Aula 23 – Teoria Geral do Processo – 24.10.12

PERICULUM IN MORA
Perigo de mora, perigo na demora.

Nesta aula tratou-se das Espécies de Ação, conforme abaixo:

Espécies de Ação

Tem como critério a natureza do provimento jurisdicional (decisão do juiz) pleiteado pelo autor.

1 – Ação de conhecimento

É aquela que busca a obtenção de um provimento cognitivo, isto é, de uma decisão de mérito que analise a pretensão do autor, definindo qual dos interesses em conflito (e em que medida) deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.

1.1 – Declaratória

‘É algo que já existe no mundo real, apenas declara algo que já existe’.

É aquela que visa declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica; ou a falsidade ou veracidade de um documento. Exemplos: ação de investigação de paternidade, ação de reconhecimento de união estável…

1.2 – Constitutiva

‘Cria um vínculo de algo inexistente’.

É aquela que visa constituir ou desconstituir uma relação jurídica. Exemplos: ação de adoção, ação de divórcio…

‘As sentenças declaratórias e as constitutivas vão gerar os seus efeitos jurídicos sem qualquer ação do réu, pois o juiz, de ofício, vai encaminhar, por exemplo, para o cartório ou outro órgão, o devido registro ou retificação definido na sentença (mudança de nome, dissolução de casamento, inclusão de pai ou mãe no registro…)’.

1.3 – Condenatória

É aquela que visa o reconhecimento de um direito material violado, com a consequente imposição ao réu do cumprimento de uma obrigação ou de uma sanção. Exemplos: ação de alimento, ação de cobrança de dívida, ação de cumprimento de obrigação de fazer, reclamação trabalhista, ação penal…

Obs.: A sentença condenatória se não for cumprida voluntariamente pelo réu, precisa passar por uma execução forçada. Esta execução pode ocorrer na própria ação condenatória (sincrética – mandamental e executiva lato sensu), ou pode depender de um novo processo para ser feita, isto é, da chamada ação de execução – ação condenatória pura.

1.3.1 – Pura

(Ada Pellegrini) Quando gerar uma sentença que precisará passar por um novo processo, isto é, por uma ação de execução, para ser cumprida. Exemplos: reclamação trabalhista, ação penal, ação de cobrança contra a fazenda pública – no processo civil.

‘É necessário entrar com uma ação de execução para o efetivo cumprimento da sentença’.

1.3.2 – Mandamental

(Ada Pellegrini) É aquela que busca obter uma ordem judicial, que deve ser cumprida sob pena de astreintes (multa diária) e já traz dentro de si, os mecanismos necessários para a execução da ordem. Exemplos: ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

‘O juiz determina a penhora dos bens, em caso de descumprimento, no próprio processo condenatório mandamental’.

1.3.3 – Executiva latu sensu

(Ada Pellegrini) É aquela que busca obter uma sentença condenatória, mas já traz dentro de si os mecanismos necessários para a execução forçada da sentença. Exemplos: ações possessórias, ação de despejo, ação de cobrança contra devedor que não seja a fazenda pública.

‘A diferença (entre a ação mandamental e a ação executiva latu sensu) é a multa, pois nesta não existe’.

‘No processo civil (e somente no processo civil) as ações condenatórias mandamentais e ações executivas lato senso são denominadas ações sincréticas. Que traz dentro de si uma fase de cumprimento da sentença, que não precisará passar por uma ação autônoma de execução’.

2 – Ação de execução

Visa um provimento satisfativo, isto é, uma decisão que realize na prática (no mundo real), um direito já reconhecido. Permanece no processo penal, no processo trabalhista e no processo civil (quando o devedor for a fazenda pública ou quando se tratar de dívida constante de título executivo extra judicial). Exemplo: cheque, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas, título executório arbitral…

3 – Ação cautelar

‘Cautelar vem da palavra acautelar, que significa cuidar, preservar…’

‘Toda cautelar é provisória e precária… depende de um processo principal e pode ser cassada a qualquer momento’.

Visa proteger um possível direito de uma situação lesiva advinda do decurso do tempo. É preciso demonstrar o ‘fumus boni juris’ e ‘periculum in mora’ (possibilidade de ter o direito alegado e o  perigo de perecimento do direito pleiteado em razão da demora processual, respectivamente).

A medida cautelar é provisória e precária (pode ser revogada a qualquer momento). Exemplos: arresto, sequestro, alimentos, separação de corpos (no penal temos a prisão preventiva, como medida cautelar).

Frase proferida: ‘Ação sincrética é aquela que engoliu a fase executória, pois já traz dentro de si esta etapa’.

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