários ‘bens ou ativos’ que podem ser considerados valores mobiliários, e entre estes (em seu inciso I), ‘as ações, debêntures e bônus de subscrição’.

As ações são negociadas no mercado, podendo este ser a bolsa de valores ou o balcão (corretoras).

Frases proferidas: ‘As sociedades anônimas possuem legislação própria, que é a lei nº 6.404/76’, ‘As S/A’s, a princípio, são consideradas para grandes negócios’, ‘No último concurso para juiz do TJDFT, considerado o mais difícil de todos, caiu uma questão afirmando que o risco do acionista em uma S/A está condicionado ao valor patrimonial das suas ações, o que não está correto, pois este está condicionado ao valor de emissão’, ‘Pelo nome podemos identificar se é ou não uma S/A (utilizam denominação e os identificadores S/A ou CIA no início do nome)’, ‘Nas S/A’s nem sempre quem tem a maioria das ações é quem manda! Este é o meu carma com o GDF! Ele acha que pode fazer o que quiser! Tenho 3 ações na CVM em função disso!’, ‘Ninguém quer comprar ações do BRB!’, ‘O Brasil possui 9 bolsas, sendo uma localizada em Fortaleza, onde, segundo Fábio Ulhôa, o item mais negociado é o abadá do Fortal!’, ‘CVM é uma autarquia federal que fiscaliza o mercado’, ‘A CEB, por exemplo, foi multada pela CVM, de abril a agosto de 2011, por não ter apresentado os documentos exigidos’, ‘Um dos mais respeitados autores e referência neste assunto (S/A’s) é Modesto Carvalhosa. Qualquer dúvida que vocês tiverem sobre S/A busquem na obra dele’, ‘Carvalhosa fez um parecer de 20 páginas, fonte 15, espaço duplo, e cobrou 500 mil reais…’, ‘Recomenda-se que o valor inicial de cada ação não ultrapasse R$30,00’, ‘Uma vez fixado o preço de emissão de cada ação, independente do que venha a ocorrer com a ação, a responsabilidade de cada sócio está limitado a este valor’, ‘Dizer que uma figura jurídica possui natureza institucional, na verdade, implica dizer que esta não é um contrato’, ‘Por favor não confundir mobiliários com imobiliários!’, ‘Todas as S/A’s abertas tem a obrigatoriedade de instituir o seu respectivo conselho de administração’, ‘A escolha entre ser S/A aberta ou fechada é livre, pode-se transitar entre estes dois tipos, obviamente obedecendo aos critérios estipulados em lei’, ‘Ao se migrar de um tipo limitada para sociedade anônima fechada, tem-se um aumento de custo, considerando somente a questão de publicações compulsórias, em 36%’.

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