Aula 22 – Direito Penal – Parte Especial I – 17.05.13

Esta aula foi dedicada exclusivamente para tratar do artigo 157 do CP.

Crime de Roubo – Artigo 157 do Código Penal.

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

‘Trata-se de roubo impróprio, caracterizado por furto com emprego de violência ou grave ameaça’, ‘Não admite a aplicação do princípio da insignificância’, ‘Não se admite o arrependimento posterior’, Não se admite o privilégio’, ‘É possível a aplicação do instituto da desistência voluntária (ato espontâneo)’, ‘Não cabe arrependimento eficaz’.

§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

‘A doutrina chama (este §2º) de roubo qualificado, mas na verdade trata-se de causa de aumento de pena. Roubo qualificado, em tese, é o previsto no §3º’, ‘Também é chamado de roubo circunstanciado’, ‘Arma de brinquedo não serve para aumentar a pena, mas continua sendo enquadrado como roubo simples (caput)’, ‘No código penal sempre que se fala em arma, é no sentido amplo’, ‘Neste tipo de crime geralmente se pratica com mais de uma pessoa, geralmente duas’, ‘Formação de quadrilha é para a prática de crimes de natureza contumaz’, ‘Sequestro relâmpago é enquadrado no art. 158, §3º… que é diferente do previsto no art. 157, §2º, IV’.

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

‘Trata-se de forma qualificada pelo resultado’, ‘É uma das penas mais altas do código penal (quando ocorre a morte)’, ‘O que define o latrocínio é a morte… não havendo a morte é tentativa (ocorrendo a redução da pena)’, ‘Se for tentado aplica-se o art. 14, II’.

1. Classificação: crime complexo, material, instantâneo, de forma livre, de dano, plurissubsistente.

2. Roubo simples: a) próprio – art. 157, “caput”; b) impróprio – art. 157, § 1º.

4. Consumação: igual ao furto.

5. Roubo qualificado: § 2º

6. Roubo qualificado pelo resultado: art. 157, § 3° – Súmula 610 do STF: “HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA”.

HC 90.017/AP
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 07/08/2007
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES: ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO PORTAVA ARMA. INDÍCIOS EM CONTRÁRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. DENEGAÇÃO. I – O habeas corpus, sendo instrumento de cognição sumária e célere, não se presta à análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sobretudo quando se objetiva a reclassificação ou desclassificação da conduta por ausência de dolo. II – Verificam-se, no caso, indícios contundentes de que o paciente tinha conhecimento da empreitada criminosa. III – A plausibilidade da ocorrência de crime de latrocínio torna incabível revisão da dosimetria da pena. IV – O mesmo se diga no que se refere ao crime de roubo qualificado por emprego de arma de fogo. V – Princípio da individualização da pena observado pelas instâncias ordinárias. VI – Ordem denegada.

Frases proferidas: ‘Crime formal é aquele onde em função de uma ação/omissão tem-se como consequência apenas um crime’, ‘Crime material é quando mais de uma ações equivalem a mais de um crime’.

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